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Pe ” ae . me, E fez ¥ 4 ee ie. 302 ” t . ‘ ay =a ae : = MK eo” an jo favor fe fez0 voto, fazremiflad da coufa promettida, enta6 cefla a obrigagad. Sanches in Decal. lib:3. cap.r0. n. 4. Azor, e Leflio, que ctta, e fegue omeimo Saches Mb. 1. de Matrim. difp. 52.2. 6. 4 ee fhe PARTEQUINTA.,.. Da Commutagaé dos Votos. 66, P. J) Adre, accufo-me, que tenho feito voto de vifitar hum Santuario. C. E eftd muito diftante effe Santuario ? © _P. Padre, ferd diftante daqui oito'legoas. » C. Suppofto que dice acima, que os votos de petegrinagad, que faz o marido, os pdde icritar fua mulher; ifto fe entende, quando a peregrinagad he larga, como v.g. de vinte dias de viagem, pouco mais,.ou menos; porque entad perjudica6 4 mutua cohabitagad, e ufo. do matrimonio; porém naG, quando a pere- - grinagad, ou tomaria he breve , como diz Fa- gundes in.pracept. Decalog lib 2:cap.38.0:23..¢. tendo, como he,breve a peregrinagad e v. m. naO poderd irritar elle voto fua mulher. . , 67 Ediga-mev.m.tem caufa legitima,para- que fe dilpenfe eile voto? Ay eats 2. itPy Nad Badees! 840 Ss . C. Se v. m, tivera caufa legitima , poderia algum Religiofo approvado pelo Ordinario para ouvir confifloens , difpenfar com v.m. o tal voto em virtude dos feus privilegios; con- os Regula- forme fica dito m; 52. que podemo res, por virtude defeus. privilegios,, difpenfar os votos , exceptuandoos cinco refervados a0 — Papa. Porém na6 havendo caufa,naé podem <> po deffe voto hade jejuar dons dias ,' pelos do difpenfar em nenhum : porque he principio certo, que o inferior fem caufa na6péde dif- _ penfar naley do mpecteehaui lat & teha t para livear'av.m, E aflim, {omen da obrigagaé. deffe: voto por commiutagad, a qual fem ‘haver.canfa, fe: péde fazer pelo pri- vilegio da Bulla em todos os votos, exceptu- ‘ando.os de Caftidade ,/Religiaé ; Ultr mari-. no, e de Jerufalem ( porqueo de Roma | e San- tiago tambem {a6 comutaveis pela Bulla’) em fentir de Rodrigues, e Villalob. tom) 1. t#at. 27. clauf.'9..m: 43..aindaque feja‘em coufa me- nor, porefta forma. ©) pee thd ae ; ' 68 « Qito legoas de caminho cuftarlhe hiad 2 viatjiipmsidtas®; 2) 360 ciisrzte eels +, “a P. Siavy Pe re f Mere shea: _¥ oto.de ira pé, ou a cavallo?: adi, Pate Metis Tete -C, Por cadavdia dewiage hade v.m. jejuar outro dia, como diz Azor tom.1.4ib.x1.cap.18. q. 13. f@houveffe de it & Gave ia de caminho fe commutad} _comordizSairo ix Clay, » 69 EB. diga-me v. mq em waetlé Santuatio 2s o5 © Gi). oy - P.oPadre, gattaria.trex toftaens,> Spam - ado: Il. do IT: ‘Manda mento. 4 .. Fef{peito de pefloas de bom trato, trat. 2. -¢ p . fazer va volta: porque no tentir de alguns DI _ens.de efmdla,“e-hum d lles: para o fubfidia) v.myhaviade ter em vifitar o Santuario , vifie SS a ree i Se y a C. Pois effes tri2z toftoés hade v.m, dar dee m6ia. Mas porque neahuma commutagaéd votos fe pode fazer em virtude da Bulla ¢ Gruzada , {6meiite fendo para o tudiidio ¢ mefma Bulla, he\preci{o que v.m. lance alga Ma coula na Caixa ou parte, onde fe recojh as e({molas, que fe da6 para o {ubfidio da Bul e baitard que v.m. dé hi tofta6, que effa quar tidade diz Remigio fer fufficiente , ainda” 2. §. 20. . 3. eu barks a _E efle tofta6, que v.m. hade dar em fubfidia da Cruzada, hade defcontallo dos trez,g havia de dar de e{mdla, coma fe diz ‘na Ade digad a Medulla de Buflembau na expiicagag da Bulla dos vivos , duvidat6.art. 1.06; 4 oO Perguntei av.m.nad tem mytterio ,¢ gaito,qne v. m. havia de fazer em ir a effei Sam tuario , fem perguntar o g fto', que havia d quem fem nomear cita Villalobos part:3.trat] 34. dif; 33., 10. fomenteo gafto} que te fazd ida, e-na6 o da vinda, fe hade commutat ; por que na6 fe faz voto de tornar, e pode id ficar Porém ifto naéime parece verdadeiro ; pots que ‘aindaque nad: faga Yoro de torsar, he precifo fazelio/ordinariamente , pois nuigueay fe fica 14 ; € o que fe obriga a huma coula, confeguintemeute: fe obrigaia tudo aquillo, que eitd connexo:com ella: Affim o.fenre Sa 4 ches na Summa lib, 4, cap. 56.0. 14. eSairo Clav. Regia, lib.6.cap.t1.n.20. com Villalobe: noMugar citadd atin wii) yo te ©. E. affim em fumma, v. m. r commutagad que havia de andar a pé ; hade dar tvez toftoe, da Bulla, pois havia.de paftar etles treztoftoy ens deida, evinda: E pelo merecimento, que) tarda Igreja dofeu lugar:e fe id havia de ow tar, Confeflar-fe,e cOmungar; fara cd o melmay » !Defte modo'péde proceder.o Confetor ng -cOmutagaé dos votos, femiefcrupulizar.com nimiedade, fobre fea materia he igual, ou ink ferior, pois eftas materias nad fe haGde:medit metafyficamente , fenad moral, ¢ prudente® Mentpaese he p> 5. ae «74 Seo Confeffor for Regular, em ¥irtude dos feus privilegios podecémutar effe ; ¢ tok ‘dos os mais ¥otos’( exceptolds cinco refervas ‘dos ao Papa.) Rodrigues tame t.qq. reg. quaf 63. art. 4:Sanches lib..4: Decal. Cap. 54. #4 Sairo , Miranda, eoutros, que cita,efegu R. P. Leandro de Murcia a explic gaodoF cap. da‘ Regra de\N, B.S. Francifco.; quel. 8 Select. §. 2.2.2) 6M. ahs € elitad nad he neceile rio applicar algemaetm6la ao fubfidio da Cra Zada ; porque’ ifto' he ‘neceffario quando commuta pelo privilegio da‘Bulla,e nad qua

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