BCCPAM0001175-6-1200000000000
Cap. Ii, Da obrigacad dos filhos, &c. a minha familia, que fagaomefmo. C. Ev.m, tem-lhe odio, ou defeja-lhe mal? Be P. Padre, nad: fomente eftou fentido do feu. defacato, tee , C. Eha muito tempo, que iffo fuecedeo? P. Haverd, Padre, feisannos. C. Helicito aos pays moftrar algum fen- timento poralgum tempo , quando os filhos fazem femelhantes femrazoens de cafar def- igualmente coftra a vontade racional de feus pays, para caftigo da fua defatengad, com tanto, que nad:haja.md4 vontade;, porém fen- e do por muito tempo, he peccado mortal ne- © gar a communicaga6 aos filhos, aindaque el- Jes tenhaé procedido mal, .He doutrina de Layman Hib. 2. trat.3.cap. 4. n.3. E a raza he; porque o caftigar ao culpado , quem tem — para iflo faculdade, he licito ; mas o exceder no caltien , heillicito : o pay tem authoridade para cattigar a feus fithos culpados; logo 0 po- derd4 fazer com efle defapego ; pof€m nad por, muito tempo. Eu julgo, que porquatro, ou feis mezes p6de moftrar-fe 0 pay efquivo com o filho , que faz eftas femrazoens ; porém paf- fado efte tempo , ja ferd exceder ao caftigo, ponde com Azor, e outros, Leandro do Sa- Pelo que, pecca mortalmente em tratar a;iua filha: moftrando-fe eftranho por, muito tem- po :ea malicia defle peccado he contra avir- tude da piedade,, e caridade : enad me dando palavra, de que fe emendard, nado p oder abfolver. . Naa eres * P. Pois, Padre, ev que memanda.. , 19 C. E diga-me gou acafo v.m.odotea fu herdou? : P., Sim, Padre... C. AjndaqueBarbofa,V RT ARERR SS ge ghee A rometto defazer o P fe am f ie Sl : % v.m. por effa caufa n a filha, ou a de Ph EY a eiga, e outros, que cita Fagundesin precept. Decal. Jib. 4. cap’3.m. 4. concedem , que o pay péde desherdar a fua filha , que cafa indignamente com pefloa infe- rior , contra a vontade de feu pay, e Thomds . Sanches diz, @ efta opiniad he provavel ;com tudo , elle Com outros muitos fegue o contta- rio, lib. 4. dematr. difp. 65.0, 2. Porque,ainda- que o direito civil d ; de desherdat os| vontade , odireito Gan da liberdade do mattimonio parece que oa- brogad , como conftado Concilio Tridentino Jef]: 24.cap. 9. onde anateématiza aos,que fe op- poem aliberdade do matrimonio : a pena de desherdar aos filhos, eneg do ar-lheso te , fe oppoé a liberdade do matrimonio : logo , &c. 20 P. Padre, outra filha illigitima, qu Tho, me pedeo dote para fe accommo €u na6trato de lho dar. C. Navarro in Manual. oat 3. Sylveftre verb, alimentum , ie arbof, tom.1 e . i as; ¥ eftranha, bres, na6 tem obrigaga6 dereftituir coufa al- -..guma ao Hofpital ; e fe {a6 ricos, devem refti- eu efla facuidade aos pays — los , que cafaé contra fua onico depais ém favor a ) 45 4 4. i OM Seer A asin ee : 4 tros muitos enlinad , queo pay tem obrigagad a dotar, conformea fua poflibilidade , as fithas efpurias : ¢ raza. he} porqueo pay. eftd obri- : _gado por direito. natuyal.a d r alimentos a {e- | us filhos : atgui o dote vem em. ne de ali- a mento, como he fentenga. commua dos DD. 3 Veja-fe Sanches ubi pepe ifr aes 1. Azor a tom. x. lib.r.cap.5.4.6. Logo o pay eft obriga- “a do o dotar as filhasefpurias. © 0. a Aindaque Molina tom, 1, de juft. difp.224 n, 4 22, e€ outros fazem diftincgad entre dote,e a alimentos , e dizem ,, que aindaque o pay t : obrigagad de dar Beate ts ths elputaant nadatem dedotallas,) gn 21 P. Padre, accufo-me, que mandey ao _ Hofpital outro filho illigitimo, quetive. _C. Efezv.m. que recebefleaagoado Bau- tHPog i160 we hers) Re er ae a io BN PO Sas ego re ee, ol C. Duas coufas fe devem advertir nefte’ Cafo: aprimeira, fe-he peccado.expor os fi- _ lhos ishing: a fegunda, fetem v. m, obri- u ‘ “Ae ogt JR ce fitter, ewe de teftituir os gaftos a0 Hofpital, que _ - faz na criaga6 do tal filho. A’ primeira ref- * “do , que he certo na6 fer peccado exporosfi- Thos illigitimos, quando feteme.infamia, a - qualfe teme muitas vezes, fe os taes filhos fe nab occultaé , e fe expoem : porque he igno- i -minla, que huma mulher conceba dghomem a, queh _ eftranho, e que efte tenha filhos de’ mulher — cramento tom, 8.trat.1.difp.8 §.2.9.21.dizen= . A’ fegunda fe refponde com o fentir com- mum dos DD. dizendo, que feos paysfa6 po= - tuir os alimentos , que 0 filho gafto no Hof- © ‘pital : aindaque Henriques, com outros, que ci- ta Leandro wbi fupraq. 23. dizem, que.nem os pays ricos eftaé obrigados a reftituigad. Porque o Hofpital tem rendas, e efmolas para a criagao dettes filhos : e fe os pays., que expo- em os filhos, houveflem de reftituir o gafto, que fazem feus filhos, fora6 fuperfluas eflas rendas, e efmolas: logo, &c. Efta razad he muito ténue; porque o Hofpital tem outros — gaitos , em que deftribuir as {uas rendas , e ef- molas : emuitos filhos expoftos de payspobres ‘nao podem contribuir com os alimentos, fe gafta muito com elles: pelo que a primeira opiniad he a verdadeira , principalmente na6_ fendo muito rico o Hofpital. 4 de Leandro ibid. walt Pie... © A Pd T Te. HY. ‘Da obrigagad do marido para com amutber , ¢ de mulher para com omarido. 22 PB. P Adre, acenfo-me , que algumas ve- - zes atropello a minha mulher , : 5) tai- peg
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz