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& t ¢ 2. ie 5 > 4 = * ay a '. 2 oe 4 pile DAS COUSAS culares da herefia occulta per acetdems. part. 2.0.29. P- 169» Prefertppad. Efcufa da reftituicad , quando a coufa poffuhio com boa fe, ¢ algum titulo, os anos néceflarios paraa prefcripgs. part. 1.0.62.p. 123. Se os bens forem,moveis, fad neceflarios para pre- {crever,trez abnos ¢ntre os prefentes, ¢ quatro etre os aufentes; ¢ fe os bens fad de raiz, {a6 ne- ceflarios dés annos etre os prefentes, ¢ vinte en- tre os aufentes. ibi. ? Se os bens forem Eccletiatticos, a5. neceflarios vinte alos entre os prefentes, ¢ quarenta entre os au- fentes. ibi. Prefentes fe dizem para ointento da prefcripcad, os que vivem dentro de hum mefmo Reyno, ¢ aufen- _ tes,os que vivem em diverfos Reynos. ibi. Primicta:s. Fas oe Hadde-fe pagar & Igreja do modo, que fe pagad os dizimos. part. 1.11, 213-p- 158. Veja-fe a palavra Dizimos. Que coufa {a6 primicias. part. 2.p, 242. Privilegios.. Os que eftad infertos 20 corpo do direito, nad fe re.) vogad, fe na revogaqad hao fe faz delles exprefla _ mencas. part. 1.n. 14.0 feq, p. 12. Os privilegios huns {a6 efcritos , outros oraculos de ; viva VOZ. part. 2.1. 222. P» 205 i are Nao podem os Regulares no foro da confciencia ufar — daquelles privilegios , #8 eftad expreffamente re- __ vogados pelo Concilio ridentino n.223,ibi, Vejad-fe os 00. 224. até 229. p. 206. Procur adores. Na& pédem os procuradores levar mais eftipendio , “4 ae Pee eg ab gk a4 Oe peccado he odarepina, e como fe differens P tet ca do furto. , Quando fica irregular © procurador, que exercitao Aindaquea cou que o que merece O feu trabalho. part. 2. uum. 35. _ ~p. 118. ot feu officio em caufas criminaes de fanguc, part. 2. N. 106. p, 140+ Promefa. hade fer, ¢ como obriga. part. 1.N.143.P+14q- _ Sea promefia feita por coula torpe obriga depois que huma parte part. I. 0. 25+ Ps 24+ part. 1. n.q1. &feq.P- 7 2+ Veja-fe a palavra Efponfacs. og ta 23, PubMed! eee Reh pe MMe oi i A Proprieaeeen teh _ Porém ferd injuftiga, fe a mulher he levada com aCtual — Comette peccado de proprietario o Religiofo, que _ ‘refiftencia de feus pays, ou tutores, a cuja guare oem dinheiro ao jogo contra a vontade do feu — da eftava. nb. 2g.ibh relado. part, 2. 0. 11+ Peas Coftuma fer refervado nas propriedade. part. 2. Us 26. p. 86. Péde fucceder , que : fo peque com da pobreza, e nad feja proprictario. ibi, Se o Religiofo, que em ufos profanos galta alguma coufa com licenca do feu Prelado , {eja proprietario e qual deve fer effa licenga. part. 2. 0.41. P- 90, Propofiga0- i Nenhuma das Propofigocas condenadas por Innocen- cio XI. fe péde licitamente enfinar, hem praticar,— part. 1. fl. ft. S0- p- 180. ee Veja-fe a palavra Opintad Nenhuma das Propofigoens condenadas por Alexa. dre Vil. e Alexandre VIII. fe podem licitramente enfinar, nem praticar. part. 2. HUM. I. Ps 164. €0. I. p- 223- Proximo. _ 98 Eftamos obit ados a amar ao proximo com acto inter- no, e nad fe cumpre com efte preceito {6 com os actos externos, part. I. 0. 39. ¢ 40~Ps 186. Quando obriga per fe o preceito de amar ao eS Religioens o peccado de o Religiofo e contrac voto — NOTAVEIS. “mo, € quando per accidens, n. 41. & feq. ibi, Com nome de afim amigo, como inimigo, fiel, ou _ Vejad-fe as palavras Odse , ¢ Inimig 8 p : * iz H ticular, que 2, Uk. 202. p. He evidente , ~ condenado Nas fe podem os — iningo de. fe elle nad _.. Temarapina duas malicias em efpecies diftinctas, ¢ odd eh: $e Mazem nella dous aggravos ao proximo;humhe . ue coufa he contrato de promeffa, de que materia . tomar-lhe afua fazenda, ¢ outro em violentarafua - _ peffoa; e de ambos ; Gabe 25. bi. houver executado o que promettco, Como , ¢ quando obriga a promefla do Matrimonio, caftidade, e juftica; por : mente confente, nad havera maliciaderapto. part. — > ae Que coufa feja rapto. part. 2. Pei Que conta: fy do péce: ~ Como fe diftinguc o reato da macula do peccado. parte é 2. D. 130s p- 207 -O reato dap ei ~ Indulgeneias. ibi. 4 ; Seca de pena eterna , © de pena temporal;o ‘pena temporal fe perdoa com as Indulgencias; a "pena ete com a confiffao, ¢ penitencia,i,23 2+ ible a ~ Reracidencsa. ae a: proxi- Ao isente, que fe A obrigacad de aii: part, 1. Det spe $6 na Quarefina eftad prohibidos os indi . part. 1.0. 27.p. 39. Ba O que quebrao Jejum d "Nios, comette dous peccados mortaes, hum 0 preceito do jejum, ¢€ outro contra o preceito Os pobres , que nad tem difpoficad para tomaraBul- la, nem meyos para comer peixe, podem feme& = crupulo comer Ja@ticinios. ibil. © e. — wee _ Na Quarefina {6 eftad prohibidos s latticinios, Ja@icinios na Quarefma , ae e ocontrario c(t. - Quarefma, nem os Ecclefiafticos ulla dos laéticinios comellos neffes dias; nem ain- da tomandoa dita Bulla os D Ramos, part. 2.0.203.até 206.p.202- Sat Oe eR eae ee ee *;. fil ee eet < Pegs le ee i duas malicias em ¢fpecie $ ’ : bik’ tg eae Seema Sees TS. Aindaque a mulher pal cit donzella, fenad foltei- ya, cafada, ou viuva, fera he levada de hum lugara — Beaseibi. we 5a O rapto he impedimento dirimente do Matrimonio# quando a m rca a . gar a outro com fim de cafar com ella. part. 1. 0e 85. p-85. Ane 287. proximo fe entende todo o homem Bel 4eAl én a Quarefina, comendo latti prohibe os ditos laéticinios. n. 28. ibi WF | pts my que ocoftume de nad comer ovos, nem por Alexandre Vil.n, 200. e 20t. ibi, comer la¢ticinios tem Bulla nos Domin- os podem fem pédem comer em Dos — Tle I.0.24.Pe Lig ae fa alheya fe tome & vifta do dono, . refifte, nad fera rapina. ibi, eit avos fe hade dar fatisfa- GE AF TA os Fs ao 5 AeReph Oe fie ne ae cage! diftinétas, contraa ~~ fe a mulher voluntaria- rapto, fe com violencia outro para abufar della, — fe Be ier he levada por forca de hum lu- id etd. a ¢ reato da pena, que fica como effeito , parts 2D. 14y- Pp 242. ie perdoa mediante as obras boas accufa no Sexto
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