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- secitha thidem n, 8. Logo tambem fe hade cé- ¢éder, que na6 fe.condena a opinias , que af- _ firma fer licito. tomar muitas parvidades , pa- faque na6 faga malabebida, nad fe tomando __ eftas em fraude do jejum. 7 +185 Digo 3. Que nad. fecondena a opi- _-piad commua_, que’affirma, que 0 vinho nab guebranta o jejam, aindaque fe beba muitas yezes no dia; eifto fe entende , nad {6 quan- do fe bebe ‘para mitigar a fede, fenad tambein quando fe bebe.para fuftento, Fagundes in 4. prac. lib. 1. cap. 3.2. 19. Porque a Propoficas; ‘gondenada fallava do comer : Aquelle, que em dia de jejum come muitas vezes , Oe. © a nofla na6 falla fena6 do beber. Porém nem poriffo fe infere fer licito em dia de jejum tomar muitas vezes chocolate , porque efte a6 he bebida, como dicemos na p.1.¢r.3 cap. 3.8. 20. PAWS ; : Daqui fe infere ficar comprehendido nefta. condenaga6 o dizer, que o comer muitas: par-. tanjas, e outras frutas , nad quebranta o jejum, chegando todas eftas parvidades a integrar hu-) ma materia grave : 0 ' muitas parvidades em dia de jejum, aindaque. jeyum tomar muitas parvidades: de peras , ma- a a , limoens, Jaranjas, e uvas, integrando’ _ deffas parvidades quantidade notavel. + ‘186 Digo 4. Que naé fe condena o poder. tomar muitas parvidades em dia de jejum ,' T quando todas juntas na6 excedem a quantida-) de, que licitamente fe péde tomar de huma — vez: v.g. he licito tomar quatro parvidades de meya onga cada huma, ou tomar duas par-: _ vidades , que tenha cada huma huma onga ; porque fendo licito tomar de huma vez duas: ongas fem quebrar o jejum, tambem fe podem) tomar eflas duas ongas repartidas por vezes «) @arazaé de nad eftar condenada efta doutri- _ navhe ; porque a Propofigaé condenada per-. __ ‘mittia as parvidades, aindaque dellas fe con- eu nad permitto, que das parvidades refulte _ quantidade notavel ; feta quantidade de go na6 fecondena o dizer, que p6dem tomiar- fe muitas parvidades, quando dellas todas na6 yefulta mais quantidade, ss as duas ongas. i187 =Digo.s.: Que tambem na6 fe conde- _ faa opiniad de Joad Sanches di/p.52. 2.3. que vertidamente toma no dia muitas parvidades ¢ as ao menos nad pecca ) nem tem obri _ de'deixar poriffo a callagad , falvo fe tiyefle Gil ¢9¢ PéloSummo Pontifice Alexandre VIE -yidades de avas , magans, peras, limoens, la- . ue fe prova; porque — eftas frutas na6 fad bebida » fenad comida ,cO- mo diz Leandro fupr. g.6. .7.e 8% Sed fice? ,. _ que fe condena o,dizer , quefe p6dem tomar todas conftituam materia grave: logotambem > fe condenard o dizer, que he licito em dia de Baad do jejum, nem devem ‘Frabalia be comparivel com 0 jejum, Coider nada, Pet eS Yi sore: ‘mo {a6 os lavrador ftituiffe quantidade notavel:: fed fic ef, que as ongas , que nad quebranta o jejum: lo- _ diz, na6:quebranta o jejumaquelle, que inad- ag uF comido proximamente aotempo, em que a collagaé fe toma. E aindaque parece, que ne- fte cafo fe quebrantaria materialmente o jejii., fe eflas parvidades conftituiflem quantidade. notavel , comtudo , na6 haveria culpa por caufa da inadvertencia; e que nad fe condena elta opiniad , fe moftra, pois falla. em termos muito, diverfos dos que continha a Propofigad condenada. ea ale ' _ 188 . Digo 6. Que nad fe condena o tomat de manhé , com neceflidade , huma parvida- de de duas ongas, e poder de tarde , occorré= 90 noyaneceflidade , tomar outra parvidade - e duason¢as. V.g. hum Confeffor , »por ter muitas confifloens , tomou de manbi a dita patvidade ; e havendo de prégar de tarde, ne- _ ceflita , para confortaro peito, de tomar antes, — Ou depois do Sermaé6 outra parvidade ; e ette apdéde tomar licitamente; porque havendo jutta caufa., fe péde omittir o jejum: logo muito melhor fe poderd tomar huma, ou ou- tra parvidade , havendo caufa legitima : nem fe hade imaginar que o Pontifice condena hu- ma co ufa tad racionavel. O mefmo, que di- ge.ne cal de confeflar, ou prégar , te hade izet em coufas de femelhante neceffidade, v, &. aquelle , que hade fazer algum. exercicia _penofo, como caminhara pé ; 0 que por fer- vir 4 mefa, hade comer muito tarde. Veja fe Leandro P. 3, tr. 5. difp.5.q.20. 24.625. ae -,, PROPOSIGAM XXX, _ Todos os officiaes , que trabalbab corporal- mente na Républica , eftad efcufados. da obri- +, mem dev m certificar fe fe 0 e853 oh Ay ‘xt 6g 89 Supponho 1. Que ha huns officios ; eexercicios pefados, incompativeis com © jejum: € outros officios , e exercicivs leves, que fa6 compativeis como jejum : os offici- os pefados, e incompativeis com o jejum , co- la radores , horteloens , ferreiros , cagpinteiros , € outros femelhantes , eftad ef- dos da obrigagaé do jejum, Os officios, e exercicios leves, e compativeis com 0 jejum, como {a6 os pintores, alfayates , barbeiros, e outros’ Tenciaaennery a6 fe efcufad do pre- ceito de jejuar. Supponho 2. Que aindaqueo officio, ou exercicio por fua natureza feja cé- pativel com o jejum , comtudo , refpedtiva- mente aalguma pefloa , lhe péde fer incom- pativel.y: pela'fua fraqueza , e pouca rebuftez, pga Bigo 1. A Propofigad Pete haath ia, queitodos os officiaes , que trabalhava' na blica corporalmente , aindaque na6 -eftivefiem certos, queo feu trabalho esa in- compativel com o jejum , eftavad, efcufados da Ley do jejum ; 0 que fe reprova PARP ET a B a ea
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