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Px Sie ‘eft4 obrigadoa obedecer ao fen’ Principe: | atqui fe pudéra deixar de receber: as Leys) do Principe fem peccar ,-na6 eftaria obrigado: gobedecer-lhe: logo peccao povo, que fem .-caufa deixa de receber a Ley promulgada pe- Jo feu Principe. E/aindaque nefta Propoficad | $6 fe diz, que pecca, fem explicar fe he pecca- do mortal , ou venial , comtudo , fe a materia’ _ da Ley for grave, peccard mortalmenteo po- vo, que fem caufa a na6 recebe ;'e peccard ve~ nialmente , fe a materia’ for leve. 7 - 180 Digo 2. Que naé fecondenao dizer, ae nad peccard 0 povo, que com jufta’cau-:. ‘fa nad recebe a Ley promulgada pelo Princi- pe; porque a Propofigad condenada dizia, que’ “Mad peccava o povo , que femalguma caafa: “nad recebe a Ley promulgada ‘pelo Principe :! ~€ 0 que eu digo he , que nad pecca em nad a) “receber, tendo caufa jufta.. Nem tambem fe) condenaa opiniad, que diz, que a Ley na6 re-’ cebida pelo povo, naé obriga em confciencia,) como. dice nas Conferencias cit;2. 3. com Lumbier, e Torrecilha. Nemtambem fecon- © _denao dizer, que a.Ley na6 promulgada nad ‘ obriga : pois a Propofigaé. condenadadizia, que ‘aindaque a Ley eftivefle promulgada:, nad eccavaO povo em nad 4 receber : ' logo nab _ fe condenard o dizer , que nem peeca o po~, ma quantidade notavel ; e o dizer o - ¥o em na6 receber a Ley na6. promulgada,, nem tambem pecead.os que nad a‘ obfervad. - 181 Defta doutrina fe infere na6 eftarem — eondenadas as coufas feguintes , que tratei “fa Conferencia 2. citada. Primeira, que as Leys do Principe fecular na6 obrigad, fe nab eftad recebidas , quando o povo Ihe deu po- - ‘der legistativo para fazer Leys, com condi- gad de que o povo asreceba. Segunda , que as Leys humanas narecebidas , na6 obrigaé , quando fe oppoemaalgum fora, ou coftume opinia6, que com outros feguio Leandro tecebido'pelo povo;; ou quando {a6 pefadas , e difficultofas de guardar : a mefma Conferen- cian. 5.8.e9. Atetceira, que as Leys Pon- tificias, e Civis na6 obrigad , fe o legislador , vendo qtie na6 fe obfervad, na6 infta pela ob- - fervancia dellas , ihidemn. 10. Eo mefmo he, fe contra a Ley prefcreveo o legitimo coftu- me, ibidem. 1t. A quarta, que na6 peccao povo, que com a caufa legitima fupplica fobre a Ley do Principe; eque interpofta efta {up- lica, fe fufpende por enta6 a obrigacaé da ey : ibid. wn. 17. e28. A quinta; que a L nad obriga, quando fe duvida fe eftd recebida, Ou nad, thidemn-2zt Nenhuma deftas douttinas efté condenada, porque nenhuma dellas diz » que Opovo nab pecca em na6 receber , fem caufa alguma, a Ley promulgada pelo feu Principe, fenad, que as Leys na6 recebidas , ou de euja recepgad fe duvida , nad obrigad : o quehe muito diver- facoufa do que affirmaya a Propofigad con- Me e / e 753 Tratado XVIII. DasPropoficoens condeftadas . abftinencia da‘catne , he; que haja tio eftaé condenado por improvay -zia fer licito em dia. de jejum tomar algumag_ denada. * >. PROPOSIC,AM XxIx ° Aquelle , que em dia de jejum co tas vezes pouca quantidade , aindag tenha comido quantidade notavel , nao q ta.ojejum. Condenada, 8 182 Supponho L. Que ojejums, comida ; e aindaque fe permitte a c comtudo , efta»nad fe chama formalme comida. Supponho 2. Que’o tomar hg parvidade na6 quebranta gravemente o jeji e tomando-fe fem alguma neceflidad peceado venial ; aflim como:he veni tar huma quantidade leve’, o faltar leve parte da Mifla , &c. Verdade he, | pouca caufa bafta para efcufar do peccads: nial , quando fe toma a parvidade em jejum, E diz Diana p. 5. tr.5. refal. efta parvidade pode fer a quantidade deg ongas, ) 5%: ea - 183 . Digo x. Aquelle ,-que em dia jum toma’ muitas parvidades , quebra jum, fe-as ditas parvidades juntas fa Propofigad : o que fe hade entepder quet modo’, que fe tomem eflas par E araza6 he; porque effas parvidade: ‘tinvad no eftomago em ordem a nutrir: Iggy © tomallas todas em hum dia, de qualgi modo que cada hum as tome, ferd quebrag © jejum , quando ellas todas juntas con{titae quantidade notavel. _ - 184 Digo 2. Que tambem fe con Sacramento 7. 3. tr. 5. dip. 5. q. 10, que dt rvidades todas as vezes que fe houveffe de" veber , paraquea bebida nad faga t r tanto, que iftonaé fe faga em fraude do jeji pofto que Torrecilha fobre. efta Propofi trat.9. fub2.8.com Prado , he de fentir, na6 fe condena efta opiniad. A raza6 conclufa6 he; porque aindaque eflas desna6 fetomem em fraude do jejum, pre fe verifica a mefma razaé no intento termos ptoprios da Propoficad con logo ficard condenado o dizer , que fe r46 tomar as ditas parvidades.,.na6 as to do em fraude do jeyum. Nem o dizer, toma paraque a bebida na6 faca mal, de cohoneftar , nem livrar da conden pois fe ifto baftdra, poderiamos dizer tambem na6 fe condenaria ‘o affirmar | cito tomar muitas parvidades quando 0] e roga hum amigo , o que nad conreeay i t

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