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os . a . Sf , s t . e . II. Do Minift. que péde abfolver aos Religiofos. 8 3» 6 podia V.P, jogar jogode cartas,a- extender aqueo fubdito galte no jogo quan- eafo, que houveile coltume de joga- tidadenotavel. puitos ReligiofosnafuaOrdem , porque - 13. P. Padre, eutinhalicenga do meu Su- oftume he corruptella , fendocontrario _ perior para gaftar aquelles dés toftoens em ou- ys pep igis , € 046 introduzido legi- _ tra coufa determinada, e na6 tinha licenga ge- mente, Aflim Dicaftilho , referido por _ ral para os gaftar no que eu quizefle , nem pa- ‘ee, tr.9:refol.14.§. Tertio dico... aos jogar. | Pelt aes Senhor ,.na6 temos prohibigao, quenos . C, Poisnaé tendo V.P. licenga geral para raile jogar jogo de cartas. " expender effe dinheiro , nem licenga efpecifi- ogou V.P. materia notavel? Porque ca paraojogar, nem tacita, nem exprefla, pec: souca quanticade ,e para recreagad do cou gravemente contrao Voto da Pobreza; , na6, feria peccado mortal jogar jogo feito na Profiflad Religiofa ; e gaftando efle dir as, nao, havendo prohibigad na Reli- nheiro no j go, incorreo naculpa de proprie; ois fe prefume racionavelmente, que tario. E Lumbier in dub. Regular. que.accref+ lados tera6.a bem alguma recreagad do centanap.2.dos fragam: in fin. diz, queoRelis to neffe paflatempo., expondo ao jogo — gol he proprietario'; em jogando dous tos m dinheiro ,; como tem AZor ubi fupr, §; ftoens , ou coufa, que os valha., contra von: E accrefcenta, que o Religiofo,que tadedofeuPrelado, = = va alguma coufa daquillo,, que Ihe da6_ —_ Daquivem, que aquelle, que ganhar no jo> a feu fultento, o poder jogar em jogo per- go ao Religiofo a quantidade , que elle jogatss uittido , e que fe cré fereftaa vontadetaci- contra vontade do feu Prelado , tem obriga- dofeuPrelado. _ ga6 de reftituir ; e bafta oreftitua ao mefmo ; xpofto ao jogo, ferd Religiofo , como diz Villalobos whi/up.n.1t, og, _ econfeguintemente, feo Religioto, jogando ee I etal do feu contra vontade do feu Prelado, ganhalle ao 'Prelado, para gaftar effe d no que the feu competidor , eftaria obrigado a reftituir- recefle ?, Porque te: ic ral, the o que Ihe ganh oprie- ue o Papa Clemen- igioens parafe poder re- capitulo feguinte , em ticia do Decreto defte Pontifice. | 9 peccado de propriedade na ligiad he refervado ao Prelado, fen- teria grave. re _C. Tem V.P. licenga para poder fer abfolu- o dos cafos refervados ao feu Prelado ? Por- " que nad tendo efla licenga, bem conhece que eu nad tenho’ jurifdicgad para o poder abfol- _ ver delles : no cafo que a V.P. the feja precifo - dizer Miffa , e nad’ podendo deixar de dizella , fem grave nota, ou efcandalo , o pod erey ab- . - folyer direStamente das outras culpas na6.re- _fervadas ; edefte peccado refervado {6 0 ab- — _ folverey indiretamente, com a obrigagaO, de 2. depois fe aprefente ao feu Prelado, le peca faculdade para fer abfoluto dire- tamentedeffe peccadorefervado. : a,nem __ P. Senhor, eu tenho a Bulla da Cruzada e tamente ; e por conleg afeh _ em Virtude della pego-lhe me abfolya do pec- que aquelle , que lho ganhar, - cado refervado. Shey io} ay aie * ettituir : efta-opiniad me. C. Os Prelados da {ua Ordem permittem a ; porque a lic nga racionav, aos feus fubditoso ufo da Bulla par. 1 fe vale- he , nem fe entende, nem rem della, em ordema ferema Pe edos 3 ae . or ee ca os
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