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eftituir pela omiflaé da reza na6 nafce da vit- 4ude da julticga, fenad da ReligiaG,¢ obedi: sia efcufar-fe de reftituir o Beneficiado, que - deixa de rezar nos primeiros:feis mezes de- pois da pofle do Beneficio, Mas ( quédqusd fit fe boc) prova-fe que na6 eftacondenada etta _opiniad; porque a Propofigaé ‘condenada ef- cufava da obrigagad de reftituir antes da fen- ~ tenga declaratoria do Juiz: atgui elta opiniad nad efcufa da obrigagaé de reitituir antes da tal fentenga , mas antes falla da raiz don- _ ge procede a obrigagaé de reftituir: logo naé — efid condenada eta opiniad. 433. ~Digo 3, Que aindaqué nad fe con- dena aquia opiniad, que diz, que o Beneficia- do, que hum, oudous, ou ainda oito dias no - ‘gnpo deixa de rezar'o Officio Divino , naé e- Pdobrigado a rettituir, porque efta opiniad, como bem fe vé, he diverfa da condenada, Porém Torrecilla in Confude. tr. 4. Conf. 10. -.3t. in fin, julga efta opiniad por improvavel, ‘com Caftro Paldo’, e€ outros, Ecom razaé; porquea Bulla de Pio V; determina 0 G fe devé hora, que deixa'de fe rezar.; logo fendo ifto aflim, nad pode terlugar o dizer, queo Bene- algum, ou alguns ‘dias no anno, fe efcufada obrigaga6 de reftituir 0 G correfponde Aomif- fa6.defle, ou deffes dias, em que naé rezou. Tambem naé fe condena a Opiniaé , que fe pode ver em Diana p. 9. ¢r..3: refol. 67. que diz, que aquelle, que reza o Officio Divino - noidioma vulgar , aindaque pecca gravemen- te;comtudo, fatisfaz ,e naO tem obrigacaé __ de reftituir ; porque a opiniad» condenada fal- Ja daquelle , que na6 reza ; e efta naG falla del- le, fena6 do que reza no idioma vulgar ; o que he coufa muito differente, Tudo o mais, que fe pode dizer nefta materia’ fica j4 dito ¢r.11, ap. 3. cit. (oe tS iti ; ie “PROPOSIC,AM XXI, + © que tem Capellania coilativa , ou outro Ae mone Beneficio Ecclefiaftico, e fecue os eftu- . dos, farisfaz a obrigagaéd dareza, rezando ou- _ érvpor e/ie,Condenada, > i 34. Supponho que a Capellania collativa - Re fe di Ke iftingue da na6 collativa, ou leiga, em que acollativa he inftituida com authoridade do Ordinario,*e induz’ obrigagaé de rezar o ‘Officio Divino: ea nad coliativa, ou leiga, he ‘inftituida fem a tal authoridade , e naé in+ “duz obrigaga6 de rezar. % ponho 2, Que ha humas obrigacoens, que {a6 méramente peffoaes , e outras nab uellas, que haGde fer fatisfeitas por peffoa ¥ é : -_-encia; porque fe nafcéra de juftiga; nad pode: - reftituir pela omifla6 de cada dia sede cada ficiado, que fem cauta legitigiadeixa de rezar_ floaes : as que fa6 méramente pefloaes , {a6 determinada, e na6 fe podem fatisfazer por que eftar4 obrigado are » PeloSantiffimoPadre Alexandre VII. 189 outra,como heo jejum, o ouvir Miffa, con- feflar, commungar, e rezar , &c. As obriga- oens nad pefloaes {ad aquellas , que podem er fatisfeitas por outra pefloa, como he dat ef{molas, dizer Miffas, &c. — 139°. Digo2. Que o Beneficiado occupa- do nos eftudos na@ fatisfaz a pbrigaga6 do Officio Divino , rezarido outro por elle: eo -contrario he jd improvavel , falfo, e efeanda- lofo; e como tal he condenado com muita 1aza6 ; porque as accoens peffoaes nad podem fer fatisfeitas por outra peffoa': e fendo a re- za do Officio Divino acga6 peffoal,naé a pd= de o Beneficiado mandar fatisfazer por outra pefloa, aindaque efteja occupado com os e- ttudos, ou na Univerfidade. O mefmo fe hade dizer daquelle , que tem Capellania collativa, 136 Digo2. Todas as vezes queo Benefi- ciado eftd legitimamente efcufado da obriga- gad do Officio Divina, por caufa de enfermi- dade, ou por outro jufto impedimento , nad obrard contra efte Decreto de Alexandre VII. were nao reze por fi, nem por optro, A raza6 he ; porque a Propoficad condenada di- zia, que o eftudo era caufa baftante para o Beneficiado deixar de rezar petfoalmente :e eu na6 digo ifto, fenad, que efta efcufado de rezar , occorrendo impedimento legitimo. E affim na6 fe condena o dizer, que eftd ef- cufado de rezar aquelle, que hade ler de op- pofigaé: e os Confeffores, e Prégadores , qué na6 podem deixar os Sermoens, e Confifloens, nem differillas para outto tempo.) ‘Torrecil- le in Confer.tr.4, Conf10.#.18. Nem tambem fe condena a opiniad , que diz, que nas Reli- 2 ete pédem os Prelados, por caufa dos e+ ftudos , commutar aos Lentes a reza do Offi- cio Divino em fete Pfalmos , ou fete vezes o Pater nofler, e duas vezes o Credo, Torrecil+ la cit: ibid. 0.27. Bs of r 137 Digo 3. Que aindaque parece que na Propofigad condenada naé fe fallada obriga- _ de reftituir os frutos, quando o Beneficia- 0, ou Capella6 deixa de rezar pefloalmente por caufa do eftudo ; pois a Propofigaé dizia , que o tal fatisfaz a fua abrigacad , a qual fe péde entender , que nem peccava , nem efta- va obrigado a reftituir , e pdde condenar-fe {6 em quanto a dizer, que na6 peccava, ¢e nab em quanto a na6 eftar obrigado a reftituir. Pos - rém hade-fe dizer, que o Beneficiado, que por caufa dos eftudos manda rezar pot outro, naG~ {6 pecca em naé rezar, mas eltd obrigado a te- ftituir os frutos. A razaé he ; porque fe o Bes neficiado pecca em na6 tezat , como hecers to, eft4 fem duvida obrigado a reftiruir: Sed fic eff, que o Beneficiado, que por caufa dos eftudos manda rezar por outro, he certo que pecca em naé rezat : logo tambem ferdcerto, Gin shealege Oo” - Dir-

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