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, ery: aR: Tratado I. do I. ‘Matdassentb; Decreto. Tambem a tem por provavel, ainda- que a naé fegue, o Licenciado Prado no feu ‘Theatro Moral part.1.Propof.3.42.8. e depois de dizer, que a provdrao trez Cathedrati- cos de Prima de Salamanca, ly : Ul. _ timamente , porque parece que em nada contra- | diz, as palavras da comdigad , fe pode ter por Jegura : por mais provavel que a contratiaa tem o P. Manoel da Conceyga6 depois do dito Decreto de Alexandre VII. em o feu trad. de Penit. difp.6, q.8.n. 828. ea taza6 he : porque os Regulares por virtude de feus privilegios podem abfolver. dos cafos refervados por di- reito cOmum aos Senhores Bifpos, como di- ce no n.17.efegue com Lumbier o Curfo Moral, e Prado, ‘Torrecill, fobrea propofigad de Alexandre VII.n. 3. Sed fic eff, que os cafos da Bulla da Céa, quando fa6 occultos , {a6 re- - fervados aos Senhores Bifpos por direito c6- mum, como ficadito non. 6.e7. Logo po- der46 os Regulares por virtude dos feus pri- vilegios abfolver dos cafos da Bulla da Céa, quando fa6 occultos. Veja-fe agora fe fe pdde - negar a probabilidade a doutrina , que feguem tantos homens, e tad doutos, e que fe funda em razoens tad feguras ? | CAPITULO L | Da Efperanga. ee @& eterna bona fperantur, Outros a diffinem aflim : Ef virtus Theologica, & fu- | pernaturalis , qua fperamus Beatitudinem , Di- vino auxilio obtinendam ; chama-fe virtude Theologal ( como a Fé, e Caridade) porque eftas trez virtudes immediatamente tem a Deos por abjecto : chama-fe fobrenatural, porque excede as forgas da creatura. Dize- mos, que com efta virtude efperamos a Bem- aventuranca, ou os bens efpirituaes , e eter- nos, para darnos a entender , que o pertender, ou efperar os bens caducos, terreftres, e mun- danos , na6 pert Efperanca:) Hu ¢a negativa, ot que manda to , obriga /eumper vo obriga em tempos determinados per fe, & per accidens , como direi no Cap. feguinte, e mais largamente Na 2, part. trat. 17. nam. 6. & /e4qq. aE | 18 P. Padre, accufo-mey ) defefperar,, nem confiar mui- cafia6, vendo-me tad fu mergido em culpas, me pareceo, G era impoffivel falyarme. C, E cteo.y,m. que a a de Deos nad era fefficiente para fe falvar? =, # ‘ _ P, £u tinha por certo , que Deos me podia falvar, fe quizeffe ; mas conve “epee , defconfiava , q rie ath 4, art. 1.é2. Efperanga ef virtus , qua Spivitualia, nce a virtude Theologal da he o preceito da Efperan- o affirmativo : o negativo ,. er, &» pro femper : o.affirmati- | : fito no trat. 5. fobreo 5. Mandamen ra direi quando obriga o preceito 4 . nefte ponte , he, que todo.o! vee 4 soe ee ee oy ee = ee ae ae eet: _—— ae * 7 ae. 2 = RTS z aor Mahe = eee 5 fl : Pk <a » vefle mifericordia de mim. » | . C Efle foy peccado de-defefperagad oppo-: {to 4 virtude da Efperanga. Porém, fe v.m. tiveffe crido , que Deos com.a fua graca o nad podia falvar , otal acto tinha malicia hereti- ca. Ita communiter DD.com 8. Thomd s 2.2. — 19 P. Padre, accufo-me , que em outra occafia6 me fiei tato, da mifericordia de Deos, que me pareceo,, G aindaque naé fizeffe peni- tencia, me nad condenaria, pois Chrifto Se- nhor N. por mim derramdta o feu Sangue. C. Effe tambem era peccado oppotto a vir- tude da Efperanga , a que chamaéd os Theolo-) oo gos prefumpgad ;eotery.m.crido, queten- | do ‘peccado ta6 gravemenne, fe podia falvar. fem penitencia, era acto de herefia formal. 3 CAPTDULO Tae ee Da Caridade. Caridade efi virtus Sapernaturalis 4; . ¢> Theologica , qua Deus diligitur. 0 _propter fe , & proximis propter: Deum. De dous modos he o amor, com que Deos hade fer amado fobre todas as coufas, hum he in> _ -tenfivo , outro apreciativo : o intenfivo.he quando fe ama a Deos com mais fervor, mais coufa : o apreciativo he, quando fe eftimaa — _Deos mais que a todas as coufas, e eft difpo- fto ohomema qneetr perder todas, antes que perder a Deos.. © O preceito negativo , que prohibeo odio |. contra Deos , obriga femper , & ae Sem per ; © affirmativo de o amar o riga em) como direi depois nefte Capitulo, eno frat. 10, 4”,23.ena 2. parte trat. 17. 2. 6. feqq. -O Papa Innocencio XI. condenou duas Pro- pofigoens acerca do amor do proximo , que fe. podem ver com a fuaexplicagad no trat. 10. adn.3. O preceito da Catidade do proximo obriga a foccorrello com'aefméla, ecoma ~ correcca6 fraterna , quando fe achar necefli- tado : follo da efméla no ¢ratado10. n. 36. eda _ Corrcegad tratarei alguma copfa no érat. 5. 4 cap, 3. wn fine, @na2. part. trat. 15. cap. 1... 5.) O odio, o defafio, 20 efcandalo fe oppoem ao’ amor do proximo , de que fallarei a . Ago- da Carida- — de; e deixando varias opinioens. dos DD. : - 28 O'que agora me par -e mais provavel ) Chrifta6 , ao me- nos huma vez cada anno, ‘eftd obrigado a fa- -vehemencia, e ardor, que a outra qualquer w , ‘ emos obrigagad de amar a Deos fobre todas as coufas com o amor apte- ‘ciativo’, aindaque nad. com o: intenfivo. tempos determinados per fe , dy per accidens ,. | we zer actos de Caridade, como affirmaé muitos _ | Tapiay — DD. com Leanro. do Sacramento, e 3 »By

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