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a4 > 'Tratado XIII. Do C, Sé@ foffem alheyos-em efpecie todos os bess j que'o enfermo-tinha , v. g. fetinha bens moveis, ou de raiz , que follem de outra pef- foa, fe haviade dar tud6'a feu dono , e nad podiad fazer(e gaftos funeraes deffes bens, excepto em calo , que iflo fofle neceflario para o entetto , Coo efte fazerfe de outra forte qué nefle cefo , defles bens fe podia tirar 6 neceflario para hum ‘moderado' enterro. Se os befis, que o enfermo tinha , era6 feus ; ainda que eftiveflem gravados com dividas, e hypothecas, fe podia'tirar o necef- fatio para'6 funeral decente, fem pompa, nem apparato';nein muitos gaftos , por fer divida rivilegiada o gafto funeral. He doutrina de Pedro de Navarra tom.2. lib.4.de reft.cap final. dubit. 2.0.23. 24. citando pelafuafentenga a Sylveftré, Paiudano,e outros, 100 P. Padre , accufo-me , que pedindo- me ham enfermo o aconfelhaffe fobre fe: po-! dia mudar hum Teftamento , que tiftha feiro em vida ; ewlhe dice, que bem podia. C. Tinha elle feito o primeito Teftamen- to com jiramento deo nao mudar? Porque fe nad tivefle feito efte juramento, efendo o ‘Teftamento reyogayel por {ua natureza , bem fe Brac, mudat com jufta caufa. . Padre, com juramento eftava firmado.o primeiro Teftamento. BON tik wt C. Teve caufa jufta para revogar o primei- ro Teftamento2 PL Aha GF Oh Ee P. ‘A meu parecer , haviacaufajufta, - C. Que canfa havia ? i) a P. No ptimeiro Teftamento desherdava huma filha unica , que tinha fem lhe deixar coufa alguma, por fe ter cafado contra fua vontade. ts C. Cafou a filha com peffoa de esfera no- tavelmenteinferior? = P. Padre, a peffoa, com quem cafou, nadera igual em qualidade , porém era pefloa bem nafcida. ( C. Tinhaa filha vinte e cinco annos quan- do cafou? ‘Fe P. JA tinha mais. bP ROL C. Supponho, para folugaé defte cafo, que na6 péde fer desherdada a filha, que cafacon- tra vontade de feus pays, com peffoa de infe- rior qualidade ; ainda que outros dizem , que fim , conférme 6 que dicemos na 1. P.. defta Pratica tr. 4. cap.2.num.19. Porém fea filha chegou aos vintee cinco annos, fem o pay’a ter cafado antes, na0 fe imputa pelas Leys cul- pa a filha por cafar com pefloa de inferior qualidade, nem o pay a pode desherdar por if- fo, corho diz Villalob, tom.2. tr.30. dif.18.n.2. Supponho fegundo, que o Teftamento ju- rado pad péde cOmummente revogar-fe lici- tamente , efem peccado grave , como diz Villalobos ibidem , dif, 22.4.7. com Julio Cla- _funt coitu, omni prorfus beneficio excluad -que no tempo de os gerar , e nafcer, Eftado dos Parocos, ro, @a opiniad cOmua ; ainda ql a reyogagad , fazendo nella me do juramento feito no primeiro ” Villalobos ibidem, n. 6. Sanches in G Hib.4. cap. 1. dub. 17.0. 3.) ee “tor Suppofto ifto, diga-me v.m. « mo tinha feito o Teftamento jurado poy ane concebeo contra a fua filha , port io contra fua vontade? pee P. Sim, Padre. ae C; O juramento feito com eff nad oobrigava , como dice na 1, P. 1,” 12, E ainda que na6 tivera fei ftamento jurado. por effe motivo mudar nefte cafo,, conforme infiro. nade Diana p.5. tr.3.refol. 22. aonde ai © Teftamento mal difpofto, ou feito Gor Leys juftas , ainda que feja jurado, gar-f@ licitamente : Sed fic eft , que efle mento foy difpofto mal, e contra as Vey ftas, pris nad podia o Teftador desh fitha por effa caufa : logo bem fe pod dar effé Teftamento , ainda que fofle | Coim o que fica claro, que v.m. podi menite, e antes devia aconfelhar a eff mo, que mudaffe o primeiro Teftam dnftiruifle fua filha por herdeira. *-yo2 P, Padre, outro enfermo tinha tho aoe » € queria deixarlhe algut fa de fazenda ; mas eu lhe dice , qué podia deixar. «| Ci OV 6 a 1G. 'Os filhds’ efpurios naé podem (i nos bens de féus pays, nem por Teftan nem ab inteftado, nem porcontrato en ‘vos , conférme a direito: Out ex d E, licet., C. nat. liber. in fine, ainda qu lhos naturaes pddem fer inftituidosp deiros univerfalmente de todos os bens, pays Os tem legitimado , C. de fil. nat L, oe tem Leflio ib. 2. de jufl. cap.29y n.71. Filho natural he aquelle , que na pays , entre Os quaes no tempo deo nafcer , nad ‘havia impedimento ditit efpurios fa. aquelles, que nafcem dé impedimento dirimente , como o qué de parentes dentro do quarto grdo, ou cafado , ou de Ordens facras , &c. | O modo licito, com que effe enfer dia deixar'alguma coufa ao filho efput inftituindo por herdeiro a hum ami confidente, rogando-lhe, que tivefles dar tal quantia ao feu filho ;e o tal am deria depois dartha , e o filho efpurior la ; porém ifto havia de fer fem que © fe obrigafle , nem prometeffe faze 3 enfermo lhe rogava ; porque effa pr efia peccado grave, e nao teria obrig a cumprit , como diz Leflio sid.
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