BCCPAM0001175-6-1200000000000
©, Aindaque he verdade; que'a vida, e fa- ma propria na6 he digna de tanta dor , como € nos tormentos, comtudo, como o 126 feja dono da fama-alheya,fe efta pade- e dano, impondo elle a fi algum delicto , pé- sduvidarfe fe ferd licito ao reo impor a fio ii deli€to com difpendio da fama da fua def- ~ gendencia , ¢ familia; e refpondo com Trul- _ Jench /upr. s.6. com Bonacina citado, e com - eflio ib. 2. de juft. cap. 11. dub. 7.n. 10. que fe os tormentos {a6 de mais pefo que o difpen- io da fama alheya, nad tem obrigacaé de os frer por attender a ella ; e que fe a infamia, fe sade feguir, he de mayor aprego que os rmentos, fe devem eftes fofrer , por nad da- _ fificara fama. Mas pergunto: como fe hade _ julgaro pefo, ou em G eee hade pefar a “jafamia, e os tormentos ? O melhor feria, uando o reo fofle levado ao fupplicio , fe en- 36 pudeffe , reintegrar a fama danificada , af- rmando, e alleverendo a {ua innocencia, ete- -fhificando , que por medo dos tormentos tinha __ confeflado o delicto , G naé cometteu ; ainda~ ae pene defte modo na6 deixaria de ficar _ Offendida a fama dos feus ; ov quando naé, po- deré bufcar meyos poderofos paraque o Juiz @naé ponha em tormentos , valendo-fe de hi _ Confeffor difcreto, que com efficacia inférme _ao Juiz-da verdade , ou valerfe de outros me- _yos , que attendidas as circunftancias , difcor- _terd a prudencia , e ditard a piedade Divina, we defender a fua innocencia. . PS Oa ee _ recufei hija teftemun delicto feu occulto. Be _ C. Eraverdadeiroeffedelifto? Cai presole wieyo paca defeaa dev? . Era precifo effe meyo para defeza é .m P. Era 6 unico, Eccastito para a minha -_jufta defeza. Pek oe eae uN —C. Teve v.m. animo de infamar'a teftemu a,;oudedefenderfeafi? == P.O meu animo era {6 odefenderme. — _ C. Odano, que fe havia de feguir a efla te- , objeGando-lhe um honra, naé the he licito impor delitto falfo _ teftemunha; e o contrario eft4 condenado elo Papa Innocencio XI. na Propofigad 44. rém pdde o reo objectar a teftemunha hum recifo para a fua defefa, e nado fazendo cor _ Miho dé infamar , nem fendoo dino, que fe _ Rade feguir a teftemunha, mayor, que aquell _ Ge ameaga ao reo ; e que a teftemunha fe ; ' ee como fe pé- Cap. VII. DoReo. - i P, Padre, tambem me accufo, queem | -outra informagaé, que fe tirou contramim, _ ie 4a ee lib.48 | bus crim. lib.1: por eftas Sais -delido occulto verdadeiro , fendo efte meyo a poke Ps 5 | ais _ 29s de ver nar. P. tr, 10. #. 169. Veja-fe Villalo- bos tom. a. tr. 16. diff. 6. per totam. j * P. oe es m me seit “eg aoe ochamado pelo Juiz a peiguntas fobre hum delicto, de que eftava scontateg re{pondi, que mentia o accufador. Fi C. Era verdade oter vy. m. comettido effe deli@t6? Porqué fe foffe mentira, bem podia v. m. dizer , que mentia o accufador. Affim Fa- gundes tom.2.in Decal dib.8. cap.31. 0.17. P. Verdade era ter eu comettido 0 tal des lito , de que me tinha accufado. -C, Eta occulto effe deli€to? : P. Sim, Padre; era tad occulto , que naé fe me podia provar. C, Antes do Decreto do Papa Innocencio XJ. era muito provavel , que oreo accufada de algum delicto a occtilto podia di« zet ao accufador , que mentia. Aflim o mo¢ _ftrou Fagundes ibidem< Leffio lib. 2. de ju/t. cap.31. 4ub.2.9.6. outrds muitos. A difficul dade hé, fe efta dovtrina poder fubftituir des pois do Decreto do dito Pontifice. A raza6 de duvidar he ; porque jé na6 he licito objectat hum crime falfo por defender a propria jufti« Ga, como confta da Propofigaé 44. condena¢ da. Sed fit eff , que o dizer ao accufador, que delatou hum crime verdadeiro , aindaque océ * culto , que mente, he objectar:-Ihe hum deli« to falfo.: logo eftar4 condenado o dizer, que pode o reo objectar, e dizer, que mente a0 ac< cufador , que o delaton de hum crime verda- deiro, aindaqueoceulto, 87 Na6 obftante efta raza6 de duvidar, tenho por provavel , que o reo poderd dizer ao Juiz , que mente o que oaccufou do crime occulto, que nad fe péde provar , aindaque - feja verdadeiro. Prova-fe primeiro com a ave _ thoridade da Gloffa in cap. Cum dilettus, de - calumniatoribus , aonde fe diz: Quodfi denun» tians non probat quod intendit, calumntari pr a= Jumitur, E calumniar'he omefmo, que men tir, como diz o direito fF: de abolitioni- ras : Calumniaré eft falfa criminaimponere, E accrefcéta a Glof, ftemunha , por v. m. manifeftar effe delidto, incap. Si quem2.q.3. Sit videtar , quod caliinia- "era mayor que o dano, que 0 ameacavaav.m. tur, quind probaverit. Agota atgumento aflim = “fe naé fe defendeffe defle miodo? _ Aquelie , G accufa, enad prova, fe diz calfinias P. NaSerataG grande. dor : atqui, calumniador he aquelle , § impoem C, Parao reo defender a fua juftica, ouafua _crinie falfo: rege aquelle , qué accufa , e nab __prova, fé diz, G impoem crime falfo. Subfumo: _ ao G impoem crime falfo péde o reo dizer,que mente, ainda depois do Decreto do Pontifice ~ Innocehcio’ XI. como temos dito: logo ao que accufa de hum deli&to occulto, que naé de ptovar{ aindaque feja verdadeiro ) fe lizer , que mente, ainda depois do De« ‘Cteto do Pontifice Innocencio XI. ‘. Prova-fe pent - porque ha dous modos entira; huma ee € outra pra- ae oe : M2 tica:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz