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; P eS ee a 7 ? res 7 ge OC go : ‘ mT é : evita ee Py ee i - “WS = 7 & a i _— * Cap. VI.ida ExcdmunhasdoCanon. = vada, quando efté impedido pata recorrer 20 Superior, mas bafta que o prometta fem jura- mento. Provo a confequencia : Poriflo,, quan- do o penitente ‘he abfoluto’ da cenfura, que pede fatisfagad da parte, nao heneceflario o- brigat-fe com juramento , ov com outra cau- gad , antes no foro da confciencia bafta ‘a fim- ples promefla, porque diz Diana citado re/o/. 44. que no foro da penitencia , faltando ao pe- nitente a poflibilidade, tanto vale o feu firme propofito , como a entrega de hum penhor, ou fianga a0 foro judicial : Logo , fe no foro da confciencia vale tanto o propofito firme, quanto no foro externo vale a caugad, penhor, — ou fianga , e confequentemente o juramento 5 fegue-fe , que para abfolver ao penitente, no foro da confciencia, bafta afimples promefla , € propofito firme , com palavra de compare- cer , e podendo, nad obftante que no foro exterior, e judicial feja neceflario dara cau- Gad juratoria de comparecer ao Superior, pata aflim fer abfoluto da cenfura refervada aquel- Je, que eft4 impedido para recorrer ao Supe- rior. Do mefmo parecer he Torrecil. a quem foy communicado verbalmente efte cafo. -- 48 Porém note-fe primeiro , que quando: for perpetuo o impedimento para recorrer ao Superior , a quem a cenfura he refervada, na6 fe hade impor ao penitente a obrigacad de comparecer , como diz Baff. verb. Excom- municatio 7. fub n.8. §. circa bos: e {6 quando o impedimento he temporal , fe hade impor@ dita obrigagaé, porque ninguem fe deve obri- ar a coufa impoffivel , conférme a regra de. ; iteito: Ad impoffibile nemo obligatur : 0 que tem impedimento perpetuo para recorrer ao Superior, eftd impoffibilitado : logo naé fe lhe deve impor a'tal obrigacab, ~ 49° Note-fe fegundo, quefe o Confeflor , que abfolve da cenfura’ refervada, nad impd- em ao penitente a obrigagad de comparecer ao. Superior , em ceflando'o impedimento , nem poriffo ferd nulla a abfolvicad da tal cen- fura, como fepéde ver em Dianap.s.trat.9. dé excommun. . 68.§. Ad fecundum. Comtu? do peccard’ gravemente 0 Confeflor , fe por culpa fua deixa de impor a'dita obrigacad , e nao ficard o penitente livre della, aindaqueo mpofto : e nad com* t 0 impedimento , Confeflor na6 tha tenha parecendo depois de cx reincide na mefma excommunhad , pelo dito tap. Hos, qui, de fentent. excommun. in 6. Bem e he, que nad he necéflario queo pe- hitente comparega em peffoa a0 Superior, € bafta que o faga por via de procurador. Affim otem Leandro do Sacramento pare. 4, drab. difp, 9. - 21) com Navar. e outros, = a Note-fe terceiro , que aquelle , que he ab oluto da/¢enfura refervada, na6 ph ecifa Superior , mas fim por privilegio da Billa, ou do Jubileo , ou por outro Qualquer privilegio, — Ne conceda faculdade para abfolver da cens ura refervada , naO Ihe hadé fer impafta a o- brigagad de fe aprefentar dépois av Superior , a quem era refervada a tal cenfura, como en- fina Leand. do Sacramento dié# part.4.tract.2, difp. 17. q. 69. com Cornejo, e ottres. A ra- za0 he; porque os Cagones, que mandao ao penitente, que comparega depois av Superior, — fallad do cafo defer openitente abfoluto pes lo inferior , por occorrer !egitino impedi- mento, que por entaO o embaraga parapodet aprefentar-fe ao Superior ; portin nad fallad do noflo cafo, em que o Superiox concede a Bulla Jubileo, ou outro privilegio, com fa- culdade para fe poder abfolver abfolutamente das cenfuras refervadas. E tambem porque, quando pelos taes privilegios fe abfolve da cenfura refervada, he directa, ¢ nad indire&a a tal abfolvigas : fed fic eff , que fendo o peni+ tente abfoluto diréctamente da dita ceniuta, nao fe lhe hade impor obrigagad de compa- -recer ao Superior : logo nad fe hade impor a tal obrigagaG , quandb o penitente he abfolu- to em virtude da Bulla, Jubileo , ou de outro privilegio , que conceda faculdade para abfole ver da cenfura refervada, a ete 4 fe probibe matar ao proximo, quiz aqui sist ete a materia de Sakata toe jt a morteefpiritual daalma, “ §t Oefcandalo ( como diz Santo Thom, 2.2.4.43.are.t.e com elle commumihente og Theologos ) Ef didtum’, vel fattum minus re- G Onto nefle Mandaménto , te que tratamos, éum., prebens occafionem ruine. Chama-(edi- } factum, porque pode dar-fe efcanda- lo com obras, e coth-palavras, Efcandalo com obras fe d4 , quando algum pecca , ou faz em prefenca de outros‘algumas coufas , que lhes. firvade ruina : efcandalo com palavras fe dd, uando fe folicita_ao mal, aconfelhando a outros, ow fallando-ém fua prefenga coufas,. que lhe occafionem rvina, Dice minus etiam, We ah para moftrar que o efcandalo , nao 15 fe da com as qué tem efpecie’, ou cér de ars * ‘ey 9 é. como quando algum diz palavras jocd de.chanca em prefenga de outros, fabendo que a eftes the fervird de occafia6 de ap ami= 4 por bem fe diz prebens occafionem ruing; porque fe as obras , ou palavras ria6 ap ido da ruina., porque as pefloas, em ctija prefenga forad ditas, ¢ feitas, jd eftavad determina- das ao mal, ou porque na6 fe MovéraG ao mal or motivo’ das taes obras, ou palavras, nad vera péccado de efcandalo , comic direinos ; vad n,

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