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EE 0 7s a aes 'CapTV.do Voto iT gt quando fe duvida fe fe fizeraG), ou nad ;0u fe houve plena deliberagaé , Whe de fe o- brigar: Dianap. 4.traét.3.re/fok.11. porquea re- fervagad he odiofa, @ firtétijjaris , e fe hade reftringir. gs 61 Tambem naé he réfervado a Sua Santi- dade o juramento de caftidade , Religiad, ou peregrinagad aos lugares! referidos , como querem alguns: porque ( dizé ) f6mente os vo- tos,e nad os juramétos fad refervados. Macha- do, Trullench, Quintanaduefias,e Leandro do Sacramento tom.1. traét.5. difp.14. quaft. 106. Diana p. 4. traé.4.refol.10. @ part. 10. trat. 14 refel.t7. € outros, Aindaq eutenho por ver- dadeiro ocontrario, c6 a P: Moya nds Selectas tom. t.traét.2. quaft. 2. §. 1. porque efles jura- mentos fa6 promitforios :. logo incluem a ra- za6é fotmal do voto. Provo a confequencia; porque’d voto he hfia promefia feita a Deos ; os taes juramétos fad promeffas feitas a Deos: © logo incluem a raza6 do voto. Logo fe efte he refervado, tambem o ferd o juramento. 62 P. Padre, accufo-me, § antes de mecafar fiz voto perpetuo, e total de caftidade perfeita, depois de paffado algum tempo , fentia graves eftimulos de fenfualidade ; fuy a communicar com hum Religiofo, e elle me difpenfou o Voto.. ait C. E-eraé effes eftimulos venéreos ta6 ve- hementes , G tinha v.m. perigode incontinen- cia , em quanto fe recorria a Sua Sandade pe- la difpenfa ? igs. Oi Gshee ci Sean bys) P. Sim, Padre , tivera feito infallivelmente — muitas offenfas a Deos , fe effe Religiofo me nad houvera difpenfado , e nad houvefle cae {ado logo. i has Shas 7 etD C. Em _ primeiro. lugar’, com algum fundar mento fe péde difcorrer , que efle voto na6o obrigava ; eo provo defta maneira : porque o voto, paraque obrigue ha de fer de meliori bo- no : pata y.m. era melhor cafarfe , que deixar de cafar; logo naé o obrigava efle voto. Provo a menor: porque o voto de fé cafar , que faz qualquer peffoa, he valido , quando a tal pef- {oa he muito tentada, e eftimulada da fenfua- lidade , e vive com perigo da fua alma, como tem Caetano 2. 2, que/?. 88. art. 2. e Sanches hib.1 de marim. difp.3. e lib.4. da Stima cap.8.n. $3. cita a muitos a we fad defte parecer,e os a Arqui efle-voro de cafarte effa pefloa e imulada de taes incentivos,venereos , na6 podéra fer valido, feat Wan para ella melhor em o matrimonio , que 0 eftado do celibato:: dogo em peffoa, G tem femelhantes eftimulos’, he melhor bem 0 cafarfe, que o deixar dec far, confoérme o que diz o Apofitolo : Melius eft nubere , quam uri, 1. ad Corinth, cap.7, Nem obita o dizer, que ifto (ordi teltiede-, ‘quando ao tempo de fazer. o voto, fente a pef- {oa eftas payxoens venereas; porém nad, quan- do advém ao vote j4 feito antes validamen- te. Contra: Quando a materia do voto fe mus da de forma, que feja menos boa, cefla ao brigagaé do voto, comoaffirma Bonacina tom, | 2: t[p.4.queft.2. pundt.7. §.1.2.5. elte fugeito, como fica provado, muda a materia‘em menos boa: logo naé obriga o voto. Outras tazoens fe pédem verno P. Moya nas fuas Selectas tra. 2. difp.t. §.1:e 2.e no P, Marcela in difqs tom. 1. lib. 2. refol.23.€24. 9 ' 63 Porém difcorrendo nefta materia por Outros principios , digo : ‘que efle Religiofo obrou_ provavelmente, conférme fe collige | defte fyllogifmo, Porque netfte cafo referido enfinad Thomas Sanches Jib.8. de matrim difp. 10.#.22. Leflio dib.2. de juft. cap. 40.dub.18.a nm, 125. € outros, que cita o P. Moya no lugar ci- tado, quef?.2.§.3.2 2.9. que otalvotoneflas citcunitancias he refervado jure ordinario aos - Senhores Bifpos, e deixa de fer refervado a. Sua Santidade : atqui os Regulares por feus privilegios pédem difpenfar todos os votos _ relervados por direito ordinario , e commum aos Senhores Bifpos., como enfinad Sorbo , Henrique , Miranda; e outros, que cita, e fe- gueoR. e doutiffimo P. Leandro de Murcia na explicagad da Regra de NP. S. Francifco, fobre 0 7.cap.q.8.§.2.#. 40. Rodrigués tom ts G-63.art:3 Sanches 4ib.4. Decal.cap.43. 0.4. Lo- go effe Religiofo, eos mais, em virtude dos leus privilegios , podia6 difpéfar no dito cafo. 64 Dogue fe infere; que tambem poderd: no dito cafo commutar effe voto qualquec Confeflor Secular , pela Bulla da:Cruzada , fendo approvado pelo Ordinario ; porque a dita Bulla concede faculdade para commotar — os votos refervados aos Bifpos : o tal voto ne= - fte cafo he refervado aos Bifpos : logo, 8c: . 65 P. Padre, accufo-me, que fiz voto de - dar duas;camas:a hum pobre yeneceflitado do Hofpital.. es» > C. Eo Mérdomodefle Hofpital foube que’ v. m. fizera efle voto , e admittioefla efméla em nomedo Hofpital? ts ned Ps SimsPadres 0, C. Pois effe.voto.jé fenad podedifpenfar; - nem c6mutar ; pofque os votos, que fe fszem em) favor de-terceira pefloa , depois que a tal peffoa os acceitou, na6 fe pddem j4 comutars . nem difpenfar ; Sanches na Si#matom. 2.4ib. 4, Capi 41." 13. Porém antes que a aint cujo favor fe fazem, os acceite,fe podem con mutar , e difpenfar : Soares tom.2, de lig lib, 6,cap.15.2.11. Sanches ibid. 2.9. Billiucio, Joad da Cruz, com Diana 7.1: traét.t1.refol.47.E@ razaé he:porque depois de aeceita a promeffa, adquire acga6é a pefloas tal promefla ; ¢ fem the fazer injuftiga, e aggravo, [nao a podem privar defte direito. Porém fe otal Hofpital, ou a pefloa,em cu- }° } om= Cujo favor fe feza. wi nt - 7 * \§ 43 ‘ a 4 a al 3 f mu } a % $3 a ¥ ge * oad = §] eV ole ia ming va HB eG a ay A a ce Pi | ie a Bred oN wer a r & : x ‘ i”

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