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rf + Ce Das Excommunhoens da Bulla da Céa. 255 lica, OW a Outras peffoas Eccletiafticas. Se- gunda , fequeftrar os ditos bens, fem ter pata iflo legitima authoridade. A’cerca da primei- tafe advirta, que pata incorrer nefta cenfura, _ ufurpando os bens referidos, he neceflario que fejaO bens, que pertengad as pefloas Ecclefi- a‘ticas, por razaO da Igreja, Beneticio, ou Mofteiro; porque fendo bens, que |hes per- téncem por titulo de Patrimonio , heranga, ou de outro modo femelhante, na6 fe incorre nefta cenfura, ufurpando eftes bens, como enfina Toledo im Sum. lib. 1. cap. 28. .3. com Caetano. O mefmo dicemos ‘em cafo feme- ihante no tr.11.§.2.2.31. Sobrea palavra ufi- pant , fe offerecea diflicutdade, fe fe hade en- tender de furtar fimplefmente os ditos bens’, ou de os furtar como fe na6 foflem alheyos, feriad como fe foflem proprios? Leandro‘ do Sacramento com Caetano, Navarro, e outros, a quem cita, tom,4. tr. 3. di/p. 17.4.4. tem por , mais provavel a opiniaO, que diz, que ufur- par naGphe qualquer furto, fenad aquelle, em que fe toma o alheyo. como fe fora coufa pros pria, ou devida' a quem o toma; e que nad incorre nefta cenfura aquelle, que na6 furta nefta forma. Ocontrario tem Sayro 2b. 3. cap.21.#. 4. Cuja opiniaé tem por provavel Filliucio tom.1, tr. 16, cap. 8. q. 11. m, 223. e aindaque tenho por provavel a opiniad dé Leandro , me conférmo com a contraria, por duas razoens; huma, porque rara vez fucce- der4 furtar algum:os bens alheyos como fe foffem feus proprios, ¢ aflim parece fe fruftra- ria'‘o fim defta excommunha6: a outra raza6 hej porque aquelle, que tomaeftes bens, ou julga que {a6 feus , ou que fad alheyos: fe jul- ga que fa6 feus, e em boa fé de ferem feus os toma, nad comette furto formalmente: fe julga que {a6 alheyos, como os poderd tomar como feus proprios? Logo a palavra ufupar, de que ufa efte Canon, nad fe hade entender daqualle , que farta os bens alheyos como fe foflem proprios, ou devidos a efle; que os toma. E tambem porque 0 noffo diftame eftd deduzido do direito, cap. Penale 14.4.5. a- onde fe diz: Furtt nomine bene intelligitur omnis illicita ufurpatio ret aliene. Logo, &c. Ifto moftramos nat. p tr.11.§.2.7.35. A’cerca da fegunda parte defte Canon , que he fequeftrar, fe advirta, que fequeftro , fal- Jando geralmente, nad he outra confa ; fenad entregar a alguma peffoa em depofito , cufta- dia, ou poffe alguma coufa, fobre a qual ha controverfia entre duas partes litigantes, até - que fe decida 0 letigio, e fe determine a qual das duas partes fe hade adjudicar ; e efte feque- ftro, hum he voluntario , outro neceflario : o voluntatio he, quando ambas as partes con- vem em que a coufa litigiofa fe depofite , até fe decidir a quem. pertence. .O fe queftro ne-* i ceflatio he, quando 0 Juiz, ex officio, ou & inftancia de alguma das.partes manda, que fe depofite, ou fe ponha em cuftodia a coufa li- tigada. Nefte Canon naé fe falla do fequettro voluntario , nem» incorre nefta cenfura aquel- le , que com authoridade particular ,e fem ju- rifdicgad fizefle fequeftro dos bens Evclefiaf-. ticos , fenad aquelle , que o faz juridicamen- te, impedindo as peffoas Ecclefiafticas , que na6 receba6 os bens, que por feus Beneticios, Igrejas , ow Mofteiros the pertencem.: Veja-fe Bonacina tom. 3. difp.t:q. 18. pun.1. n. 8, e Leandra do Sacramento ubifup. 9.13. leo §. XIKy. Da decimaoytava excominunbaé da Bulla da > \Céa do Senbor. Te oqet o Testoda Bulla, Uive collectas ; decimas , taleas, pra ftantias , & alia onera Clericis, Przlatis, ; & aliis perfonis Ecclefiafticis, ac eorum, & Ecclefiarum, Monaftericrum, & aliorum Beneficiorum Ecclefiafticorum bonis, illorom- que fructus, redditibus, & proventibus hu- jufmodi, abfque fimili Romani Pontificis fpe- ciali , & expreffa licentia, imponunt, & di- Verfis etiam exquifitis modis exigunt, au fic impofita etiam a fponte dantibus, & conce- dentibus, recipiunt. Necnon, qui per-fe , vel alios , direté, vel indire&té , pradicta facere , exequi, vel procurare ; aut in eifdem auxili- um, confilium, vel favorem przftare non ve- rentur, cujufcumque fint preemieentiz , di- gnitatis , ordinis, conditionis, aut ftatus; e- tiamfi Imperiali, aut ot prefulgeant di- gnitate, feu Principes , Duces, Comites , Ba- rones, & alii potentatts, quicumgue etiam Regnis ,: Provinciis, Civitatibus, & terris, quoquo modo Prefidentes , Conciliarii ; & Se- natores, aut quavis etiam Pontificali dignita= te infigniti. Innovantes Decreta fuper his per Sacros Canones, tam in Lateranenfi noviflimé celebrati, quam aliis Conciliis generalibus edicta , etiam cum cenfuris, & pocnis in eis _contentis. . Nota 18. Bite Canon fe ordena a confer- ‘var a immunidade das peffoas Ecclefiafticas , ra que nao feja6 gravadas com tributos pe- os Principes feculares ; e contém trez partes : na primeira fe impoem excommunha6 contra os que impoem, pedem, ou recebem dizi- mos, ol outras cargas, com que gravad as yefloas Ecclefiafticas ; mas:naé fe entende dos s temporaes , que:os Ecclefiafticos tem, € de que devem pager os ditos tributos ; porque nao eft4 aqui prohibido o pedir os taes tribu- tos , que dos feus bens, que nad, fad: nec * et 1
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