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- oebe: Big? is Que naé fe condena aqui a | epiniad derLeflio 4b, 2. de juft. cap.14. dub. 9. ms 64. refecida por Diana p. 3 .tr. 5. refol. 55. quediz, que attendendo ao direito natural , nad obra contra juftiga, nem tem obrigacaé de reftityind Juiz , que recebe dolitigante al- | na coufa:pordamdéentenga a favor do feu 2 Biccivo prowavels:, porque a. opiniad condena- da dizia , que iftorera abfolutamente licito ao Juiz : fed fie eff), que eftaopiniad de Leffio pad diz, quegftd (ejalicito-abfolutamente, {e- nad, que attendefido ao direito natural , nad. _ obraria nifto:contra juftica , nem teria obriga- _ ga6 de reftituirgdeixando lugar a que ifto fe- japrohibido por-direito pofitivo : logo naé fe ' eondena a opiniaés que diz; quevattendendo: a0 direito. natural ,:na6 ‘obta‘contra juftiga , nem tem obrigacadde reftituinoJuiz, quere+ _ gebe alguma coufa dolitigante por dar: fen= tenga a favorda fua opiniaOprovavel; 9). 4. 166 Digo:4. Que! aindaque: nefta Propo- figaé condenada aa6 fe falla emtermos:pro-' rios, de que o Juiz deva reftituir.o que'rece- — do litigante, a cujo favor deu a fentenga 4 e Prado com Torrecilla #Canfult.' trat. 1. Conf. 1. fub'n. 144. diz ; quenad fe condena , 4 que o tal Juiz ficard fenhor dodinheiro rece- _. bido; o que prova;e defendeo mefmo Tor- _ tafificas, e engenhofos fundamentos. Porém eu com Lumbier num. 1729/ jilgo , que pad {6 pecca o Juiz emutecebero dinhei- - so do litigante, a quem=favorece’' com a a reftituir ; porgie nad ha»titulo alguih °, . paraque o Juiz pofla reter efle dinheiro = ogo tem obrigagad, de o reftituir. A con- fe por algum titulo pudéra o Juiz reter ef- fe dinheiro ,. feria: ae gtatuita doacaé do , Hitigante ¢ que trans erif_ -o dominio no Ju- jz, que o recebe:. fed fic eff, queo direi- to‘annulla efta rece } ches in Conf. tom: 1. lib.3. cap. unic. dub. x. _ swum. 26. Logo. na6 ha titulo algum , paraque a © juiz pofla reter o dinheiro , que recebeo ‘ do litigante,, por dar fentenga a favor dafua . opiniad, ou dofeu direito. ° eondenada falla de réceber dinheiro 0 Juiz, _ for dar a fentenga , e a6 falla exprefla- _* mente de receber outra ‘coufa, que nad fe- ja dinheiro , comtudo , fe deve ter como _ porém nem outra coufa péde receber do li- tigante por dar fentenga a ‘feu favor. Af- fim Palao fupr. num, 15. A raza6 he; tad _ {6 porque a mefma razaé,'e paridade mi- lita paraque o Juiz naé receba dinheiro do _ litigante, como paraque na receba outras RS Se Part . ; recilla #. 145. & eq: comvrazoens bem me fentenga , fenad tambem , quéxeftd obrigado comacordeempreftimo, _ 169 Digo 7, Que naé fe Gao litigate feja licito offerecer ao Juiz , ou - aos feus Miniftros ,algiias dadivas, por remit fequencia colhe eo antecedente fe provas ad, como prova San- 167 Digo 5. Ainda , queefta Propoficad ufa certa, que o Juiz, naé {6 dinheiro, - & > PeloSummoPontifice AlevaidreVIL > 195. coufas , que na6 fejaé dipheiro ; mas tambem, pose aear determina eae 0 direito, Efta doutrina limita. Torrecilla ubifupra’ tt. 64: dizendo nad fe condena , que potla6. os Juizes.receber algumas coufas. comettiveis ; fendo pouca quantidade , e que fe poflad ga- ftar em poucos dias , fendo, eftas coufas of- ferecidas por méra liberalidade. Ovque.pare> ce verdadeiro, com tanto; que na6,haja pe- rigo de que o Juiz fe preverta pela occaliad de receber eftas coufas comeftiveis., -. .- 168 Digo 6. Que eftaPropofigad conde- ~ nada na6 falla em termos proprios: de que o Juiz poffa admittir a promeffa que o litigan- te Ihe faz’, de darlhe o dinheiro,, fenaé {6 da recep¢a6 do dito dinheiro ; porém nad objta- te, fe hade ter, que o Juiz nad péde admitrir a tal promefla, que o litigante lhe faz de dar- lhe dinheiro , ou outra coufa paraque favor’ rega coma fentenga ao feu direito provavel, — Palao bi fupra m. 15. porque a promefla, ain- da he mais perniciofa que a doagad.; porque | o Juiz, recebido j4 o dinheiro , fica mais livre para obrar o que: he jufto ,;do.que quando ef pera o que fe lhe prometteo. Nem tambem he licito ao Juiz, que deve algum dioheiro ao lis ‘tiganta, admittiraremifla dadivida pordar af aindao mefmo Palao-_ Baldo , Matiengo,e a fenrenga a feu favor ibidem accrefcenta co Menochio 5::que na6 he licito ao Juiz receber da parte dinheico empreftado, para dara fen- — tenga a feu favor ; porque nefte mutuo fe pre- fu me-fraude ; ifto he, “querer paliar a divida adena o dizer, afua vexaga6; ifto he, quand6 provavelmente teme q lhe faga injuftiga, Torrecilla cit.n. 163. Porquea Pro to ao Juiz teceber dinheiro do litigante pot darfentenga a feu favor: fed fic eff, a efta opi- niad na6 diz , G he licito ao Juiz receber efle dinheiro , fenad , G he licito ao litigante offe- recello por remir a fua vexaca6 : logo naé fe condena o dizer,G helicito ao litigante offes recer dinheiro, ou dadivas ao Juiz, por remira fua vexacu6 ; ifto he, porg nad ihe faga injufti- :a, de G ha perigo, ou temor provavel. O qual fe pode céfirmar cé a paridade dos beneficios, em g fem cometter fimonia, in aquelle, que tem jus inre dar algum dinheiro por remira “vexacad injufta : logo , &c. 170 Digo 8. Que tambem nab fe conde- Na a opiniad de Layman /ib.3. fed. 5. a 4.1. 9. teferido por Diana part. 3. tr.5. refol.. 45 que diz,que attendendo ao direito natural, pdde o Juiz receber algtia coufa do litigante, por Ihe defpachar a fua caufa primeiro q ou- tras, que lhe fora entregues no mefmo oma) 2 se s pofigad condenada dizia, fer lici- @ i EE PR aie, NC mer
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