BCCPAM0001175-6-1200000000000

138 para apparecer , he fentir de Fagundes tom. 2. an Decal. lib. 8. cap. 42. 0.9. & n. 14. com Fil- liucio , Salon ,, Navarro , Navarra, e outros, ue eft4 obrigada a reftituir o damno , que fe fegue ao innocente, por na6 oter evitado com 6 feu depoimento , paraque he citada,e cha- mada pelo Juiz. O contrario tem por prova- vel Leffio 4b. 2. de juft. cap.30. dub.8. 2.59.4 Botacina tom. 2. difp.8. in 8. prec. q.3. pundt. 3. #13. com Molina, Arazad he; porque a obrigagad de reftituir nafce dalefad da juftica commutativa: nefte cafo nad ha lefaé da ju- ftica ‘commutativa, fenaé [6 da juftica legal : _ Togo na6 ha obrigacad de reftituir. Julgo por provaveis ambas as opinioens , mas a primeira por mais'fegura. Re * 67)-P, Padre, tambem me accufo, que fen- do teftemunha contra hum reoaccufado , por ter feito/damno em huma vinha , aindaque o Juiz me perguntou juridicamente, eu nad quiz dizet ‘a verdade, e com ifto ficou o reo abfo- CG. Conheciav.m. que peccava gravemen- te, occultando a verdade, quando a devia ma- nifeftar? : ee P. Sim’, Padre..." > C. Ficow' fatisfeito.o dono da) vinha , do damno que fe lhe fez? | P. Sim, Padte, o mefmo reo lho fatisfez oc- cultamente , porém como eu occulteia ver- dade, naé o condendra6 na pena, que devia agar. z . F e Aquelle, que jura falfo em Juizo, comet- te dous peccados mortaes diverfos em efpe- cie + hum contra‘a virtude da Religiaé , e ou+ tro contra a juftica. Aflim Thomas Sanches in Summ. tom. 1. lib. 3. cap. 1. in fine. Mashe provavel , que v.m. na6 tem obrigacaé de re- ftituir ao Fifco a pena, em que o reo havia de fer condenado , fe v.m. dicera a verdade , ain- daque eftaria obrigado a reftituir 4 parte o da- no, que fe lhe fez. Affim o diz Sd verbo Re/ii- tutio n.44. porque effa pena na6 fe deve aates da fentenca do Juiz: ecomo v.m. confeila, que o mefmo reo fatisfez.a parteo damno, que Ihe fez na vinha, nad tem v.m. obrigagaé algumadereftituir, = 68 P. Padre, accufo-me:, que recebi di- nheiro de huma pefloa, por ir fer teftemunha afeufavor. uetrit i": C. Segvia-fe a v.m. algum damno por fer teftemunha a favor deffa peffoa? Porque por jufta compenfacad, podiakeoeber alguma cou- fa':-v. g. fe hum jornaleito p r ir fer teftemu- nha a favor de alguma peffoa, perdefle o feu jornal ,o poderia cobrar da mefma peffoa, a ‘Cuja utilidade fervifle o feu depoimento. -'P, ‘NaG tive dano algum de fer examinado. C. Recebeu v.m. effe intereffe ‘por jurar a verdade? Porque aindaque Navarro ¢ap.25. n. Trat. XV. Dos Miniftros de Juttica. 45. e outros ientem, que a teftems recebe interefle por jurar a verdade pecca, mas eftd obrigada a reft fentem c6mummente os DD. co lench tam.2. in Decal. lib. 8. cap.2 Aindaque o mefmo Trullench 1 odeabe , que nao tem obrigagaé de -comtudo , a primeira fentenga hi porque nad ha titulo paraquea poffa reter effe dinheiro. — a P. Padre, nad me deu o dinhei eu jurafle a verdade , fenad para falfamente. « C. Ecomeffeito jurou v.m? Porg jurou , tem obrigacaé de reftituiro beu por dar o juramento falfo, com dos os DD. ea _P. Padre , eu jurei com falfidad C. Eu fupponho os dous peccad es, que v.m. cometteo neffe juram: contra Religia6, e contra juftiga averiguir fe tem obrigagaé de reft: recebeu por dar efle juramento, hade refolver com aquella queftaé, gunta, fe obriga a promefla feita p torpe? Na qual ha duas opinioens, provaveis, como fe pdéde ver na 1.1 cap. 2. ad fin. num. 25. Na fentenga, gi que a promefla por coufa torpe obriga eftatia v.m. obrigado a reftituir ; a Navatro no lugar citado, em termos pf os do noflo cafo: Bonacina ubi fupra mim Trullench ibidemn.2. Ena opiniad ,« firma , que na6.obriga a promefla felt coufa torpe , confeguintemente fe he que ateftemunha deve reftituir o at eu por jurar falfo : a qual tem por! vavel Machado wbi fupr. docum. 3 bas as opinioens {a6 muito prov Dirds contra ifto: Temos dito, mua, e verdadeitaa opiniad, que aft a teftemunha deve reftituir o que re dizer a verdade: logo com mayor deve affirmar, como commum, ey que a teftemunha eftd obrigada a que recebeo por jurar falfo. Refpond cedo o antecedente, e nego a confeg A difparidade efta clara; porque at nha eftd obrigada por caridade a dep6r, do de'nad depor fe hade feguir damno ae ximo ; e nad péde levar intereffe por agi que tem obrigagaé de fazer, porém co eftd obrigado a depdr falfamente , mas efpontaneo , pode depois deo ter feitt ter‘o dinheiro recebido. Affim comoo alla no ,-a quem fe deu- dinheiro por matara homem ,'péde depois de o ter morto ,t efle dinheiro’, porque faz huma acgad, na6 tinha obtigacaé alguma. oh E fe inftares , dizendo : que-a te

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz