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Cap. .V. Dos Juizes Relatores,:! 127 Beis : particular as Leys do Reyno?,- «; ; si Cc AP 1 .T Ue Gav. P. Pacite.. roshaowee Gees : Officio, e Eftado dos Fuizes Relatores. _ C, Recebeu v.m, mais,do que etajufto , a eects do feu trabalho? . | 62. P. P Adre,accufo-medealgum def- | P. Nad, Padre. AGRA ay) i cuido, que tenho, de eftudar . C. A’cerca defte ponto fe hade dizero que em Os pleitos, para os relatar no Senado. fica efcrito nefta materia, fallando dos Efcti- _C. Omittiov.m. alguma coufa fubftancial vaens acimam. 57. & 58.e em termosipropri- feito, por defcuido de eftudar ? os de Relatores, ‘diz Machado. tom. zlib. 6; P, Padre, em huma occafia6 falteiem com- p.3.tr ,1; docum.11.m.2. que ella Ley do Reyno hender hum ponto muito neceffario, por he pe nal,,.e que nad obriga no forointerior, a0.o ter eftudado bem, - ae _.. pringipalmente, quando. pela variedade dos C. Seguio-fe poriffo algum damno aparte? tempos fe julga , que aquelia, taxa, antiga no | > P. Padre; houve manifeflto perigo dedino, tempo de hoje he tenue, e¢ demafiadamente gindaque naquelle dia na6 fe votou no nego- eftreitac: =o, sys ee en cio: manddrad-me relatar fegunda vez o ca- 65 P. Padre, accufo-me, que tambem.re - ‘fo, e pata entad o tinkha eu bemeftudado, cebi alguns prefentes dos-litigante s , além do s ‘como dice, fupprido o primeiro defeito. ‘meus eftipendios,: «it emcies 64 6.) meteor) C. Ao Officio de Relator incumbe refe- | C, He prohibido.aos Relatores por direi- fir os pleitos,, ecaufas nos Tribunaes ,e Cha- to receber dadivas dos jfeus. pleiteantes ; ain- ‘cellavias, e para ilo devem antecedentemen- daque.Machado: ibid. m2. diz’, que efta Ley, te eftudallos , e comprehendellos bem; por- queo prohibe, he Ley penal, e que {6 obriga “que fe por fua omiflad fe feguealgum damno a pena, que nella fe impoem ; e itor depois as partes , pecca, com obrigacaé dereftituir; dafentenga declaratoria‘do Juiz. ........ ., devem tirat por fimefmo as Relatorias dos are pleitos , fem os fiar de terceira pefloa: nem C APL TU L. OnN I igs dem lugar paraque as partes pofla6 ver , e re- Das obrigagoens das Teflemunbas; giftar o eftado dacaufa.. E cometterd6 muito Pi ee mayor peccado , fe antes que fe publiquea - 66 P. Pp Adre,accufo-me, que me efcu- fentenca, a manifeftarem as partes, poisda- -. A» fei de fer tetemunhaem hum hi fe podem feguir muitos inconvenientes. § negocio, 24 Goh oe et 63. P. Padre, tambem me accufo ; queem C.-A teftificagaé de v.m. importava para outro negocio, que relatei, me inclinei al- pba ge oatag ny de alguma petloa ‘gum tanto mais ahuma parte, que aoutra, © innocente? Porque nefte cafo por caridade C. Foy iffo ponderando, ou manifeftando _ teria obrigagaé, ainda fem fer chamado, offe- mais a juftiga dehuma parte, quedaoutra? _ recer-fe, para depdr oquefoubefle, para evi- P» Padre , he certo que hum dos litigantes tar femelhante damno ; menos que poriflo fe era meu amigo, e que defejava eu que fahifle feguifleav ,m.ou as fuas coufas algum detri- _. por elle o negocio; porém perfuado-me, que mento grave, que nefte cafo naO eftaria obri- _.me portei com toda alegalidade, dizendo, a afer teftemunha, He doutrinade Santo eallegando o que faziaa favordecadahum. Thomas 2.2. 4.70. art.1. in corpore. a! CG. Nad he licito ao Relator fer fingular, -. P. Eraprecifo o meu depoimento, para e- mem parcialem refetir as caufas,explicando, vitar hum grave damno do proximo. ou ponderando , por dependencias humanas, C. Havia j4 ordem defpachada para v.m. e juftica de hum litigante mais do que do fernotiticado paradepér? , outro, como diz Buzembau in Summ. lib.4. © P. Sim, Padre. | oft are cap.3.dub. 4.n.2.e0perfuade arazadnatu- C, Eftava v.m. jd notificado? sgl al, pois. deve com legalidade Chrifté refe- P. Sim, Padre, e comtudo iffo me occul- it os merecimentos do proceflo conférme tei,enaGappareci. — _ iiigat eftado do feito , que tiver allegadonelle,e § C. He fem duvida, que peccou v.m. grave- acgad de direito , que conférme o allegado, mente em na6 apparecer para. fer examinado provado convem a cada hum , porque defa- para evitar o detrimento do proximo, A du- ‘zero contrario pédem feguir-fe as partes mui- vida eftd fe teria v.m. obrigaga6 de. reftituir tos damnos , que ter4 obrigagaé de refarciro _poriffo ; e fe tendo noticia que o Juiz defpa- Relator , G os occafionar com fingular affeéto. chou mandado paraque,a teftemunha appa- _» 64 P. Padre, tambem me accufo , que rega,'e efta fe occulta, fem dar lugar 4 noti- _ nos eftipendios, que tenho recebido pelomeu ficagad, nad tem obrigagad. de reftituir : he nelle ,naé me tenho conformado comas ,opiniad commua, como diz Machadoin Sum. Leys do Reyno, que poem taxa neftas confas. tom.2. 1ib.6. p.8. tr.2. docum. 1.9.2.5» _ G. Os mais do feu Officio feguem nefle . Porém quando ateftempnha efta none
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