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i 3 . ied SSS - os Re 12 Cap par os bens de Chriftaos , igh : Bulla — cede privilegio para ablolver tories q dos dios reicauios aos Seahores Bifpos ; at- gui oscafos da Bulla da Céa quando {a6 occul- tos, {ad refervados aos Senhores Bifpos ; logo qualquer Confeflor approvado os pode abfol- yet toti es quoties. He doutrina do P.dueand. do Sacratn. 2om.4.de cenfuriser act.2.d ifp.17. §.3.4. nen na Summa lib.4.cap.54 #.27.de Diana ptrathy vrefol.z8. Mendo citado , ¢ fegui- dodomefmo Diana p. 11, trad. 2. refol. 45.¢€ nas Addigoensa terceira parte re/ot 17. diz o me{mo Diatta, fer efta opiniad probabiliflima, a-qual he conforme outros muitos , que cita Murcia no lugat.acima refol.12.n. 6. Et novi/- fine hoc tradit ubprobabile P. Emmanuel a Con- ceptione n fuotratt. de Ponit. difp.6. 4.7. num. 819. ¢820.'. > A 13 Daqui parece fe infere;que os Regula- res legitimamente approvados poderdo em virtude dos feus privilegios ablolver toties oties doscates , e cenfuras da Bulla da Céa, quando {26 octultos. Porque os Regulares podem pelos feuts privilegios. abfolver de to- dos os cafos refervados por direyto commum aos Sénhores Bifpvs, como evfinad Rodrigues, Joaé da Cruz, e Veiga, citadus per N. Lean- dro fobre o fetimo Ja Regra de N: P.S. Fran- cifcog.8. #28. Soare s ten.4. difp.30, fe ct. 2.n. 16. infine, Villalobos 1.p .zrach.g.di/p.r. Atqus os cafos da Bulla da Céa\, | tos , fa6 reférvados por diteyto commudm do Cocilio ‘Tridentino aos pons Bifpos; logo fendo occultos, fe poderds ‘abfelver os ditos cafos em virtude, dos\ priyilegios dos Regulares toties qubties. % 14 Nem obfta o Decreto de Aléxandre VIL. de que acima fiz mengad ; o qual¥reyoga, e reprova efta opiniaG em quanto a poveré lares*abtolver dos ¢afos da Bulla\d2 Céa, fendo oceultos ;scomo dizo R, P. it. poe sc Tt no lugaricitado acima n.26, Omefmo parece que fente o R. P, M. Lumbierno Appendiz e Atala 2. 549. @ $50. Porque eu nad entendo como efte Decreto de Alexandre VII. haja de reyogar o privilegio dos Regulares em quanto ao ponto de abiol- verem dos cafos da Bulla da Céa quando (a6 occultos. Eo fundamento , eraza6 he a fe- guinte. Porque. 1s Ha hum Deéreto de Urbano VIII. paffa- doem 17. de Novembro do anno 1628. re- voga elte privilegio dos Regulares', o qual fe pode ver em Leandro doSacram. de cenf. tom. 4-trad. 2, difp. 17. §.2. 4.77. € nad obftante efte Decreto, dizem muitos Theolegos , que podem os Regulates abfolver dos: cafos refer- vados na BulladaCéa, e que otal Decreto na6 prejudica aos ditos privilegios, -Affim o fentemve P. Fr. Cypriano de Antuerpia fobre . 1. da Fé. quando {a6 o¢cul-.’ a Regra de N.P.S.Francifco lei. 12, in cap Ff Regula, cy lett. 18. Leandro do Sacramen- to no lugar citado, Quintaduefias traé. 4) in fing. qq. fingul, 15. € outros, que Cita, e fe gue como provavel oP. Murcia abi fupray, fol. 3.an.7. Demais , que todos os annos na promulga ga6 da Bulla, em:Quinta feyra Mayor, fe rea vogaé todos os privilegios , para que ‘fe na@ poffa abfolver dos cafos refervados nefta Bul: la por virtude dos taes privilegios ; e nad ob4 ftante efta annual revogacgad , enfina6d Soares Villalobos ; Portel , Soufa, ePeyrinis, citados por Diana part.3.tract.2.refol.10. Barthes, Le= defma, Me gag e eee que a mn ub fupra refol.g.n.7.que em os Regulates ab= folvet a Ticos thi celdedecihd na dita Bull i da Céa , quando faG,occultos : logo porque hade obftar o Decreto de Alexandre VII. para que na6 pofla6. abfolver os Regulares dos di# tos cafos, quando na6 obftaé os mais ree) tos, e revogagoens ? A confequencia clara¥ mente fe infere da ‘taza6 , que os Theologos apontad, em que affirmad na6 obftar contra: os ditos privilegios nem o Decreto de Urbas no VIII. nem a revogagaO , que exprefla a Bulla da Ga: e he ; porque Os privilegios ine | fertos in corpore juris Je nad detogad por des ’ rogaca6 geral , quando delles fe na6 faz ex~ prefla.mengad. Affimo. enfina Gregorio Low pes, Bartholomeo, Baldo, Felino, Peres, San. ches, yue cita; efegue Antonio Quiftanadu=) efiastrad.3 Jing 24 ngi16.e 17. Sed fic eff, que os privil os Regulares, em quanto a efta parte de abfolver dos tafos refervados 2 jure’ aos Ordinaries ( quaes fa6 os o¢cultos , como acima fe provou) eftad infertos in corpore ju-— ris ,como fe provada Clementina dudum, da Extravagante #iter cunctas , Panormitano , S)" Antonio, Angelo, Tabiena , e outros, que ci4 ta, e fegue Rodrigues tom, 11. qq. Reg. q. 612 ) art. 2, Logo efte privilegiofemad derogaré , fem que delle fe faga exprefla mengad: Arqus — o Decreto de Alexandre VIL na6 a faz ; logo © nao. a deroga : e por confegninte, nad obftans | te o\ tal Decreto de Alexandre VAI. poderdé Os Régulres abfolver toties quoties em virtue de dos feus privilegios dos ¢afgs da Bulla da’ Céa , quando fa6 occultas. © 7) 9 F t 16 Nad faltou quem quize ppor dolo a efta dourtina, dizendo , era) contraria ao te-¥ ferido Decreto de Allexandr¢ ‘VIL. na 3. Pros pofigad condenada. Porém penfamento™ foy mal fundado , negando”a probabilidade a” efta d outrin a , pais a defende oy curfo moral’ tratt. 18.de privil. cap/4. pun 2. §. 1.8. 128. | aonde diz: Poffe es Confeffarios ses vere feculares ab/omnibus cafibys , &» eenfuri que it Bulla Cena Domini continentar , bare encepta , fi occulss fant , ainda depois do dite } Ver” / a 4a Wy AS ae

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