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ng / ' “ 3 E e»' PeloSummo Pontifice Alexandre VII. 30 5 fete Horas Canonicas eftd fixo , edetermi- dous actos diftinétos individuos , mas fim ado a cada dia individuo ; € quetodosos hum gtto {6 por diverfos titulos : logo com ens o preceito de gern aie ae a hos , com-ham jejum , e com huma gs, aflim comoo jejum da Quarefma eftd fixo rezafe pédem cumprir eftas Leys nos c ef Peas dia determinado , e em cada hum del- refi, to ‘ ae Beintao preasito de jejuar : de forte , que fe z oe OPOSIC,AM XXXVI. sm hum dia fe omitte o jejum , ou areza, Ss Regulares pédem , no foro da conftiencia y ‘comette hum peccado : fedousdias,dous far dos roe phon ios oe efiab Core: cccadus, &c, > mente revogades pelo Consilio Tridentino. Cons _ 218 Digo 1./A Propofigaé condenada af- denada. rie in irmava, que com hum Officio fe podia fatis- 221 Supponho 1. Que todos os Regulares a a obrigagaG da reza de dous dias diftin- eftad obrigados a obfervar , e guardar os De~ dos, pelo de hoje, e pelo de amanha; como cretos , € difpofigoens do Sagrado Concilio fehum rezafle Matinas pelas quatro, oucin- ‘Tridentino, como elle manda ua fef25 cap. eo horas da tarde, dizia ,.que cumpria com 22. Supponho 2. Queantes do Concilio Tri- as Matinas para o dia de hoje, pois aindana6. dentino gozavaé os Regulares de alguns pri- fe tinha paffado o dia natural, ecumpria pelo vilegios concedidos pela'Sé' Apoftolica, os | diade amanha, pois j4 aeffahoratinha prin- quaes forad revogados no dito Concilio. cipiado o dia Ecclefiaftico de Amanha ; o que’ . 222 Supponho 3. Queo Concilio Triden- ja he improvavel, e como tal fe condena;, tino em algumas partes na6 {6 difpoz coufa porque quando muitos preceitos diftinctos contraria ao que os Regulares tinha6 por pri manda6 muitos actos individuos , naé fe p6- vilegio, fenaO , que tambem lhe accreicentou dem cumprir com hi [6 : atgui no dia de ho- ° claufula derogativa , dizendo : Non cbftanti- je ,¢ de amanha ha dous preceitos diftinctos, bas quibufcumque privilegiis , conceffionibus , que mandaé as diftinétas rezas individuas: lo- | praferiptionbes confuetudinibus, facultatibus, _ gocom huma {6 reza na fe pédem fatisfazer ec. E em outras partes, aindaque o Concilio __asobrigagoens, ¢ preceitosderezar parahoje, difpoz ocontrario, comtudo , na6 accrefcen~ _ €para o dia de amanha. "SEN tou claufula derogatoria dos privilegios. 219 Digo2.Queaquinadfecondenaodi-. Supponho 4. Que os privilegios, que con~_ _zer,Gcom hum mefmo acto fe podem cum- cedea Sé Apoftolica, huns*fa6 efcritos , e ou- tir muitas Leys, e preceitos, como fe péde. tros {a6 oraculos de viva voz : os privilegios — yer nas Conferencias traé#. 3. de egib. Confer. efcritos {a6 os que fe concedem em Bullas, — 3.§. 1. ". 14. Oquefeentende, quando as_ Breves , ow coufa femelhante : os oraculos _ Leys nad manda6é muitos actos individuos di- de viva voz faé os que de palavra concede o _ inctos , mas fim mandaé him individuo’ Summo Pontifice. = 8 . ; - com muitos titulos, como diz Lumbier tom. . 223 Digo 1. Os Regulares na6é pédem no _ 2.n.793. Ataza6 he; porque o que fe conde- foro da confciencia ufar dos feus privilegios, _ nahe, que com hum Officio fe cumpra6 dous que efta6 expreffamente revogados pelo Con= _ _ preceitos, fendo eftes taes, que manda6 dous. cilio Tridentino ; eo dizer ocontrario, eft4 _ _ ‘actos diltin@os individuos: Sed fic e#,queeu condenado. nefta Propofigad : € com razao 5 Olgas digo ifto , fenaéd que fe poflas cumprir porque os Regulares eltad obrigados a ohede-, muitas Leys, quando mandaShuma coufain- cer , e fugeitat-fe aos Decretos do Concilio dividua com muitos titulos: logonadfecon- Tridentino : logo fe o dito Concilio fez revo- ‘dena o dizer, que com hum acto fe poflaé gagad exprefla de alguns privilegios dos Re-. ‘cumprir muitas Leys , quando mandaé hum: gulares , nad poderdo ufar delles no foro da ‘acto individuo com muitostitulos. . ~——confciencia. uri coamuteiys 17 220 Daquifeinfere, GfeemalgumaDo- 224 Digo.2. Que na6 fe condena pode- minga occorre outra Feftade guarda, v.g.S. rem os Regulates uf r daquelles privilegios ,__ )Joa6, ouS, Pedro, fe péde cumprir com hu- em que 0 oncilio difpoz o contrario , porém _ ma Mifla os dous preceitos, que occorrem, fem claufula derogatoria dos taes privilegios.: ~nefte dia. Quando qualquer Vigilia cabe em. Lumbier tom. 2. ”. 794. Torrecilla fobre efta _ diade Temporas , com hum jejum fe fatisfaz Propofigad #.3. Atazad he; porqueaPropo- ae duas Leys de jejuar, que nefle dia concor- figadé condenada dizia , que os Regulares po-, © Tem. Quando, por ter Ordens Sacras.,e por diad, no foro da a , ufar dos feus a Ae Beneficio , eftés obrigado'a rezar 0 Officio _privilegios revogados expreffamente pelo Co- ‘Divino, nad tés obrigacaé de tezar duas vezes, cilio: Sed fic eff , que a noffa conclufad nad. “como fe dice nas Conferencias /ugar cit.n.38. diz ifto , fenad , que podem ufar daquelles’ €af.t0. Veja-fe tambem sbi 2. 30. a feq. A'ta- privilegios , contra os quaes na6 ha clavfula’ 226 de tudo ifto he ; porque aindaque neftes, estelta revogatoria , aindaque o reper ee te aoe" preceitos , naG mandaG difponha Gigontraria: :, logo nad fe eon al : t ya art. ; 4 e >
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