BCCPAM0001175-6-1200000000000
. Era v.m. tolerado ? Porque fendo tole- 9 , feria valido o Inftrumento; e feo fizef- fe fendo rogado das partes , naO peccaria gra- ente, aindaque na6 feria licito introdu- fe v.m, ou offerecer-fe para o fazer. . Padre, eu na era tolerado, fenad vi- do. . Fezv.m. effa efcritura, fendo chama- das partes ,e com feu confentimento ? P. Sim, Padre. | C. Peccou v.m. gravemente em cOmunicar com os Fieis, fazendo effa efcritura quando ava excOmungado vitando; e no foro. ex- -terno era nulla a efcritura , aindaque no foro aconfciencia podia ter forga, pela natural obrigagas, que as partes contrahira6, convin- matuamente em fe fazer efle Inftrumento m confentimento feu, Affim Soares decen- is tom.5 .difp.16.fedt.5.u.5 .¢ 0.6. etambem partes peccariaO gravemente em commu- nicar com v. m. fendo excOmungado vitando, fe os naé efcufaffe a neceflidade, ou utilidade, ‘conférme os principios geraes; Urile, lex, cbumile, dc, Veia-fe acimao que dicemos fo- bre ifto acerca dos Juizes, 57. P. Padre, tambem me accufo, que nos eftipendios do meu trabalho tenho excedido alguma coufaa taxa, que determina o Regi- mento. eRe en CC. Gravemente duvidad os DD. fe ataxa dos Regimentos obriga aos daconiciencia. Villalobos tom. 2. tr. 18. dif. _ 4.n.4. citando a Lopes, e Ledefma, tem a ;. Putencs affirmativa. - ae _ io - gap.r5.n54. e com Rodrigues ,-Reginaldo, Fia+{ RestaieReraeled: tie do srs featir Bafleo verbo Notarius u.5. Toledo ib. 5.cap. cap.7 dub.unic.n.g. & nab {6 affirma, que Oo Ricrivad , Notario, Secretario, ou Tabelliad em exceder a taxa, € Regimento} mas que tambem eft4 obrigado a reftituir. Mais fuave theo fentir de Machado fupra docum.5. num.3. dizendo , que o Regimento, e a {ua taxa na6 _obriga no foro daconiciencia , porque a Ley que poem efta taxa , e prohibicad, he Ley pe- al , como tem Fagundes # Decal. tom.2. cir- a8. prac. lip.8.cap.27. fsb n.8.§ Primo quia: Sed fic eff , yae he provavel , que as Leys pe- maes nad obrigaéd no foro da confciencia, co- _ modice nas Conferencias tr. 3. Conf 6. §. 1. _ n.4.fol. 448. e que aindaque efla Ley do Re- gimento foile Ley mixta, he tambem prova- vel, que as Leys mixtas na6 obrigaé no foro -daconfciencia, como tem Diana p. 1.2r. 70. _ refal.20. com Villalobes , e outros : logo me- _ fta conformidade ferd provavel, que na6:.0- _ briga no foro daconfciencia a Ley, e taxa do \ eee da.a fegurar hat as pata proceder com toda a feguran- M Cap. IV. Dos Efcrivaens. Miniftros no foro - 61.n. 9. Tratlench tom, 2. b8. circa 8, prac. Wit ag ga, diga-me : o exceflo que y.m, tecebeo demais da taxa, foy dade a ¥.m. por alguma peffoa grande , como Marquez, Conde , &c, Porque fe Ihe déffe alguma coufa mais da ta- xa ,na6 por razaé da Efcritura , mas pela de- cencia,e grandeza da peffoa , quea dd, nad peccaria em o receber, como diz Trullench ~ Sup. num. 9. P, Na6 eraé peffoas déffa esfera as que me deraé o eftipendio demais da taxa. C. Recebeu v.m. efle exceflo por algum trabalho , que teve efpecial , extraordinario, — € mayor que o trabalho commum nas occas fioens , em que recebeu mayor eftipendio.? Porque neffe cafo na6 feria peccado mortal re- ceber alguma coufa mais, conférme a mayoe ria do trabalho. Bafleo ubi fupr. n.5. re P. Padre , alguma vez tenho recebido mais _ r efle titulo, e outras tambem fendo o tra- lho regular, € commum, C. Tem j4 por eftylo, e coftume os mais Efcrivaés receber mais do 4 diz o Regimento?y. P. Todos recebem mais, fem repararem fa taxa. C. Eo que v.m. recebia , parecia-lhe exce- der ao valor do feu trabalho fe _P. Padre , conférme o dicttame jufto, eboa confciencia de qualquer timorato , na6 exce- dia o que ew coftumava receber, ao mereci- ‘mento do meu trabalho. C. Suppofto haver j4 coftume recebido, de levar mais eftipendio do que ataxa de- termina, e que o que fe recebe , he confér- ‘me ao merecimento do trabalho , no dictame de pefloas de bom juizo , e confciencia, e que ‘os tempos eftaé mudados de tal forte, que va- lem agota as coufas mis caras do que antes, e que aquella taxa, que antigamente era jufta, | hoje parece queo na6 he; fe pdde ter pro- vavelmente , que nad obriga jd aquella taxa do Regimento antigo: affim 9 tem Diana p.1. tr. 17. refol. 60, com Molina, e outros. Nem obfta o dizer , que os Efcrivaés juraé guardar o Regimento ; porque fe refponde , que efte juramento {6 obrigaa obfervar a taxa jufta: logo fe pelo decurfo do tempo na6 for jufta ataxa, affim como efta na6 obrigard , tam- ‘bem na6 obri © juramento de guardalla, como affirma 4s Sanches in Summ. tom, 1. 4b. 3. cap. 14. num. 14. Diana ibidem, Ma- chado fupra oan 5. num. 3. Se em algum Reyno houver novo Regimento, efte obriga- r4, porque fe {uppoem fer feito com atten- ¢a6 aos tempos , e pregos das confas , e traba- lho dos Miniftros. Veja-fe adiante cap.9. - §9 P. Padre, accufo-me , que men- dando-me hum fujeito , G foffe eu daqui a hu- ma das Cidades defte Reyno atratar de hum negocio ‘feu , que elle tinha na tal Cidade, dando-me de — dez toftoens, - 3 mel- oe i
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz