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ae Cap. IIT. do Adulterio..:7:0T 67 rarfecom mulher alheya; enad a abiterfe das (deleitagoens ;a qual opiniad , aihdaque here- provada por Diana part,3.0r:6: Matcel.e/ol.3. depois a admitté por provavel part.9.tr.6. re- ‘fol.4.O mefmo fente Hurtado , a quem cita, ¢ naé reprova Murcia com. 1. di/q. Hid, 2. difp.3. refol. 3. n. 6. aindaque'ea na0 ine acedmodira a elta doutrina, por fet efta circpaftancia in- feparavel da‘peffioa. \. 8018) SOMAMS 8 | - 77 Digame:gqaando v.m.ufava do matrimo/ nio cé {ua mulher,tinha alembranga fia outra? P: Sim, Padre} muitas -vezes. ~ C. E tinha’ énta6 defejo de peccar comel+ Ja , ou tinha (6 effa lembranga-para mayor de- Wélte FGF t EOE Oe Aaa ee P. Padre, {6 pela deleitagad tinha efle pen- famenta. !) FO 8 ths WE SAD ER SiR C. Se entad: tiyeffe defejo. de peccar’ com effa peffoa, teria efle defejo malicia de adul- terio ; porém ficando f6em méra complacen- cia, aindaqi@ Vim. peccava gravemente nefla deleitagad , na6 comettia adulterio por caufa defle objecto; conforme a opiniad’, que acaba- mos de referir?. » ‘DTG Efte he o moda, e perguntas , com que ha6- ‘de fer examinadas as pefloas, que tem'vivido muito tempo em mao eftado: e todas as've- zes,que nao podérem dizer com certeza Onu- mero dos feus peccados, bafta quefe accufem ‘do coftume; e 6s que tem peccado'com varias peffoas, fe accufem ao menos em getal (quari- do nad pédem faber o numero certo ) das cir- cunftancias, que mudaé deefpecie, v. g. fe peccdra6 com parentas , cafadas’, ou donzel- las , &c. : 5 die BAM 2 IK 18 Diga-me niaielipepacizva v. m. ficar algumas- noites fora cafa ; ou apartarfe de fua mulher , por viver c6 mais largueza nefla ocecafiad? POT BE of, OE IRE P. Sim, Padre , ficava as mais das noites f6- ra de cafa, > 9) « oe C. Efla circinftancia inclue outro pecca- ' do de injuftiga’, por na6 fazer vida com fua mulher , e ufardefte meyo para naO pagar-lhe o debito. (7 ae Boy . 19 P. Padre, acenfo-me, que com outra mulher cafada tive em diverfas occafioens até vinte acceffos, 2 C. E tem para fi que ella ficow pejada ? P. Padre, em duas oceafieés tive trato com ella, ena primeira patio aos nove mezes ju- ftos. a ee _.-C. Coahabitava ella entaé com fet marido? ') P. Sim, Padre. CRMC Eh, C. Tinha ella jd algiis filhos defew marido? P. Sim, Padre. a ie wa ‘ C) Fica em duvida fe effe filho era de feu matido,ou de v.m. Algum fundamento lia pa- ra feentender feria de v.m. por ter nafcido aos nove mezes depois que v. m. tratou com ella: tambem ‘ha fuida ento patife entender fex ria de-feu maridoy vifto que co labitava com ella eno cafo de duvida fe-hade prezamir g o filhd he legitimo. Lefi. Navar.e Soto,a quem. cita,e fegue Laymlib.3 :fect.5.tr . 3:parn.3.cap.. 14.m.4ZS. Sed quid 2 tale dain porno or ANdiff 34) ni3. eoptros., 1 so. ob 20.) Py! Padre 1a outta occafiad, que tra~ _ tei convella, fei de certo que concebeoye pax triode mifn;porgue feu marido eftava aufente; ¢ confta-me que na6 Weve trato ‘com outro homem © ; 1G! soiod 2kh See -C.Para fe<obrar com acerto na ‘refolugad, defte cafo,, fe hade fuppor como. coufa certay. e aflentada, que os'pays eftad obrigados a ‘dar alimentos aos filhos ?a‘may tem obrigagaé de Os criaraté os trezannos;, eo pay} dos trez annosem diante, até que'o filho’ fe pofla fus - ftentar com o feutrabalho, e induftria , como eftd determinado em direito, Li nec filium } de patria potefate. 9 sho ger ‘Vambem fupponho como coufa affentada ; que a may naé efta obrigada, com defdotiro, | e afronta fua, a dizer ao-feufilho , que-he il- le itimo, Sood aA} 4 i Shoe pb , Nem tambem o filho eft obrigado adar eredito afua may , quandolhe diz, que he il- legitimo , aindaque ella oaffirme com jurae mento , e aindaque feja no artigo da m rte ; {alvo feella o convencer com taes razoés, que o filho naé o poflanegar. Azor 3. part. Lib. 3. cap.7.4.5.Soar.tom.5. de cenfur. dift. 50. fect.4. Dian .p.t1.tr 2.refol.33 & tr.6 refol.s5. Mure: tom.2.difq. lb 4.difp.10. refol5.n.6. 0 > "Tambem fe deve'notar., que eftes filhos il- legitimos na6 {6 {a6 em aggravo do marido da adultera, fenad tambem em prejuizo dos ous tros herdeiros ; porque entendendo o marido que elle’ he feu filho, Ihe deixard parte da he ranga,fem ter efta obrigaga6. - 24." Agora diga-me v.m. ufou defla mulher por forga, ou com violencia? P. Padre, naé ufei della com violencia,por- que a folicitei com rogos.. C. Se v. m. ativefle aleangado por forga, na6 {6 eftava obrigado aos alimentos do filho, fenaé tambem aos gaftos, que a may fez com © patto, e os mais dannos Vallalob. p.2. ¢r. 11. diff. 33.n. 1. porém fendo pot fua vontade ,@ confentimento , fa6 todos eftes gaftos, e qen- nos por conta de ambos. . one 22 Ev.m. aconfelhou aeffa muller aque | enganafle o marido, e aos filhos legitimos, in<® troduzindo por legitimo a effe zitimo ? 3 P. Padte, eu nad lhe aconfethei iffo. CO, Leff. /ib.2.de juft. cap.10.dub.6.0.46.A20 p.3. ib. §. cap. 6. & 7. € outtos muitos fad de fehtir , que aindaquea adulteta introduza por legitimo o filho illegitimo, fem ferpor con- 3 felho do adultero, fempre ambos efta6. obri- - -gados * Bee 5 ae:
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