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ay a ~ iA Ou 188 Tratado XVIL Das Propoficoens condenadas _do das Conferencias num.g.- 5. 126, Digo 5. Que nad fe condena o di- get, que feo marido fofleJuiz, poderia con denat a mortea fua propria mulher, cujo de- lito eft4 plenamente’ provavel :/e aindaque nad fofle Juiz, fe a juftiga,; tendo condenado & morté a tal mulher por effe deliéto, a entre- gafle ao marido, paraque fofle executor da Pacics tambem na6 fecondena 6 dizer,que efte a poderia’ matar. ‘Torrecilla fobre efta Propofigad trat..9. num) 12. . Porque aPro-_ pofigad condenada’dizia fer licito 20 mari-: do matar fua mulher por fua propria authori+ dade , achando-a em adulterio.: Atqui eftas opinioens naé dizem , que o marido a péde matar de fua propria authoridade : logo na6 fe entendem condenadas eftas opinioens. Se bem peccaria gravemente contra Caridade o mafido, fe neftés dous cafos condenafle , ou executafle'a morte por odio,e vinganga, e nad unicamente por zelo-da juftiga. Omefmo fe -hade difcorrer daquelle, que neftes cafos ma- taflea propria filha, may, ou irma,, ou a feus complicés , achando-os em actual adulte+ rio, ou torpeza. TS Gap OF OTST OEY LP - 127 » Digo’ 6.-Que aindaque na ‘interpre- - tagad rigorofa defta Propofigad 19. parece fe poderia falvar o feu fentido,dizendo, que nad fe condena o dizer, que o matat ne -condenada dizia: n rém Propofigad condenada, fe hade affirmar , que fe condena; na6 como'peccado veniai f6men- gad ) ‘Tegal cooked » naé-he'daquellas. | Givisy que ou ‘na6’obrigad em confciencigy - ou neceffitaé de fentenga:para ferem executa te, fenad. como peccado mortal, como fica di to #, 1166: TIgs) APNG ROR MOd Lc: si ig : aPR 9 pose, AM XX. _ , Areftituigadimpofia por PioV. aos Benefici- ados, que as rezaob , nao fe deve Santis antes da fentenga declaratoria do Fuiz , porque be pena, Condenadas ° IM £ OU setts Bite 2 SPREE 123 Suppooho 1.:Que todas gv. vezes que lo o Beneficiado nad. comette culpa em omit- tir areza, eftd tambem efcufado. da obriga- a6 de reftituir oe ak que alias devia re- ituir , pela omifla6 das Horas: v.g. fe por ef- quecimento natural; p nf enfermidade, por fer muito tenue o Beneficio , ou por alguma das outras caufas legitimas; em que fem peccado fe pode omittir o Officio Divino, ceffa a obri- gacaé de reftituir como fe colhe das mefmas palavras da Conftituigaé do Concilio Late ranenfe, e do Papa Pio V. que dizem : Cef _ fando o impedimento legitimo, Coma , quan- do,eaquem fe hade fazer efta reftituicas , mo {a6 aquellas determinadas. por alow ficio Divino, e neftes, o Beneficiado , qu _ que correfpondem ao Officio Divino , ti Os outros, que correfpondem as: mais.o - g0ens, que o Beneficiado tem, como di | OV.TE , cit. Cap.3.m:57.€ 69: _reza nos feis mezes primeiros depois | cafo” feja {6 peccado venial, porque a Propofiga6- ‘pecca o marido;e dizen- © 131» Digo 1. Que o Béneficiado, - omifla6 das Horas Canonicas efté:o obri 0 pe ca izen+ reftituir os frutos , os deve: reftitu /do-fe, queefte paccaria nefte cafo venialmen-, da fentenga declaratoria do Juiz: i “te, nad fe diz , que naO pecca: logo parece fe _- ‘podia falvar a condenagad com dizer, que {6 feria peccado venial o matar nefte cafo, Po- ndo ta6 grave, como he, a materiada fem: fer neceflario que o Juiz declare raza ‘he ; porque fe fora neceffar que na6 reza6 , fe efcufariad da obrigag dar) fentenca declaratoria fobré a obri veja-fe 0 tr.11.cap.3. an. 56:0 feq. 129 Supponho 2. Que a refticui fta pelo Concilio Lateranenfe, e Bio Beneficiados, que na6 rezad, nad he p Leys Civis contra os que paflaé fazendasy hibidas, c4gad, e pefcad em lugares vedac &c, Porque deftas ha, opiniaG proyavel diz, que fendo Leys puramente: penaes obrigaé no foro da confciencia , como. de ver nas Conferencias tr. 3. Confer. n. 5. Porém a obrigacro de reftituir pela fad.da reza’' naf¢e de na6 ter direito aos tos do Beneficio , os quaes fe dao por do Divino Officio. | ; ‘ ? : 2 a 4 .-130° Supponho3. Que alguns Beneficigg — tem annexas outras obrigagoés , além do © xa de rezar, naé tem. obrigagad de re todos os frutos por inteira, fenad {6 aq Mi _© Supponho 4. Que o Beneficiado, mart poffe do Beneficio , aindaque pec talmente , nad eftd obrigado a reftitui elle eft4 obrigado 4tal reftituigad: e a@ nia6 contraria eft condenada'nefta Prog gad. A raza he ; porque o Beneficiado ype omiffa6: de rezar , contrahe. oe efta obr ;eainda dado que ifto fofle em p das’, pois he pena , que o mefmo culpado de ve por fi mefmo’executar :‘1dg6), | Outta declaratoria do. Juiz , ‘muitos! Benefi reftituir ; porg muitos o'fazem occultan de. forte , que o Juiz naé. entende’, nemo be:ecomo nad o fabendo'o Juiz, nab de'reftituir , poriflo, fe efta fentenga < ratoria fora neceflaria , muitos Beneficiadaay quena6 reza6 , fe efcufariad da obrigagadt reftituir:: logo deve dizer-fey que fem: ceflaria fentenga declaratoria: do! Juiz,’ neficiado , que na6 reza', obrigado. 132 Digo2. Que naé fe condena niad’, que“julpa por provavel Diana | te. 12. refol. 25)’ que diz, que a obrige
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