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%, “99 Supponho-a,. Que huns cafos fa6 re- ' dicantes, alcangd4rad. privilegio. dos. Pontifi- 4978 Tratado XVILDas Pro ee PRO POST C) AMA Miia: 9 Os Mendicantes pédem abfolver. dos cafos refervados aos Bifposs i terem para ifto fa- culdade fua. Condenada ies A i fervados aos Bifpos:por direito comum, e ou- tros por direito particular: por direitoc6mum — fa6 refervados aos Bifpos os cafos;refervados ao Papa , quando, fa6. occultos: e por direito _ particular {a6.refervados aos Bifpos os que el- les mefmos referva6. nas Contftituigoens Sy- nodaes, ou féra dellas; porém com elfta dif; ferGca, que os refervados nas Conftituicgoens Synodaes fempre. figad refervados,, ainda de- pois da. morte do Bifpo , que os.refervou , ou depois de fer promovido a’outro Bifpado: porém os que {a6 refervadados féra da Contti- _tuigad Synodal, por modo de preceito parti- cular, cefla a refervagad por morte do Bifpo, ou deixando por. qualquer modo o Bifpado ; e nefte, cafo. pddem: abfolver deftes referva- dos nado os Regulares, mas ainda qualquer Confeffot.approvado, fe o Bifpo fucceflor os na6. refervar outra vez. Supponho 2:, Que fe 0 Bifpo der faculdadea algum Confeflor para abfolver dos cafos.refervados , nefte cafo os poderd abfolver , fem encontrar ao Decreto deAlexandre VIP eda fay ee aoe 78. Supponho 3. Que os Religiofos Men- ces Xifto, Urbano, e Eugenio IV. e de Julio IV. .para abfolver. dos cafos refervados aos - Bifpos ,como refere Miranda, e Rodrigues citados por Filgueira in Cenfur. Pontific. 161. ¢ 162..Supponho.4. Que muitas Religioens tem privilegio para, participar dos privilegios concedidos aos Mendicantes ; e.que eftes tem’ Bullas Apoftolicas.para participar dos privi- legios das outras Ordens Mendicantes, e nad Mect canta, como fe péde ver em Bafleo ver- bo Prigilegium 5. eno Supplemento, aonde refe- - fe.varias concefloens dos Summos Pontifices, 79 Digo.t. Que.os Mendicantes ‘nad pé- dem abfolver dos cafos refervados aos Bifpos , nao tendo dellés faculdade para ifto ; € 0 con- trario he o.cafo condenado nefta Propoficad. E confeguintemente os outros Religiofos, ue por participarem, dos privilegios dos endicantes , podia6 antes abfolver dos di- tos cafos refervados, j4 naG poderdé abfolver delles por eftes privilegios ; porque faltando o principal , falta tambem o accellorio > logo, fendo os Mendicantes os que primaria, e prin- cipalmente alcangdraé a conceflad deftes pri- vilegios, na6 os poderd6 gozar OS mais Reli- giofos pela participagaé geral , em que {a6 como accefforiosaelles. 80 Digo 2. Que efta Propoficad condena- | por direito commun; <aflimo tem _ dos.aos Bifpos, ainda por direito pa -o Gurfo Moral, e Prado. Ea razadh cantes;, queabfolviad pelos feus privi » Atqui anoflanaé falla dette cafo , fena 82 Digo4. Que nefta prapo igad nad fe ‘condena, nem fe revogaé os privilegios, qu poficoens:condenadas da falla {6 dos:cafos, que por direitopa Jar {a6 refervados aos Bifpos;e naéd tefervados por direito commum; e affig fe condena o dizer , queros Mendicantg dem abfolver dos cafos referyados aos ttos, Moya in Selledt. tom.-2: tr. 3.difp. 6.§, unic, n.16.€.17. Lumbier in fragam avn.623.@> 731. Torrecilha fobre elta poligad conc/u/.2.n.3. Ome{motem Meral e Prado, Ea razad he; porque poligad condenada falla daquelles cafos j# quaes fe neceffita de faculdade do Bifpoy abfolver , como-fe collige. da mefma Prop gad, Sed fic eff ,. que os Megdicantes nag ceffitad defta faculdade para abfolver dose fos refervados ao Papa, poig tem para f culdade, do {ammo Pontifice (nad 6 {ad,occultos , mas aindaqueifejad. pu como diz. com Moya, e Lumbier , To ibidem.n. 8; Logo podem os,Mendican folver dos cafos: Papaes: refervados, aog: pos._por direito commum ;' fem encontta pata-ifto a condénagad de Alexandre Vil} ©: 8% ADigo.3; Que tambem nad fe cor poderem os Mendicantes: pelo : privile Bulla da-Cruzada ,abfolver: dos cafos 1 Affim,o enfina Torecilha ubi fup. a que\aopiniad condenada fallava dos fo de abfolver por privilegio da Bulla da & zada, que concede faculdade para fe pe abfolver de todos os cafos refervados aos B pos por direito -particular ; logo nad. denao dizer , que podem os Mendican' virtude do privilegio da Cruzada, abfe dos cafos re(ervados aos Bifpos por dir particular. . Bie ate os Mendicantes. tem para difpenfar , ¢ mutar Votos, e juramentos, e para di no impedimento de pediro debito aq que cafou , tendo Voto de Caftidade , pois de cafado teve copula com algum te do feu conforte em primeiro, ou fe grdo deconfanguinidade. Arazad he; na Propofigad condenada fe tratava dos refervados : Atqgui a noflo naé trata dos refervados, fenad dos Votos, Juramen outras coufas, que fa6 muito diverfas nad fica condenado o poderem os Mend tes ufar dos feus privilegios, em ordem4 penfar, e commutar Votos, e juramente difpenfar no impedimento dito para pee debito. . , 83 Digo s. Que tambem parece
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