BCCPAM0001175-6-1200000000000

ees a ai —— Se o Capellas , que tem obrigacad de celebrar todos osdias pelo Fundador, péde huma vez na femana deixar de celebrar. part. 2. n. 165. p. 40. TreZ, ou quatro vezes no anno bem poder’ celebrar ee outra tepcad , mas nad por Pcehdio n, 167. 1bi. © que alguns dias e{ta enfermo , fe tem obrigacas dedizer por outros as Miffas, part. 2. num. 168, € 169. ibi. - Se pode autepor , ou pofpor a celebracaé das Mif- fas. 0.170. ibi. : Se quando fe diminuir a renda da Capellania , fe pode diminuir o numero das Miffas. num. 872. ibi. f Capitaes. Se peccad, € efta6 obrigados a reftituir aos que re- cebem mais eftipendio, do que for o numero dos . feus Soldados, part. 2. n. 7. p. 146. Gravemente peccad , fe ad odes a feu tempo os apre{tos para a guerra. part, 2.0. 8.p.147. PeccaS tambem, fe recebem digheiro por nad paflar ' por algubs povos com os Soldades , gravando a outros. u. 9. ibi. Devem cou cquidade diftribuir os officios , e pec- cad gravemeute , ficando-fe como foldo dos Sol- dados. 2. 10. ibi. ; Se peccad, dando aos feus criados os officios , por ficareium com parte dos feos fallarios. ibi. Caraéter. Que coufa he caratter. part. 2. p. 236. Caridad. : Que coufa feja caridade. part. 1. num. 20. & feq. 4 BY Quail obriga o preceito da caridade. num. 21. ibi. Ha preceito pofitivo, € negativo; o negativo obri- ga semper, &F profemper.0,20.ibi. Obriga tambem per accidens, part. 1.1.33. ps 285. Que te hajacondenado por Innocencio XI. acerca do preceito da catidade. n. 30. 31. € 32. ibi. A caridade para com o proximo , como obriga, e quando. part. 1. n. 38. & feq. p. 186, Cafos Refervados. Que coufa fejarefervagad de cafos. part. 1. oum.r. «220. ; @uses fejad refervados por dircito commum, € qua- es er direito particular aos Bifpos. part. 1. num. 2. ibi. Que differenga ha dos que fe refervas por modode eftatuto, ou por modo de preceito, part. 1. num. 3. ibi. . nalquer Sacerdote fimples péde em artigo de mor- te abfolver de todos os cafos refervados , € nad tendo cenfura annexa , nad hade obrigar ao cu- fermo a que fe aprefente ao Prelado, fe convale- cer. 0. 4. ibi. ue deve fazer o que naé podendo comparecer a feu Preladw, e achando-fe com algum cafo refer- vado, o iufta.o preceito de commungar. num. 5. ibi. Que differenga ha dos cafos, que fe refervad por mo- “do dé pena, ou por modo de medicina. num. 7. ibi. eo ‘Emcafo de duvida, nad hade julgar-fe o cafo refer- vado , porque a refervacad he odiofa. num. 8. ibi. Os peceados veniaes, ¢ osmeramente internos nunca fe refervad. part: T. 2. 10. p. 222. i. Devem os Confeffores ter noticia dos cafos referva- dos.n. 11, ibs a na x DAS COUSAS NOTAVEIS. © iets % 26 Quando o Summo Pontifice concede OR _ abfolver das cenfuras a elle refervadas, fe pace i 146 abfolver, aindaque effescafos eftejab reterya- dos aos Ordinarios. part. 1. 0. 9. & p. 221. ow aeee iguora peered coe Qum. 7 ibi, f ; por a ne no Patriarcado, ¢ Ar- cebilpado de Lisboa. part. 1.1. 1 & leq. p. 235. Quaes no Arcebifpado fe Braga.ibi. ren Quaes no Arcebilpadd de Evora. ibi. Quaes no Bifpadode Coimbra. ibi. Quaes no Bilpade da Guarda. ibi. Quaes no Biipado do Porto, ibi. Quaes no Bifpado de Vizeu, ibi. ' Quaes no Bifpado de Portalegre. ibi. Quaes no Biipade de Elvas. ibi. Quaes no Bifpado de Lamego. ibi. aan ibi. Quaes ue Bifpade de Miranda do Douro. part, 1, Pp. 236. Quaes n0 Bifpado de Leyria. n. 1. ibi. Quaes no Bi phate do Algarve! n. ©, ibk ~ one no Bifpado de Angra na Wha Tebceira. ni. 1, 101, , Quaes no Arcebifpado deGoa: iti, Quaes no Arcebifpado do Brafil. a, 1. idi. Quaes no Bifpado de Angola, part. 1. 0. 1.p.239. Quaes no Bifpado do Funchal na Ilha da‘ Madeira, Quaes no Priorado do Crato. ibi. Quaes ua Prelazia de Thomar. n. 1. ibid Nad pédem os Mendicantes abfolver dos cafos refers 4 ae ee por dircito particular. party 2. Ne 78. p. 178. hp “Mas bem podem abfolver dos que fab refervadospor _ direito commum. n, 8o. ibi, =f Em: virtude da Bulla bem fe p6dem abfolver os que por direito particular eftad refervados aos Ordinas rios. part. 2.n.$1.p. 188, cenit. we Quaes 145 0$ que commummente coftumad refervar. fe uas Religioens. ert. 3-0. 22. & feq. p.86.- Quando feja refervado ean Santidade o voto Gm~a . ples de caftidade. part. 2. 0.60. p. 30. ahd Se comette dous facrilegios o que quebranta o vo- to folemue, ¢ 0 voto fimples de caftidade, part. 2-1 36. p.71. Sys wae Que baie he caftidade, part. 2. p. 236. on Se comette dous facrilegios o que quebranta 0 vo- - to folemne , € o voto fimples de caftidade. parte 2+ Ul. 47 +P 93- © que tem voto de caftidade , ¢ defeja , ou tem complacencia de alguma coufa impura , comette facrilegio; n. 49. ibi. = : ‘ Veja-fe aréon. 53. aoe O que teve copula com folteira , nab fatisfaz na confi 5 com dizer {6 , que cometteo peccado grave contra o caftidade , fem explicar a copula. party (2.2.1 193. y Se o ae pate mulher gentia, ow infiel, deve, explicar naconfiffad cffa Circunftancia: n. 160. ibi, O que dormio huma noite-com huma mulher, Co- — - mo odeve explicar na confiflas. pare. 2. num 1616 efté obrigado adizer, que aquelie- | pegcado oiicrn a caftidade: ibis Cenfo 194. ws ey . One voluntariamente perde a fua vir indade > bi a peiheale rd 5 ees Que confa feja, ecomo fe divides pares 1m: 13498513 5. Tal: 5 okt Tic shoued 4 Sli copa ewe

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz