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~ remedio cope ee ¢ °! Cap: VIM. Dd Accifadoti 39 qué nad fe poffa provar: e odizer nifto o con- hod , eftd condenado por Alexandre VII. na Propofigas 5. como fe péde ver na explicacad ‘da dita Propoficaé. _..P\ Padre, bem poderia provarfe o delicto de que eu na6 accufei. “AS 4iiy _ «© CG» Era effe delitto emdano de algum in- “nocente ?. Porque fendo aflim, e nad havendo to remedio! para defender|o. innocente ,' $enad accufando o delinquente’, haveria obri« a6 de o denunciar. Affim Trullench tom, 9a) % Decal.tib.8) cap. 2. dub. 2.0.2.5 > +» P. Tambem'naé eradefle.genero o delitoe C. Era v. mn. peffoa , que por feu officio ti+ _ veile obrigagaé-deaccufar, c omo.os Guardas, ? Porque eftas peffoas peccaé contra jufti« ‘gaem nad accufar , .e tem obrigacaé de refti- __tuir , como expliquei p.1. tr..7. fobre o 7. pre- __ eeito cap. 5. p.9.n. 147. & feq. 4 + oR) Padre ,’ew’nad tinha off igafle'a accufar.""1). 9 9 C, Digav.m! que delicto era 6 que deiton raccufar #3) Oey! P. Era hum-amancebamento. roup «© P. Sim, Padre): . . ‘ We onp --C, Havia Editaes ow mandado com cenfu- ra:promulgada ‘por algum Juiz , ou Prelado, patag fe manifeftaffem os peccados publicos ¢ _ - P, Sim’, Padre; andava-o Bifpo em vilita ; _ @/com excommunhaé mayor mandou, que fe _ declaraffem os peccados efcandalofos.) «1! - C. Nefle cafo eftava v. i. ‘obrigado a ma- nifeftar o delinquente ao Prelado,ou por mo- __ do de accufagad ; e quando naé quizeffe , por _ a6 fe obrigar a provar o deli&to ,aomenoso — devia’ fazer por modo de denunciagad’ judi- 2: cial, Pia Prelado procedefle ao caftigo,e— etanto dano. Villalobos #bifupr. _ diff.2.n. 4. & 10. E por omittir efta diligencia __ inorreo v.m. na excommunha6 , que'o' Bifpo tinha publicado : e fendoo peccado publico , — _ eefcandalofo , nad fe havia de fazer a correc- — gad fraterna antes de denunciar, como diz _ Santo Thomds 2:2. 4. 33. art.7. in corpor. com _ eftas palavras : Sena verdade Jad publicos( os » peccados ) nadfe hade dar remedio fémente ao que peccou, paraque feja melhor , mas tambem aos outros , acuja noticia chegon , Lane aad fe efcandalizem. E poriffa os taes peccados hab- Jer arguidos publicamente j Gc... oe 2 =x 98 Concluo brevemente efte capitulo cé- _adVertir , que o Author de qualquer demanda parece muito ao accufador. Author he a- ‘Muelle, que poem a demandaem juizo, e:0 de- mandado fe chama reo. A’lém difto, os actos, que executa o Author excommungado, {a6 lidos , fe o reo , ou Juiz lhe na6 puzerad ‘#xcepgaé da excommunhaé :_e fe'forexcom- 1, eae vitando, o deve o Juiz langar, ainda- ctos que mete~ que o reo ihe naé ponhia a objecca6 da exca- munha6. | Avila de cenfut. p 2. cap. 6. di/p. 7. . 1. Porém deve fer admitiido em juizo, quando pertender fer Author nacaufa da {ua excommunhaé , ou provando gue nad efta excommungado, ou que deve fer abfoluto. Ve- ja-fe Machado tom. 2. lib. 6. p. 4.tr . 1. documt 3. pertor. SE RES FT th oe IX. in taxa, por onde fe deve pagar aos Minifiros; i) o Officiaes de Fafa. DBRS Ay ~ 99 Odecurfo defte Tratado tenho y ‘falladd.algumas vezes dos direi« tos, que conférme’a taxa das Leys da Orde-~ nacad pédem, e dévem levar os Miniftros dos Tribunaes, Pelo que devem ‘os Confeflores ter noticia , ou inquirir dos mefmos peniten- tes o prego da taxa, que eftd determinada para os feus Officios’; pois para todos eftd determi« nado :o ‘que:cada hum deve, e péde levar do feutrabalho. 9°) oan -100' Devem os Miniftros da juftiga obfers ae @ ¥arrem confciencia a dita taxa , fem que lhe ~.'C. Era publico ,€ efcandalofo? fub*.ip i pofla aproveitar a efcufa de dizer, que os tem- Pos eftad mudados ; e que aindaque no tem antigo era6 juftas eftas Leys , hoje nad fera6. Eifto na6 tem lugar a , porque os Offici+ os naé'tem obrigagaé de dar para tantas fu idades, e exceflivos gaftos epee tem introduzido , fem differenga de peffoas. _» 101 Nem bafta o dizer , que a Ley da ta- xa he penal, e que aflim he provavel , que na6 obriga no foro da confciencia. Ao'que refpon- do, que aindaque efta Ley , pela parte de fer penal , pudéra na6 obrigar em confciencia, comtudo , obriga, por ter taxado , e medido © prego que merece o trabalho dos Miniftros; qual concluo nefta forma. Ninguem péde levar’em con{ciencia mais prego por huma -coufat, ‘do que merece a mefma coula: Sed fic eff , que a Ley da taxa julga, queo traba- Iho dos Miniftros naé merece mais preco que o que eftd determinado pela taxa : logo ne- nhum Miniftro de juftiga pode levar pelo feu _ trabalho mais prego, que aquelle, que a taxa — tem determinado. | . to) Tambem’ nad pédem efcofarfe com ‘dizer, que os litigantes lhe daé gratuitamen< _ te dlexceflo do dito prego ; porque he falfo o ‘dizer, que he doacaé gratuita’, aque he ta ¥iolenta ; porque os Miniftros, e Officiaes Soa os Efcrivaes:) tena it mais’ do que he jufto; e'fe-as partes thes pergtintad quanto lhes devem , refpondem, dizérido’: ‘0 que v.m: quizér 5 € defte modo o pobre litigante , ou por obrigar ao Miniftro,, ow por feu proprio: pundenor ,:e por na6 pa- “recer miferavel , offerece mais do que péde, nem deve levar o Miniftro. E yeaa tod
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