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igo, ov por fe julgar neceflarjo para o bem blico, noscafos,emquefeufa? _ . _P, Sempre quando fe faz, fe julga impor- tente para o bem publico. eC, i vejo que he pratica pfada nos Tribu- saes feculares , em havendo denunciagao, ou _querella da parte, aindaque na {eja com obri- gacao de prova , fe pafla jogo a tirar .informa- ga0 , € provar os indicios ; e provados eftes, fe de a devafla.efpecial ; porém efta pra- tica he contra a doutrina commua dos Theo- jogos, e Juriftas , e affirma com a Gloffa , Na- _-yarrocap. inter verba 11. 9.3. coml.6. corol. 63. num.253. quenifto nad ha differenga-en- treo Juizfecular , e Ecclefiaftico ; e aflim co- mo o Juiz Ecclefialtico naé pode proceder femque haja infamia, como do cap. Inquifi- 4 os jonis dice acima , sum, 2. tambem a6 pode- sé proceder a devafla efpecialo Juiz fecular, fem que preceda infamia. i ebtag eee Leflio. de juftit, Uib. 2. cap. 25. dub, 15. num. 132. he de fentir, que nad fe __,hade reprovar a pratica dos Juizes feculares , om nos ditos. cafos procedem a devaffa, com circufpfpecgad , e conférme as L ys, ecoftumes recebidos nas Provincias ,.e nas _ . caufas graves de furtos , homicidios , facrile- _ gios, inceftos , € outras culpas., que perturba a Républica; e que nad fe proceda ao mero __-eaftigo ; fenaé por fe julgar neceflario para‘o bem da Républica : oc mefmo tem Villalobos toma, tr 14. diff. 8. fub n.8.§. Ef nda, ~ ¢om Leflio , Barthol. Cardeal,, e Alciato,.e com Leflio , Filliucio,, e Villalobos :¢icom as _ .¢ondignens ditas nab reprova efta pratica dos fi ee — Juizes Trullench tom.2. in Decal:lib. 8.capux. © - dub.17.". 23, B podeprovarfe a fim ; porqu _ fendo provavel ,que a ea vetedaniae da devafla naé hede direito natural ;nem Di- _ vino , fenad humano, pédeicontra elle preva- ~ tom,2Confil.ib.6, cap.3-2.2.L _ fica dos Tribunaes oki effe ja introduzida _ como coftumé legitimo ,: poderia derogar,e __ prevalecer contra o direito , que ordena,. que _. na6 fe proceda a devafla efpecial , fem que _»preceda infamia. bio ree pial Atta 6 Diga-me: feguio-fe algum detrimento - confideravel na fama, ou na fazenda dode- STinquente? LALSHRa 9 pretborey 3 ie P, Nad, Padre, porque duasteftemuniias , Qe eu examinei , fa6 homens difcretos,© a _ Minguem ohaviaé de dizer , nem: 0. dicerabi, - @acanfa naé fe profeguio, nem até agora fe tem fabido que ea enttei nefta diligencia'de CC, Na fentenga commua, que affirma, que O Juiz fecular naG péde entrar na ruta ee Que precedainfam'a, 026 {6 peccou ¥.. am gra ae ~y wCapitulo E: Dos Juizes.: 1T que. preceda infamia, como ilto fe faz | decer 0 coftume,. como f pode ver em Sanch. ; o feefta pra- contra elle provada a infamia , the pergu fo7 vemente em ter entrado nefta, mas ainda fe fe tivefle feguido-algum damnojeftava obrigado a remediallo , comordiz a direito cap. Ouaili- ter, @& quando. de accufationibus, por eftas palavras : Ideogue coal are, ad conf- cientia vefire judicium recurrentis, fé contra prefcriptum ordinem tanquam bomines toncef- fiftis ,non pudeat ves errorem vefirum corrig e- re, @c. Mas como.naé fe feguio detrimento algum, cefla efta Ley y aides ter4 bem ‘que Vv. m. encarregue a eflas:pefloas ofegredo; e@ fe eftd' alguma coufa afuada porefcrito; fe queime, ou fe rompa, paraque na6 hajaal-- gum prejuizo pelo tempo adiante.: O modo com que o Juiz hade emendar o erro cometti- do na caufa, fe pode verem Villalobos tr, 1 cit. diffic. 16. per totam,eem Leflio fupr.u.18. 7 P. Padre, accufo-me, que chegandoa tirar devafla‘efpecial contta hum reo,tendo j4 provada a infamia , tirei tambem devafla de outro delicto,, de G elle na6 eftava infamado. C. O delidto , de que elle eftava infamado , era indicio baftante paraprovar ooutro, de que nad. havia infamia? Porque fendo aflim , ‘bem fe podia inquirirdelle, v.g. te hum efta infamado},.e convencido de homicida , e fe acha, o morto roubado , bem. fe pode per- ‘guntar fe'elle o roubou ; Machado tom. 2.Jib. 6. po2rtr:3: docum, 5.0. 1%. Lap SASH, P. Nad era hum delicto indicio dooutro, do modo que V.P. diz C. Podia tomar-fe conhecimente.-dehum : delicto,, fem fe tomar do outro? Camo v. g. eftando hum teo convencido de ter roubado a Igreja, fe péde inquirirc fe arrombou as por- tas Machadoibidem. = ; adulterio com huma mulher cafada: achou- fe morto q»marido da tal mulher.¢ por eftar o reo convencido de adultero , fe*perguntou tambem acerca do homicidio. VaTgR® O05 44 C. Aindaque hum: reo ‘efteja infamado de hum delicto,nem poriffo'fe pode tirar devafla efpecial de outro, de a na6’ ha infamia: confta do-cap. Inquifitionis de aceufationibus, G diz: Cum inguifitio fieri debeat foltimodo fu- er illis,de quibus clamores aliqui pracefferunt. Niocate dev; mieftando oteo infamado de adultero , podia tiratfe devafla do homicidio, aindaque naéeftiveffe infamado delle 3 por- que cadulterio era indicio fufficiente do ho- micidio , como tem em termos proprios Vil- lalobos tom. 2. tr. 14-diff' 9.8.2.0. - % PL uPadte , cambem me accufo, que exa- minandoa‘ hum reo juridicamente: i ? tambem pelos complices do feu delidto.” +" -C, Era aculpa deflereo-tal jquenad fe-po- deffe cometter fem companhcitos? V. g. fe ‘elle:tinha furtado hum céfre grande , we a4 | : aaa P. .O ¢afofoy, que hum fujeito cometteu — Sapa aaa Rss i exe te pea ae ol t

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