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Ve et Oo a - n34 -C, Heconfa certa, que 0 Parogo efté obri- gadoacelebrar Mifla ao povo todos os dias , em que o povo tem obrigagadea ouvir. Vile lalobos in Sum. p.t.tr.8. diff.14. 0.4. Machado tom.2.Jib.4.p-2.tr.3.docum.1.n.2, Barb. de Offic. Paroch p.t.cap.t1.m3. e Diana p'2. tr.14. re- - fal. 26. com Joad da Cruz, Sylvio , ¢ outros. Tambem tem a dita obrigacad , quando fe of- ferece alguma benga6 nupcial ,| ou enterro , em que por feu Officio the in cumbe celebrar, Affim Machado no Jugar cit. e Barbofa ibidem, n. 6. Leandro do Sacram. p.8. 7.7. difp.9.§.7.. . _q-35. Etendo caufa jufta, que lhe impida o ceiebrar por fi, o poderd encomendar a outro. Affim Diana fup. Barbofa ibid, Machado #bid, com tanto, que iffo na6 feja por muito tempo, nem com frequencia. Affim Poflevino de Of- Sic. Curati cap. 2, n. 5. Barbofa eod. 2.6... 27 Diga-me: os dias feriaes , em que ¥, m, deixava de dizer Mifla aos feus fréguezes, era por muitos dias? Bar acon ioe P. Padre, as vezes em toda huma femana, - ealguma vezem hum mez inteiro, nad dizia -.Miffa fena6 nos dias feftivos. _ C, Graves Auchores affirmad, que o Paro- co tem obrigacaG de dizer Mifla a feus fré- puczee por fi mef{mo, ou por outro.nos dias feriaes, principalmente havendo Paroquianos, _que tem devoga6 de ouvir Miffa. Affim o fen- te Vafques, Gafpar, e Thomds Hurtado , ci- tados , e nad feguidos por Leandro ubi fup. q. - 34.Soto, e outros Canoniftas que allegao mefmo Leandro p. 2. er, 8. difp. 5. gs Outie i 0 a dizer- _ tem, que o Paroco nao efta obriga Mitfa aos feus fréguezes todos os dias feriaes, na6 havende efcandalo. Leandro /oc. cit. Vil- Jalobos /up.Pedro Barbola ubi fup.n.6. o remet- teaocoftume. =. b, CS Oe 28 Eu julgo, que o Paroco nao tem obri- gaga6 de dizet Miffa aos feus fréguezes todos os dias feriaes , porém tem obrigagaé de a di- zerem alguns. Affim Soares, Soto, e Azor, referidos por Fagundes in prec. Ecclef: lib. 3. ’ ens ¢ap.15.n. 8. A razad he ; porqueo Paroco de- | ve apafcentar as fuas ovelhas , adminiftrando- ~ The o pafto celeftial : naé. dizendo Mifla em | 9 recebe, e que eftd o Tratado XIII. DoEftado dos Parocos. | celebrado o Sacrificio da Mifla sel | ftéguezes , fena6, por outras peffoas , dava6 eftipendio,, ou por quem eu vocao de celebrar. _C, Ao menos nos dias feftivos, n brava v. m. pelos feus fréguezes? . P. Padre, algumas vezes, porém r, C. A renda de v. m. he pingue, o P. Padre , he mediana, 3 » C. Na fua Paroquia ha coftume de cx as Miflas pelos fréguezes ? P. Padre; huns Parocos o tem feito ,@ trosna6, a _ C, $a6 nefte ponto tantos , e taé yarig dictames , quantos fa6 os AA. queo ten cado, Huns dizem, que por direito Di tem os Parocos obrigaca6é de dizer Mifla, povo : outros , que de juftica : outros, g caridade: outros, q fe hade attender ag ftume : outros , que a fubftancia , e grofit renda. Porei aqui.as palavras formaes, tf zidas do original dos proprios Authores,} que cada qual faga o juizo , que lhe pate racionavel ; e depois direi o meu parecel, 30O P. Domingos Soto de jut. co jut 9.4.3.art.1, §. Nibilominus julga , que ok co tem efta obrigagad , pa caufa dos fi rigado a celebr os os dias pelo povo , fendo os frutos be tes para o fuftentar ; ou menos vezes,, cor me forem os frutos:: as fuas. palavras § feguintes : Os Parocos , pelo direito do, mos , tem obrigagad de celebrar todos os di la fua Paroquia, fe os frutes fad baftantes: Jua filentacad ; porém fe nab chegab. ter d Om : £4¢ab de celebrar tres, ou quatro vezes na je mana , conforme a “opapbeena? dos frutos, ap 0 do Prelado, que be o mais feguro , ou me 0 juizo prudente. Henriques lib; 9. n.6. fente, que efta obrigagaé nafce don f dado do Bifpo, de direito , e do coftum tambem da quantidade dos frutos: as pi fad as feguintes : O Paroco, naquelles di ue por jufto mandado do Bifpo , e por fa direito , ou do coftume tem obrigaga recer a Miffa pelas fuas ovelbas , nad poi , recer a Miffa affim devida , por outro, queu dd viipeate , feo Beneficis do Paroco a 6 fo tad tenue , que nad o poffa fufientar congrm meute, nem os Paroquianos 0 proverem deo tro modo , por meyo da contribuicad de todas para a congrua fuftentacad do fos Paftor. | Cardeal Toledo in Infirudt. Sacerd. libs. cap. diz, g fe hade regular j4 cOférme o pingued renda,e coférme o coftume, por eftas palavia * Efid obrigado a celebrar pelos Paroguiatm todos os dias , e nad por outros , conférme Soe lib. 9. q. 3. art. 1. Comtudo , iffo fe hade enten der, quando as rendas fad pingues. Mas eu tiv ra pata mim , q baftava celebrar nas Domi dia algum ferial , he certo , que os priva defle pafto do Ceo , e deixa o povo em fumma defconfolagaé : logo quando nad feja em to- dos os dias feriaes , em alguns terd obrigagaé de celebrar > € a meu parecer ; haGde conce- der forgofamente ifto Leandro, e os mais, que citei pela fcgumemmen > 3 pois dizem , que na6 havendo efcandalo, na6 eft o Paro- co obrigado a celebrar nos dias feriaes: e nad he poffivel deixar de haver efcandalo , fallan- do moralmente , fe o Paroco em nenhum dia ferial celebrafle aosfeus fréguezes , na6 con- ftando ter caufa para deixar de o fazer. 29 P. Padre, accufo-me, que nad tenho

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