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na dizer, que aquelle , que por muitos dias continuados caminha a-cavallo , em via- gem precifa, eft4 defobrigado de jejuar ; por- gue a Propofigaé condenada falla do que ca- minha {6 hum dia em viagem na6 neceflaria; / eeu iy po aie a eage pt dias em __‘joriada. forgofa’: aindaque creyo naé a phat ifto alae advirto , que por hum andar muitos dias a cavallo, e fer a jornada forgofa, nad fe efcnfard de jejuar, fem con- - gotrer alguma circunftancia , que faga muito _ pefada a viagem ; v.g.o poftilhaG , que cor- _ sea pofta, ou oquelhe he precifo caminhar; -_ gom muita prefla , ou em outros femelhantes _ eafos. Torrecilla fobre elta Propofigaé 2.16, Porém fe o que fe fatiga muitos em feguira jornada alguns dias , feacha debil, e fraco, aindaque algum dia fe detenha a defcangar ," mad eftard obrigado ao jejum em virtude. des! fta condenagao , conférme a doutrina do #,: en 199. troy Digo 4. Quetambem naé fe conde-: nao dizer, que o quecaminha a cavallo hum) dia em viagem neceflaria, fe nad acha jantar_ competente, nab tem obrigagad de jejuar ;: porque fe aqueHe, gue eftd em fua cafafe ef-' - eufa do jejum por efte principio , muito me-: Thor fe péde efcufar quem anda de jornada.' Ls Sobre fer o jantar competente, fabdiverfos . os pareceres ; porque huns dizem , que na6 he _baitante -haver pad , frutas, e legumes; e ou- _ tros affirmad , que ifto he fufficiente, como Leandro do Sacramento p. 3. fr. 5. difp. 8.4. 42. € 43. Porém hade-fe tezet diftinceas ae gientos mimofos., e os outros the poderdé fa- zet mal, para efte nad ferd fufficiente jantar ajejuar. 198 fe falla nos que caminhaé a pé , como confta _ antes defte Decreto provavelmente efcufavad: _ do jejum aquelles, que caminhad a pé. Don-: _ de fe infere, que na6 fe condena o dizer, que aquelle , queanda a pé todo o- dia, nad eftd obrigado a jejuar : nem oque diz, que o que anda trez legoas a iT , nad eftando coftuma: do, e fendo delica jum: nem fe condena o dizer , que eftes, que anda6a pé, nad efta6 obrigados a jejuar, ain- tambem fe condena o dizer, que os que an- daé todo o dia pelas ruas vendendo, nao eftad _ obrigados ao jejum. Veja-fe Leandro fipra gq. oe a | OU eM outros exercicios indifferentes. nae comer. fe péde ver em Bafleo verbo Fejunium2.1.6. _ olfugeito he robufto , e coftumado a comer — _ eftes mantimentos, he fem duvida, que pa6,! fratas , e legumes faG para elle comida fuffici-__ ente : fe he delicado:, € coftumado a manti- — os legumes , frutas , &c. nem eftard obrigado._ Digo 5. Que nefta condenagad nad _ da mefma Propofigaé condenada : e affim fi- _ ¢ad com a fua probabilidade as opinioens, que _ O , fica defobrigado do je-- daque © caminho naé feja neceflario: nem | 99. Porque a Propoficad condenada fallava do caminho na6 neceflario , ¢ de andar a Cavallo, e aqui fallamos dosque anda6 a pé, : Defta doutrina fe ipfere que n2d eld obrigado ao jejum aquelle , que com 0 jogo da pella , ou outro femelhante fe canfou de forte , que nad péde jejuar: porém fe de an- tes previo , que fe havia de fatigar tanto; que’ naO poderia jejuar no dia feguinte , peccou em ter dado! caufa a:omiflad do jejum ; por rém fe o naé previo, nem the tinha.fuccedi- do outras vezes canfar-fe tanto, nem entad peccou , nem depois: eftd obrigado a jejuar.. Villalobos p, 1, tr. 23.diff. 4.n. 11, Ome(mo digo daquelie , que fe fatiga muito na caca, «-Tambem fe infere, que na6 fe condena o dizer, que os pobres , que anda6 de porta em porta , eftad efcufados do jejum, ou quando anda6 todo o dianefte exercicio , ou ainda: que naG.andem todo odia, na6 tem baftante para hum jan tar competente; porém feo tiverem.com as efmolas , que receberem pelas portas, ou Ihes derem nas portarias dos Con- ventos , nad fe efcufad de jejuar. Lumbier tom. 2. fobre efia Propof: n. 779. - PROPOSIC,AM XXXIL Nav he evidente , « ue obrigue 6 coftume de » € latlicinios na Qué ‘ > “i Condenada, — : tl 199 « Supp. nho que o coftume fegitimas. ‘mente introduzido tem forca de Ley , e obri- ga no foro da confciencia , como fe péde ver — nas Confetencias tom. 1. tr. 2. Confer. 7. §.3. #. 17. € 21. explicando as condigoens , que fe requerem para o coftume fer Ley. . 200 Digo 1. Hecoufaevidente, que obri- - gaocoftume de na6 comer ovos, ném latti- cinios na Quarefma; e odizer o contrario, he o cafo condenado nefta Propofigas.. Por- ue efte coftume he de coufa honetta , intro- uzido com actos voluntarios , e recebido como por Obrigacad na Igreja de Deos, de tempo. immemoravel; € temtodas as condi- goens , que ferequerem para o coftume fer Ley, e obrigar : logo he evidente , que obriga -ocoftume de na6 comer ovos , nem lacticini- os fa Quarefma. E aindaque he verdade , que ficad naé diz em termos expreflos, ee fe effa obrigaga6 he grave , ou leve ; comtu-_ do, hade-fe dizer, que obriga a peccado mor- tal: porque a Ley, em materia grave , obriga aculpa mortal: atqui o coftume legitimo de naé comer ovos , nem latticinios na Quaref- ma, he Ley, eem materia grave: logo obri- ga aculpa mortal. ae 20x. Digo 2. Que nad fecondena aqui o dizer, *:| Pelo Summo Pontifice Alexandre VII. Bical “ /
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