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i f e F ago Trat. XVII. Das Propoficoens condenadas. _ _.» Dirme-haz aquelle, que tem huma divida, re ~ fica livre della , fe outro em feu lugar fatisfaz ao acrédor : logo fe outro fatisfizer a divida, gueo Beneficiado tem de rezar, ficard efte livre da reftituicgad. Refpondo. Se a divida he real, podella-ha fatisfazer outro qualquer ; porém fendo divida peffoal, nad. fe pdde fa- tisfazer defte modo ;¢ como a divida da reza he peffoal, daqui vem, que naé fe fatisfaz, nem fe livra da obrigagaé de reftituir , aindaque fe _ Mande rezar por outro. PROPOSIC,AM XXIL Nab he contra Fuftiga naé dar graciofamente os Beneficios Ecclefiafticos , porque aque dd os ditos Beneficios por algum intereffe proprio,nad be otal intereffe por i o Beneficio , fenad pe- lo proveito.temporal , que elle nad tinba obriga- ¢a0-de dar. Condenada. Mel . 138 Supponho 1, Que o Beneficio Eccle- fiaftico, he perpetuum jus percipiendi fructus - ex bonis Ecclefiafticis ob aliquad officium fpiri- tuale authoritate Ecclefie conflitutum. De mo- do, que no Beneficiv Ecclefiaftico fe confide- ra6 trez coufas. Primeira, a obrigagaé ,queo- Beneficiado tem de alguma fungaé , ou mini- fterio efpiritual, Segunda , o direito, que tem a receber os frutos dos bens Ecclefiafticos ; e a terceira, os mefmos frutos, e bens Ecclefia- fticos : eftes nad. ha duvida que {a6 méramen- . te temporaes ; e affim ere receber prego. im por elles fem culpa de fimonia: porém ferd fimonia,. por direite, Divino, receber coufa temporal pelo direito efpiritual:do Benefi- ¢io.: e recebenda-a pelo direito, de receber os bens Ecclefiafticos, ferd fimonia por derei+ tohumano. ss} wei 139 Supponho 2. Que o Beneficio hum he Curado ,.e outro fimples : o Curado he o que tem annexo 0.encargo de curar almas: e 0 fimples he o que nad tem annexa efta obriga- ga6 , fenad. a de rezar as Horas Canonicas, e celebrar, algumas Miflas,, ou affiftir no Coro, - corférme‘a fundagad do tal Beneficio. ‘Tam- bem o Beneficio péde fer fimplefmente titu- Jar , que. fe. dd por. titulo perpetuo,, e nad fe pode tirar fem, grave, caufa: ov péde: fer ma- nual , ou adnutum, que o pdde tira o Padro- eiro, ou Prelado, . tity tig ; ; 140, Supponhe,3, Que o Beneficio fe péde alcangan por aprefentagad , eleicad , collacaé, permutagad , ov renuncia. Quando o Padro- eiro aprefenta alguma pefloa para o Beneficio, o-modo.com que depois o Superior o confir- ma, fe chama inftituigad: quado o Beneficio fe dé. por eleigaS, fe chama confirmacaé o mo- do, com.que.o Superior o confirma : e quando pertence-ao Prelado Ecclefiaftico dar o Bene- ficio,, fem preceder aprefentaga6 , nem elei- a6, fe chama collagaé :permutagad he, quan- do hum Beneficio, fe dé porontro , com au- thoridade do legitimo Superior: he, quando cé authoridade do Sup ' gayou cede o Beneficioa favor de outra 141 Digo 1. O que dizia a Propofics denada era, que o Padroeiro do Bene dia, fem obrat contra juftica, dar o Bene por intereffe : ¢ fundava-fe em que na6 pe © intereffe pelo Beneficio, fenaé pelo p Veito,.que o tal Beneficio dava ao Beneficiar eporque o Padroeiro na6 eftava obrigade _dar o Beneficio a tal pefloa , fena6 qu _ dia dar livremente.a quem quizefle; e que dalloa efte fujeito determinado , a quem tinha obrigaca6 , podia levar o dito intere e tudo ifto eft4 condenado, por fer prati mente improvavel ; porque ninguem pé var intereffe por aquillo, quenaé he feu qui o proveito temporal do Beneficio nag o Padroeiro, para o poder gozar ; loge pdéde-tevar interefle porelle, A’lém deg aindaque o Padroeiro na6.efté obrigadoa o Beneficio ao tal fujeito. determinada, ¢ do, eft4 precifamente obrigado a dalio aah logo nad péde receber intereffe por dang neficio a efte, porque ifto feria vendenagt --142 Digo 2. Que aindaque na Propo condenada naG fe dizia fe'era fimonia; ow o dar o Beneficig por interefle , pois: {6 4 ‘mava, que ifto nad era contra juttica, COMM do,o que fe deve dizer he, que na@w@ contra juftiga, fena6 , que tambem het nia, ao menos de direito humano, o dan | eee por intereffe. Aflim. o diz Torret ~ fobre efta Propofigaé z. 142. Porque o diré humano prohibe como fimonia‘o receber if refle por caufados Beneficios Ecctefiatticg logo ferd fimonia , a0 menos contra.o direl humano, na6 dar o Padroeiro o Beneficio g ciofaméte, recebendo poriflo algum interel «143. Digo 3: ‘(Que fendo. fimania, he )¢ obrando contra jultiga og daB por algum intereffe, eftara o tal obsi reftituir o interéfle’, que recebeo:, pe tem titulo algum por onde o pofla quem na6 tem titulo para.reter o alh obrigagaé. deo reftituir : logo o que rer interefle por dar o Beneficio , deve refti tal interefle. Eaindaque alguns queremym _ efta; reftituicad haja de fer feita ao mem que devo interefle ,em quanto oJuiz na clarar por fentenga outra coufa, comt verdadeiro he, que fe hade reftituir al ja: Baffeo verbo Simonia7.num. 1. Porg caftigo da fimonia, aque cooperon ag que deu o prego, he privado de rece retero dito prego. Rei 144 Digo 4. Que nad fe conde monia, nem por fer contra: juftiga; coftuma levar por feitio da Provifaé, _{eddo titulo do Beneficio, nem tambem
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