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an IND Co:no ie shade reftieuir® h Siena parte i ee eee ts 165. } Ceffa «obi igacas de reftituiry quando a infktnia fe fez » JA publica. part. In, 200€ 25. )/p. 164. - Sefedevereiticuir.(6 diance: daquellas peffoas, aute ~ as quacs {e offendeo a fama’, ou fe tambem diante ode outras ya Quem 0s ouvintes odicerad. parte, an 22. SE 1CG. Pe POF 6 5 Nao he couveuieute © mandala reftituir, quando ° -delicto.etta jf efquecido. n,' 25. ibi, Se o que por offender a fama , he occafiad de al- » gubs dauvos teiwporacs, cité chrignde a rejtituil- -/JOs. Ds 26..¢ 27. 1b}, Se o.quediuificou alguma fama, pode deixar de re-- {tituir em recompenfa de havello, infamade a mef- Ma pefloa, part. 1.0, 4 a 29+ P+ 165, Que coufa he Fé. part. 2. p. 239» Opene a Fé a herefia, ea spofta. part, aie 2 P. 10. Os peufamentos que moleftad contra a Fé Ispetfoas uinoratas, nad {ad peccados. nD. 3. ibi. Que couia feja oatio de Fé, e comocom elle fe cum- _ . pre na conhffad, part. 1. 0.22-€23. p14. ~ Quando obriga.o atto de Fé per fe, € quando per . accidens, part. I. 2, $9.€ 60. p. 189. ; cada’'Fé, deve confeifalla. n.62.ibi, A youtade péde fazer que o affenfo da Fé tebha zocus, ¢ ninguem péde repudiar /prudeutemente— o affeafo fobrenatural da Fé, Wee tinha ) Patt, 1. N. 64. € 65. ps 190. O affeufo ceived da Fé nad te ‘compadece | com noticia fomente provavel da cee n. 66. » .ibi, 5 Com neceffidade de meyo fe deve crer, tad ton , mente a Fé de hum Deos, fenad tamnbem , que he» Remunerador. n. 67, ibi. Nao he battante pura a jultificagad o affenfo da Fé, ‘< que fe funda 16 em motivo das eecathiras, part. 1. ‘0. 69. p» 231. He Propofigas condenada a que ah que em todaa vida nad obrigava o aéto de Fé. naa 2. De 6. 164 Hie; provavel, que. nad obriga logo que 0 sien che- «ga ao ie da razad nem tambem hos ts de Fétta. fi. 7» ibi. Oniigs per fe huma vez no anno, n, 8. Ibi. Obriga tambem per acctdens, quando he meyo unico — para vencer alguma tevtacad, part. 2. 1.9. p. 165. Coino obriga no artigo de morte. n. 11. ibi, ie ofa. # oe a manda, € fe Prghibe nas Féftas. part, 1. Net. | Ha obrigecst. em 1 ellas. dé feq. ibi. vir Mapas. ‘um, TK | $9 Ve} ja-fe a palaves Mii. s. part. 1. N. 10,| Que trabalhos eftas prohivos nas » Sefeq, P- 47- ; Veia-fe a palavra Trabal He peccado mortal o deixar de ds guardar, indeed que nad -haja efcandalo ; » bem défprezo. part. 1.0. 205. p. 209. ae: “Prohibe-fe em ellas o pleito, mas bem podei4 o Brocuraslor por efcrito, oude palavra , aindagl pendio. part. 2. 0. 38. p. 119, informar ao Juiz feja por ellie Que geveros de Efcrituras: pédene fazer os Mini- ttros cm dias decoe » PALLs 2y Dy 604 Pe 1260. ROE oe own ebe 2Tambem coftuma fer peecado. ss aha ye i) dor tas fe obriga. em. fubftancia , nem | ac “pe ry efta obrigado o pices a pagar ances da i fe cid O que he perguatado por authoridade pablion. acer= ag 2 feria feu pay. part.1.0.4.p.42. Quando, Tem dominio, ¢ livre difpoficad nos bens ez Mo. part. 1.0. 79. p.85. € 1.89.p.86. J actos judiciaes; A ; Se em taes dias pSdem os! Basbeiros:«exer officio. part. 2. 1.27. p. 153. Nad he licito aos Atiayates trabalhar em » fta, menos que feja occorrendo clgmnat necettidade. part. 2..47-p. 198. 9S Que podem fazer os Pintores nedes dieaipar. 2.1 re, iSO. E que os Pefcadores, e Cacadores. n. 49. ib, Fetticetr os, Feitigos, Que peccados fejad mais frequentes nos feiti como fe hade pertar o Confeffor com elles, n. 36. &feq. p. 17. O ufar de feitigos, ouartes magicas, he pere dono Patriarcado, ¢ Arcebi pado. de Ie 0. 3-Pi 235+ _ Vejab-fe os Cafos refervadis, - 608, dds 2+ De 23/Pe 86. ei Que coufah ean a e coufa he o contrato de anga, part.-2. Que coufa gs coutrato de faica. part. 143. ‘75 tes a mais do que eftava obrigado o principals € {6 emdefeito dette deve pagar. ibi. us do Juiz. ibs. age -Filbos. 7Z . Deven amar , voteteees Ae; ryeverenciar a feus mais firmeza , qué a que merece 0 pezo ‘das ra-9 . part. 1. D. 1. p. Gia. . “ee Jo pecca’ covitra a obediencia o filho, qu nage a vontade de ie. Pay part. UM. 2. pega - Quando poder os pays expor los filhos paraqui jad levadosao Hofpital, Part. 1.0. 21. P. 45a - Pecca gravemente o hlho , que levanta a mad Se tem odio ao pay , comettem peecado com ¢ malicias, contra a caridade, ¢ piedade.n.6. ik re ofilho, queda a feu pay occaliad: oinguietar, ou jurar. a, 5. ibi. Em cafo de duvida. fe hade julgar por Ie6 quando deva de crer a fua may, que | degitimo. part. 1.0. 19. € 20.p. 47. Quando peccad os tihos, e devem reftitui doafeus pays. part.1. 0.174, & feq. p.150. e quafi caftrcufes. part. 1.0.178.p.15t. Nos profecticios nad tem ofilho dominio, 2 __ fruto; Hos adycuticios tem f6meate o don .¢ 180. ibi. Se Se Pe os filbos, que fervem a feus pays, The alguma coufa em recompenfa de feu tra part. 1.0. 185.p. 152. "Qi {a6 os filhos efpurios , © quaes os ee nad pddem fucceder a feus pay eftamento, nem abinteftato; devemie-th dem os pays deixar-lh eftamento, part, 2. num . is cape e como . guma coufa no feu ’ & Pele, a Fora. “He Faiedimcatel que dirime o Matrimenio ‘ Veja-fe a palavra Violencia. ae Fornicapad. . Que coula ja fimples fornicagad. part. 12 163. i Veja-fe tambem oN. 32. p. 70 me he afimples fornicagad. part, 2. a OES

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