BCCPAM0001175-6-1200000000000

PROPOSIC,AM XXKIII . Areftituigad dos frutos pela omiffad das Ho- eficiado tenba feito antes, dos frutos ) Beneficio. Condenada, . 207 «No Tratado vt. cap. 3. an. 56, tra- mos da reftituigad,, que. o Beneficiado deve fazer pordeixar de rezar o/Officio Divino ;.¢ - fiefte Tratado Propof; 20. Aqui. {6 tocaremos com brevidade o que he'mais neceflario, para intelligencia defta Propofigad, .E. fupponho como certo, que aquelle;,.que, tem obriga- ga6 derezar o Officio Divino {6 pelarazad de daque pecca gravemente, deixando de rezar, antes tinha' feito, dos fratos:do senciictotg _ que fe entende condenado., quando elle tint _ dado effas efmolas antes de omittira reza ; potque na6 fe péde (atisfazer a. obyigagar Beneficiado antes de omittir a teza nad tem contrahido ghcieaia? de refit ; | tirareza, , met, que 0 reftituir, pele omiflaé das Horas , com as ef- olas, que, geralmente de todas ase{molas feitas antes, fem dittinguir as que fe déra6 antes, ou depo-, {26 da reza : logo naG fe condenao dizer, que com as ctinoles » que Bae ae faz, dos. | za, fatisfaz a obrigaca6 de reftituir. — og 4 a > quando o Beneficiado tem expreffamente ani-. comtprir com outras efmolas.: porém fe nad encarregar-fe da fua obrigagaé , refponderia, ue fim ; nefte cafo bem fe pode dizer, fem Sia $i : _' PeloSummo Pontifice Alexandre VII. ~ 203 vas ; a fupprir-fe por quaefquer efmolas ,° eo Ben ter Ordens Sacras 5 ou-Capellania leiga, ow por voto, naétem obrigagad de reftituir,, ain- | ~/208 ~=Digo.1.,.O quejdizia a Propoficad condenada , he que o, Beneficiado fatisfazia a obrigagaé de reftituir ,.contrahida por ter, deiz _ xado de. rezar gam quaefguer efmolas,, que 3 2, que ie ainda naé efta contrahida,: fed fic eff, queo 9 Jogo nad - pode fatisfazer elta obrigagad ,, que depois c6-- trahio por-na6 rezat, com, as efmolas, que molas _ deu dos frutos do Beneficio , antes. deomite: ; 4%54)-> po oaas ea teams . sae nN was So 555 Paty 7 ' 209 Digo 2. Naé fe condena aquio di- neficiado fatisfaz a obrigagab de Seta — dena ez dos frutos do Beneficio, de- — pois que deixou de rezar.. Lumbier com. 2... 2. e com Prado, Torrecilla num. 50.,A ta: 6 he; porque a Propofigad condenada falla-— _ is da omiffaé da reza ; fed fic ef, que nds nad. -ftutos do Beneficio , depois da omiflaé da re-- de Chie 16 ocr . ona gloriofo da t Porém advirta-fe , que iftonad tem lugar » > de nad fatisfazer com aquellas efmolas a — obrigaga6 , fenad de a confervar paraa efte animo contrario expreftamente , an- “ tem vontade interpretativa de pagar a fua - divida com eftas efmolas ; iftohe, que fe lhe perguntaffem fe queria com eftas efmolas def ~ feria faltar gravemente 2 y E 7 ae fer contra efta condenagad, que com as efmo- las, que depois fez dos oe do Beneficio, quando jé tinha omittido a reza., fatisfaz a obrigagaé de reftituir em todo , ou.em parte re(petivamente , conférme os dias y. q ue ti- ver deixado a reza, e conférme as efmolas , que tivefle feito depois de omittit0 Officio Divino, 5H, Sagireeese a 210. Digo, 3, Que. tambemnaé fe conde- na o dizer, que o Beneficiado,. que deixou de rezar ,fatisfaz a obrigaga6 de reftituircom ag efmolas , que fez depois da omifla6 , aindaque naO.feja6 dos frutos do Beneficio, mas fim-de outros bens, ou dinhsigp feu:araza6 he; por- que naé he precifamente neceflario que o Be- neficiado , que na6 rezou , faca a tettituicad . dos: frutos efpecificos do Beneficio,, mas pow de reftituir de outros bens Bapienlenet co- mo digemos tr. 11. cap. 3. #. 62, Logo nadie -condenando nefta, Prope odizer, que o Beneficiado pode fatisfazet'a obrigagad de re ftitnir com as efmolas., que fez dos frutos do Beneficio. depois da omiflaé da reza : tam- bem na6 fe condenaréo affirmar, que poffa {a- usfazer efta obrigagaé com as efmolas feitas depois’ da omifla6 da reza, aindaque nao fe- jad feitas. aasteptcn efpeclinoade Ge stictc ; fena6 de outros bens feus, tendo-as dado com _vontade,eanimo , ao menosinterpretativa, ‘de fatisfazer a fa obrigagad com as taes ef- * i, tre Se * } a ' ” 0 Ophir ds PAfvas facie 411, Supponho ,.que no Officio Divino fe podem coniderar das cous: homa a fabs ftancia, e outra 0 modo, ‘A fabfancia he que "fe rezem fete Horas Cangnicas: € 9 modo he © - otito,, com que fe hadde rezar : ¢ nefte rito _ fe podem tambem confiderar outras duas cous fallamos com efta generalidade , fenad com fas ; humahea quantidade das Horas, que ‘coarctagad as efmolas dadas depois daamif-. tenhad mais, ou menos Pfalmos, ou Licoens; - eaoutra he afignificagad.do ficio. com 6 , ou dia, v. g. 0 Officio da femana San- Bue 4 Payxad coa fez confonancia ao” -Refurreiga6 do mefmo_ tem YB ta faz confonancia, 212 Digo 1. Na6 fatisfaz ao preceito da | teza aquelle , que na Dominga de Ramos res Zao ‘Officio ‘da Refutreigad : € 0 contrario” -eft4 formalmente condenado_ nefta Propofi+ a6; porque aindaque 0 Officio da Pafcoa ja Officio Divino em quanto a fubltancia, - comtudo.,, no modo, ena fisnificagad diz tal. ‘diffonancia com a Dominga de Ramos, que | ao preceito darters , "eee ieee ers

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz