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ea fe deve entender quando o penitente e- a femelhante Sacerdote por Confeffor ‘boa fé, como diz Bonacina wbi fupra §.2. . & 14.0u quando o mefmo penitente he ‘em dovto , que péde fupprira falta, ou ancia do Confeflor , advertindo-lhe o ‘he peccado. mortal, ou venial; e as cir- ut Ses, que mudaé de efpecie, como diz y de Penit. difp.r1.fed. 4 2.7 0.Anfine, Con. ede outra forte.peccaria o penitente em et por Confeffor ao Sacerdote ignorante, mfeguintemente fariaaconfiflaé nulla, 0 diz Lugo eod. #. 72 _ Em algumas Religioens coftuma haver to, ou coftume introduzido, que quan- hom Religiofo anda de jornadacom obe- cia do {eu Superior , leve faculdade, ¢ li- ca tacita para confeffarfe com feu compa- ro, aindaque feja {6mente Sacerdote fim- les, oque eftd empratica na Religiad dos chos, como affirma Leandro de Murcia 07. cap.da Reg.quéft.2.n.8. aindaque por “elquecimento, ou negligencia nad tenhad pe- dido os Religiofos, que fahem de jornada, li- “ca expre(fa ao Prelado, para confeflar-fe ym com outro, 9. ; E fe em alguma Religiad houvefle Eftatu- "to, ou nena de que os Religiofos, que ~~ andaé féro do Convento , levem tacita licen- ga dos feus Prelados para confeffarfe com ~ Religiofos de outra Ordem, ou Sacerdote fe- lar, bemo podiaé fazer. 4 E he fentir de Portel ia dub.regul.verbo Con- for erga Relig.n.12.{aonde trata dos Meno- e de quafi todas as outras Ordens)que fe o sligiofo , que fahio de jornada , nad fe lem- ie licenga para confeflarfe com onfeftor eftranho , fe poderd confeffar com Religiofo de outra Ordem , ou com Sacerdo- te fecular; e que fe.ofubdito fe lembrou difto antes de fahir do Convento , eftd obrigado a _ pedir licenga ao feu Prelado para confeffar- _ fe fora da ordem. eeu Diga-me agora V. P. fe nad tem lice refla do feu Prelado , nem he ftylo, oan ftatuto da {ua Religia6 Jevarem os Religio- 98, quando andaé fora do Convento , licen- atacita para confeflarfe com Sacerdote, que 6 he - eee Ordem, como quer que eu _ Sconfefle j ; ~ *P. Senhor, porque tenhoa Bulla da Cruzada. © He opiniad de Rodrigdes, e de outros > DD.Salmanticenfes , que callado o nome, ci- | Leandro deMurcia ubi fup.q.2.n.1. de Men- Hurtado, e outros, quecita, e¢ tem por- leeleger para fed Confeffor a qualquer ap- na@ refervados , aindaque feja fem licen- yavel Leandro do Sacramento p. 1. tr.g, 42. q. 62. que affirmad , queo Religiofo , ta que o abfolva de peccados mor- . Gap. I. Do Miniftro, com quem fe hadde confeffar, &c. 82 ¢3 alguma do feuPrelado. A qual opiniaé jul: ga por fegura na Pratica Diana p. 1. tr. 11. res Sol. 14. itt fine. E conférme efta doutrina , bem.péde V. P, confeflar-fe comigo , aindaque tenha mate- Tia de peccado mortal, naé.tende-algum, que feja refervado. IBGE, 59 Leandro de Murcia Joc. cit. #. 3.com Cot- dova, e Pedro Navarro, Bardi, Lugo,eou- tros , citados. por Diana p. 11. tr. 6: re/ol, 38. feguem a fentenga contraria, que diz, que os Religiofos.em virtude da Bulla naé\p6dem é- leger Confeffor eftranho approvado. pelo Or- dinario pataque os abfolva dos. peccados mortaes nad refervados na fia Religiad. Ee- fta fentenga he a verdadeita , ea que fe deve {eguir ; porque os Pontifices Clemente VIII. e Urbano VIII. declardraé), quevos Religiofos ei ordem A confiflaé efteja6 fubordinados,e fugeitosa difpofigaé dos Prelados., fem que Ihes valha para ifto a Bulla-da‘Cruzada : logo na6 poderdé fem licenga dos Prelados eleger Confeffor em virtude da Bulla, que os abfol- va dos peccados mortaes na6 refervados. 5 Porém diga-me V. P. os Prelados da fua Religia6 permittem , que os Religiofos to- mem a Bulla , fabendo ae fe valem dofeu privilegio para ferem abfolutos de peccados graves, fora da Religiaé?. Porque nefta to- lerancia , elicenga tacita fuppofta, tenho por ovavel, que podiaé os Religiofos valerfe da ulla para efte effeyto, como tem Leandro. do Sacramento p. ana: 2.4.59. com. Hen- riques, Lugo , Trullench , e. outros, fallando dos peccados refervados, porque nefte cafo eeffla j4 adeclaragaGdo Decreto de Urbano VIII. pois valendo-fe os Religiofos do pri- vilegio da Bulla com tolerancia , e licenga ta- cita dos feus Prelados, jd fe verifica, que eftaé . eitos 4 {ua difpoficas ,.em ordem a con- flad. } -P. Senhor, na minha Religia6 naé o tolé- raG os Prelados ; antes fe foubera6 que al- um Religiofo fe valia da Bulla para confef- farfe féra da Religia6, o havia6 de caftigar : mas fe vy. m, naé entra na opiniaG, de que vale o privilegio da Bulla para me querer con- feffar, lhe advirto, que agora veyo o Jubileo de S. Santidade, com faculdade para e- leger Confeflor approvado pelo Ordinatio , e em virtude defte Jubileo péde v. m. ouvir me de confiflaé. C. Effe Jubileo concede faculdade gerat de eleger Confeffor, comprehendendo tambem efpecificadamente aos Religiofos ? vate P, Sim , Senhor. G. Pois tenho por provavel , quenefte ca- fo péde V. P. confeflarfe com Sacerdote: ap- provado pelo Ordinario , aindaque feja da {ua mefma Ordem. Affim Boffio , Leo e Dia- ma, ~
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