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¥ ; ESE A . * Pa.? + “ * tf 92 Tratado XVII. Das Propotitoensicondenadas, | ftd obriagado'ao jejum. Leandro doSacramen= to p.3.trig. déifp.8.g. 140.0) IKE Lat 150 Doque temos dito fe infere tambem , qe na6.fe condena o dizer, quefe hum em _ quinta feira: duvida fe tem j4 dado meya noi- te, e feitas as diligencias;'naG pode fair da duvida , pode comer carne: pelo contrario, fendo Sabbado; e tendo a mefma duvida , naG a poderia comer ; porque no primeiro cafo poflue a liberdade;e no fegundo poflueo pre- ceito. Bafleo' verbo Fejunium 2.0.11. Nem fe condena a opiniaé , que diz , que quando: algum por efquecimento, ou inadvertencia comeo duasvézes em quantidade ‘no dia de jejum , j4 nad.eftd obrigado’ a jejuar -naquelle dia. Bonacina ubi fupr.q.t. pund.8.n8. Nem a Opiniad, que diz, que.aquelle ; que de ma- nha almogou em quantidade, ou feja por ma-- licia, ou por inadvertencia, nad efta obriga- do a jejuar aquelle dia. Leandro bi fup. q: 145.¢* 146. aindaque*pecca gravemente , te almogou'com malicia ; e na6 pecca, feo fizer com inadvertencia inculfavel. Mas’aindaque julgo , que efta opinia6, que efcufa dojejum ne(te cafo, nad eftd condenada , comtudo: ; nad me incline a ella, antes, julgo que fé deve jejuar, emcafo, que o a ve foffe tal, que pudefle ficar por jantar, Tambem naéfe con- denad outras doutrinas- ence nefte Dia- logo p.1 tr.3 cap.3.n212:¢% feq. we i PRO POS ICA M XXIV. Us A pollucad , fodomia, ¢ befti lidade fad pecca- dos de huma me/ma efpecie infima , cpa ba- Jia dizer naconfiffad, que procurou ter pollugad. Condenada. — TRAYS CORN BE METH ~ gt Supponho r. Que huns peccados fe diftinguem em fpecie infima , e outros em numero: a diftinccaé efpecifica dos peccados fe toma da diverfidade dos objectos,€ das vir- tudes a que fe oppoem , ou da diverfa diflo- nancia a-raza6. A diftincgad numerica fe to- ma da diftincgaé dos aos, e objeos;como fe péde ver largamente tias Conferencias p.1.tr. 2 feét.6.Cofer.1.§.1.¢> Confer.2\§. t.ni2. ey feq: Supponho 2. Que os peccados, ou circunftan+ cias, Gmudaé de efpecie, fe devem manifeftar na confiffa6, como confta do Concilio Tri- dentino ef. sees Porém he muito prova- vel nad fer nec aindaque ageravern @ culpa. 152 Digot. Nefta Propofigaé fe condena » (fupponho que a pollugad, fodomia, e heftia- lidade, por convirem entre fi em ferem pecca- dos contra naturam, era6 peccados de hfia mef- ma efpecie infima) o dizer-e, G na6 era necef- fario explicar expreflamente, fe cometteo fo~ domia, ou beftialidade, fena6 , G baftava dizer. Gtinha comettido hum peacado deshonefto contra naturam , ou que tigha'procurado pol- _na‘confiffad :'logo tambem’o. que tem pall ario explicar na confiflaé as | _ circunftancias , que ma6 mudaé de efpecie , lug36: e ifto fe.condena como im com raza6 ; porquea pollugad, fodomia,¢ ftialidade , dizem diverfa diflonancia ar logo diftinguem-fe em efpecie intima; guindd-fe em: efpecie, fe devem ex cfiflad. Arqui a pollucad, fodomiaye b dade fe diftinguem ent efpecie: logo: cifo explicallas na c6fiflad; eo G comet domia, ou beftialidade, nad cumpre¢ zer, G cometteo peccado contra natury que procurou ter pollugad , mas deve: que,cometteo fodomia , ou beftialidad » 153 Defta conclufad fe infere que agy le, que com tactos fodomitices teve pol gad, naé cumpre com confeffar {6‘a pol que teve, mas deve tambetn explicar os fodomiticos: e o que teve pollugdd comms tos de algum animal , deve tambem exph na confiflad effes tactos. A-razad he ; por os tactos impudicos , pelo fim da obras, fe denaé aquella efpecie de peccado,; dé quel principio: os taétos com mulher folt ordehaé a fimples fornicagad : com cazi adulterio: com donzella, ao eftup -parente, ao incefto: logo os tactos fog cos fe ardenaé a fodomia, eos beftia ftistidade : Sed fic ef, que aquelle, ques te fodomia , ou beftiatidade , odeéve& ga6 com tattos fodomiticos ; ou bethiaesy a rd obrigado a explicar na confiflad eftes at 154 Infere-fe2. Que aquelle, que defejo de ter pollugaé , fodomia, ou befti dade, na6 cumprecom dizer na confiflas, ¢ teve defejo de peccat contra natnram, mas ve explicar o objecto do feudefejo , fe foyt domia, ou bettialidade ; porque o defejoe caz tem a mefma malicia efpecificd dow jecto: atqui os objectos da fodamia,pol e beftialidade fe diftinguem em:efpecie ‘tambem ‘fe diftinguem em efpecie os deftas ‘coufas: atqui os péccados dil en efpecie fe devem explicar na cont #00 qué tevedefejo efficaz de ter’p beftialidade,: ou fodomia , deve expli na confiflaé. O mefmo digo dadeleit rofa, § fe tem acerca da pollugad; fod: beftialidade; q aindaque fejaprovavelq fe deleita morofamente na confideragad guma mulher , na6 eftd obrigado aexp eftado da tal muther , quando a {ua deleitagat prefcindio da formalidade do tal eftadoye mo fe péde ver nas Conferencias pr.2- Confer: 1. §:2. 0. 16. Porém: neftes ‘pe contra waturam’ corte outta ‘paridade 5) explicarfe fe'as'deleitagoens morofas fora fodomia , Ou beftialidade , ou poltugas. V fe: Diana’ p.9.07.6. refol.3, oo) . ‘1§5- Digoz, Que naé fe condena nioens, que dizem, que nad he necefla s

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