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2 porque, aindaque des fujeito particular por fua muita rebuitez pofla chegar aos fetenta an-’ nos, oumais, com difpofigad de poder tra- baihar , Outros muitos aos cincoenta an-- nos ou motrem, ou fe impoflibilitad. para o trabalho : comque nefta duvida de fe chegaria aos fetenta annos com efla difpofigad , ou lhe: ~ faltaria aos cincoenta, parece racionavel to- mar hum meyo, e dar por arbitrio, que viviria com forgas pata trabalhar até os feffenta an- nos ; que he o que commumente fuccede :, Ex aliquando judicamus futura contigentia fe- cundum communem contingentiam , como diz Surdo de aliment, tit.3.q.1.2.8.¢ conf: 454. m, 14. ou tabem, porque fendo 0 cafo duvidofo, parece que fe hade praticar o media via eff eli- genda, que diz o §. pen. da Infit. e final- mente, porque ifto parece o mais vero-{imel , verifi militudo dicitur cognate nature. Bald. -conf.180. ib 3. E atlim deffe fujeito , que v.m. matou, fe tinha trinta annos de idade , fe hade fazer juizo, poderia viver outros trinta;ede-. fte tempo hade reftituir o G agora refolverei. 23 _Efte morto, quanto ganharia cada dia ? ~P. Padre, geahaus de jornal ordinariamen- Ri ea hum toftad. - C. Deffe toftas fe hade tirar 0 que altar cadia dia no. feu comer, enovetido cada anno, como adverte Leffio wbi Sip. dub. t.n.124.¢ _affim, fe cada dia ganhava hum toftad, fe hade _ defcontar meyo toftad , que gaftaria em co-! met, eveftir. | ‘Tambem he doutrina cémua dos: DD. com: a Thomds 2:2. 7. 62.art.ad 1. que os beus eo, fe eftimaé menos, que poflui-, fegundo efta doutrina , como 0 lucro,. aestetan ao morto, fotaé {6 bens em efpe- ranga, tambem fe hade diminuir o:que dete-' riorizava efte ganho poretta razad:e aindaque: nao affinem os DD. quanto he ‘oque valem _ menos os bens em efperanga,, a mim me pare- _ €e, que a quarta parte: v.g. fea coufa pofluida -yaleria oito, fe hade eftimar em feis, tirando -duas, » que he aquattaparte, © Aflimdomefmo modo fe hhade atten- da Sacabithd: » que Ihehavia de cuftar a efle, ‘fujeito o ganhar feus jomaes , é diminuir pro’ vata, fegundo for otrabatho. Dianacom ou: tros 5 part.tr.4:refol.53:; porg fe hum lavrador com 0 feu trabalho no fim do anno houveta de ganhar feiscentos reis je fem trabalhar na- da, ihe deffem quinhentos os tomaria de boa vontade, 5) 9 Demais diflo. fe haéde diisoncar: os alia de Félta, que tem o anno, 'v.g. cincoenta°e ‘dous ‘Domingos, ecom os ai, que por chover fe nao pode trabalhar, e as outras Féftas, até cem dias, fe hadde defcontar: cada anno. VE titsdas eftas porgoens, fe hade reftituir o “remanecente, aos hetdeiras do defunto, Po- ‘Tratado.V. ad v: ‘Mandamento. rém.o. modo melhor, e mais praticavel, ef -ro ferd , que o matador fe componha cor ditos heideiros, e fe ajufte , dando hum ef a materia , procurando que hum terceiro¢ intereflado ajufte com prudencia , e me Opportuno as materias. 25. Diga-me v.m. o defunto deixou ih pays, ou mulher? } P. Nad, Padre, {6 tinha hum irma6, § C. Pois naétem v.m. obrigagad dere tuir coufa alguma por efle homicidio, no} tir de Leffid, Soto, e outros, que cita Fag des in Decal lib. §. Cap.19. B.1. OS quaes dizi que feo defunto nao deixafilhos, pays, out lher ( que {a6 os herdeiros forgados ) nat obrigagaé de reftituir os danos caufados” tal homicidio ; o qual fente fer provayi mefmo Fagundes no lugar citadd.n.6. © P, Padre, confta-me, que o defunto deix algumas dividas, as quaes houvera pago, fe! ra vivo: Eftarei eu obrigado a fatisfazer ditas dividas ? ; C,.. Na6 por certo, na Sibuwies de Leff ic € outros, que cita Fapundes ubi fupra 2.9. D na part. 5. tr. 4. refol. 29 1 126 ¢ P. Padre, eu hordes os bens deh meu tio, o qual me contta certamente que huma/morte , e nad tem fatisfeito cou a ‘ ma por ella. C:) Deixouvefla pefloa, a quem fen tio) rou a vida, hetdeiros forgados?: ~ a Pit ‘Sim, Padre, deixou hum filho. a oC. ‘Pois eft: vem. obrigado_defles ben} que ‘herdou de-feu tio , a fatisfazer us dano _ que provém ao filho , por lhe haver morto fe pay. Porque, como enfina Sanches na Su r.Hib.2.cap.22. an.74. nique ad 84. Murciadi tom.2: lib. 4.difp.9. refol. 25. n.6.e Diana part tr.4.refol. 53. aobrigagad de-reftituir os dang caufados'pelo ‘homicidios, nad he {6 peffoal ‘fenad que pafla aos herdeiros: v.m, he herd ro de feu tio: logo eftd obrigado a reftitu os daiaos, que procedérad. do hamicidio hig « feu tio fez. .P.. Padre, os bens, que eu herdei, eftad a gravados com outtas dividas. ‘C,.. Effas dividas eftad obtigadds 4 por a Y od de hypotheca nefles bens?) » Po Sim, Padre. Oat Pagas eflas dividas , sconb Gabel pal fatisfazer.os danos do homicidie} » ‘Peo Padre, nem ain da eter os bens, qfd deixou, a pagar as ourras div C. Ifto fuppofto, nao efta v.m. obrip como-herdeiro a fatisfazer os danos da morte que feu tio fez. Porque 0 herdeiro na6 ft obrigncaé de:pagar as dividas do defu o ue excedem os bens), que deixou , como col anches ,-e ontros, diz Bonacina de contra tom.2. difp.2. quaft.17: pun. 7.9.3. Os bens a 0 Y
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