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nS 96 tos, ou quafi contratos: logo o Sacerdote, -que tendo recebido muitos ettipendios, cele- ~bra {6 huma Miffa, falta ao contrato , e obra “contra juftiga :-e ifto fe entende nad {6 quan- ~do os eftipendios fa6 fufficientes, e congru- ‘os, mas tambem: aindaque feja6 de menos “quanitia.. © BE MNO . Daquife infere,, que o Sacerdote , que ten- do recebido muitos eftipendios , celebra huma {6 Mifla, eftd obrigado a reftituir, ou dando ao dono o eftipendio, ou dizendo, ou man- dando dizer tantas. Miflas, quantas {a6 os'e- ftipendios , que recebeo. Porque celebrar hu- ma Miffa, terdo recebibo muitos eftipendios, “he contra juftica commutativa, como diz Fil- ‘gueira,: com Averfa fobre efta Propoficad. Sed fic ef? , que quem obra contra jufti¢a com- “mutativa, tem obrigagad re reftituir: Jogo ‘tem obrigaga6 de reftituir o Sacerdote, que. tendo ‘recedido muitos eftipendios , celebrar fomente huma Mifla. « mit 68 Digo 2. Quenaé (6 obra contra jufti- ga aqueile , que celebra huma Mifla fomente , tendo recebido: muitos eftipendios , mas ‘que tambem felta a fidelidade, fe prometteo applicar'a Mifla por quem lhe deu oeftipen-. dio ,'e a applica juntamente por outro. A ra- 2a6 he; porque faltar a promeffa jufta, he con- ‘tra a virtude da fidelidade, Sed ficeft, que ne-. fte cafo-fe falta 4 promeffa jufta: logo he con- tra a virtude da fidelidade.«; de glee) © 69° Digo °3. Que fe efta promieffa he feita com juramento, nao f6 ferd.conttaa virtude da fidelidade o faltar a ella, mas tambem con- traa virtude da Religiaé 5 porque a virtude da Religiaé-dicta'‘o cumprimento dos Votos, ju- ramentos, &c. Logo aquelle., que na6.cum-. ‘pre.a promeffa jufta feitaccom juramento , of- fende efta virtude. Enote-fe, quefe eftapro- mefla foy feyta fem: nimo de a cumprir., ha- veria peccado mortal de prejuro, aindaque lids , ‘@ materia fofle’ leve, A raza6 he ;.por- que faltat 4. verdade de prefente no juramen- to promifforio, he prejuro, e peccado:-mor- tal, aindaque a matetia feja ‘leve. Wed/ic ef , que a verdade de prefente he o animo de cum- priro queife prometté;ao tempo , que fe faz © juramento: logo.o) que nad teve animo de cumprir oque prometteo com. juramento, foy perjuro, e peccou mortalmente, aindaquea materia fofle leve. be Re? +} Ee Porém fe quando fe fez.a promeffa: de ap- plicar a Mifla {6 por quem deu a efmola, hou- ve intengad deo cumprir affim ,.e depois fe mudqu o animo , ou nad:fe cumprio, fendo a materia leve (como heoeftipendio regu- lar de huma Mifla , conférmea fentenga re- ferida acima tr. 12. cap. 4. p. 3: num, 176. ) nao feria peccado mortal:o faltar: depois ao \ 7 Ttat. XVII. Das Propoficoens condeniadas Ye eff, que he contra juftiga faltar aos contra- cumprimento'do juramento promiffo _to'promiflorio em coufa grave, she p ‘teria for leve,) 2 5s * ©. Jol Digo 4. Que nefta Propoficad naG} _ outta qualquer coufa, Condenada. | opiniad provavel ; porém:fendo em grave, feria peccado mortal. ‘Ao raza porque faltar 4 verdade de futuro nojy ‘mortal ; e fendo leve, he provavel: peccado venial, Veja-fe Bafleo verbo mentum 4.n.3. Sed fic ef , que a verdad ‘faturono juramento promiiforio he oc ‘primento real do:tal juramento: logo og falar em o cumprir , peccara gravemente aimateria for grave; e venialmente, fe am condena o dizer, que o Sacerdote , queip “mettéo'a quem lhe'deu v eftipendio, queg plicaria{6 por ellea Mifla, poffa:appli fi ,oU por outroa parte efpecialiflima todo Sacrificio , que pertence:ao celeb “A taza6 he; porque promettendo applicants ‘Mifla {6 por quem ihe dé o eftipendio, 6 -obriga.a applicar por-elle o queideve de: ftiga; Sed fic ef? , que o que deve applicar juftiga hea parte media ,ou fubitancia fruto, €na6 a que pertence ao: mefmo -brante: logo podera. applicar-efta a outro, indaque tenha promettido a.quem the @ét eftipendio, que f6:por elle offerecerd o Sace ficio. Mas na6-fé. poderd receber outro@ pendio pela parte efpecialiflima correfpa deate ao Sacérdote; porque ifto eftd cond nado na Propofigaé. 8. o: anys oo Fl PROPOSIG,AM XI. 49 . Nad temos obrigagad de declarar na confiffae 0s peccados omittidos ; ou efquecidos na confip Jab paffada, por inflar perigo de morte, 0 { ra : . ae at 71 Supponho 1. Que na:confiftaé fe pet- doaé, e fe abfolvem direCtamente huns pecca dos, e outros indireStamente : directamentey fe abfolvem aquelles peccados , que exprefla mente fe confefla6 ; e ficaé dire@amente te doados, fe no penitente na6 ha obice, queg impida: e os que indirectamenae fe perdoady fad aquelles, que fe deixad de confeflar preflamente por efquecimento natural por.outra caufa jufta, que cohonefte od diar a confiflaé : v. g. aquelle » que fe com no perigo de morte, ea enfermidade the d4 tempo para declarar todos os peccados aquelle, que tendo peccados refervado nad podendo recorrer ao Superior, f feflacom outro, por lhe inftar a obrigagaos commungar, ou de celebrar : ou aquelle, q nad pode declarar o peccado , ou a fua cired ftancia , porque o Confeflor hade vir no} nhecimentodocomplice.. - = 72 Supponho 2. Queha obrigagaé % e

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