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Taes fom. 1. ¢r. 13 Tratado XII. do Eftado dos Sacerdotes. cretos da Sagrada Congregagad , aindaque fad de grande/authoridade, e aprego, nad fazem Tey, como fe ee ver nas Conferencias Mo~ Conf, 3. §. 2.". 17. "173 Bocorehomes Lumbier #bid. que fe as _ rendas da Capellania fe acabdrad’ de todo, pé- _ deo Capellaé por fua authoridade propria dei- -xar de celebrar as Miflas. Se ficdra6 algumas -rendas, ou o fundador deixou o eftipendio por - cada Miffa, ou nab; fe o deixou taxado , e as ' rendas nad chegad a ‘elle, pode reduzir,as Mit fas ao numero, que cofref ponde a quantia do. eftipendio, que o fundador determinou. Se nad. determinou eftipendio taxado, owas ren- das chega6 para a quantia, ue fe dd de efti- i aa op por cada Mifla , ou nad; fe naG a de dizer as Miffas corref pondentes eae Fcoltiforins o eftipendio commum; e fe as rendas chegaé ao tal eftipendio, nab as pode reduzir, mem rebaxar fem authoridade do Ordinario, ‘Tudo he doutrina de Lumbi- er no on citado, | 174P. Padre, accufo-me, que algumas ve- zes me tenho defcuidado em celebrar com __ brevidade as Miffas , que me engomendad por " etiiteadin, “de C. Quanto tempo coftumava v.m. dilatallas? - Pis umas vezes dous, trez mezes, eem — huma occafiaé as dilatey quatro mezes, C. Effas Miflas fora6-lhe encomendadas por hum fujeito (6, ou por ‘muitos? Bite - fobre’ ot P. Padre, por muitos. °G.0 dilatar muito terfipo. as : Miflas , ique “ entas encarregadas, he peccado mortal, co- © seno diz Bonacina tom, 1. difp 4. de Sacr. Euch. — geult.eae 7§ 5..t. com rte ae , sylve- riques,'€ outros. A difficuldade he po, que conftitue notavel dilagad. re, ioe in Sum. part.t.tr 8. diff18.n.2.fen- te, qu 7% i cee juando o Sacerdote tem todas as Miflas defo- adas ; porque tendo a obrigagaé de Capel- ania , ou coula femelhante, {0 fe hade encar- _) -regar daquellas Miffas, que pode fatisfazer em _ eineoenta dias, ou em feflenta. Leandro do "Sacramento tom.2. tr .8. difp.4. q.18. diz, que BS pi dilatarfe as Miffas por trez mezes. ‘Dia- Ma p. 2, tr. 14. refol. 25. parece que approva a o piniaé de Villalobos, e depois citando por €llaa Garcia, a fegue, e naGa approva p. 9, tr. 6. refol. 55. aimdaque parece na a fegue a oO Nota etiam. piniad de Leandro na p.. 11. tr. 7. refal. 25.§. 175 O meu fentir he, , que a opiniad de Le- "andro, e Villalobos, como arbitrio, que d4 Linnbier na Sum. de ‘Araiia o tom.1.m. 132. e he, ue 6 Sacerdote nefle cafo applique a parte 0 Sst que a elle le vee pela tencad oC, Nem ama uh P. Nad, Pad ‘iffas , e de outras tantas, — acabando as primeiras. Porém. ifto fe entende daquellas petloas , a quem dilata a accrefcenta , que nad fe hade ufard trio, por fer {6 provavel, fenad hay fa para dilatar as Miffas. Se as Mifflas forad encomendadas {6 fujeito , fe poderdd acceitar até fells porque fabendo elle que cada dianaoge ‘mais de huma, pelo mefmo cafo ene feflenta Miflas juntas, he certo cede; direito , e permittir fe dilatem pelos’ dias , como diz Pelizario in man, de Regs 1-41. 4. cap. 9. fed, 3.0.72. Delta douttin infere , que fendo\ hum 6 o que encarre Miffas, fe poderd46 acceitar as que fe p6 dizer em trez mezes , pois tambem¢af . direito. -Porém efta doutrina de Pelizario ,ne juizo , neceflita de huma limitagad. pregig he, que aquelle, que encarrega as Miflas oO dono do eftipendio; porque fendo h ou teftamenteiro, nad pode ceder do do teftador, e em aggravo da alma pet que o Sacerdote dilate ; muito a cel das Mifla. Digo mais, que fe as Miff dem, ou mandao dizer por huma neeeff urgente, v. g, por hum enfermo, que perigo, por huma mulher , que elt de nao fe pddem dilatar, mas hadde ce logo, como bem diz Leandro. ubi up. 176 P. Padre, accufo-me, que te encomenda huma Mifla, eu nad ac ou dizer por outro? -G. Deixou de célebrar por efquecim ou com advertencia? . . Py Padre, com advertencia. a C, Recebeo o eftipendio por effa Mit at P. Sim, Padre. a oes ‘Quanto lhe dérad ? i Sacerdote péde encorregarfedecin- . P. Padre, dérad-me hum toftad. ' Coenta, ou feffenta| _C. Pois, filho , pecou ¥. m. contra ju fhig adie he fer provavel na6 fer peccado@no tal, como diz Sanches citadp por Diana. tr. 15, refol. 43. Prova-fe.a nofla concluf ‘porque nette cafo nad fe mede a gravida culpa pelo apreco do fruto do Sacrificio feria fimonia muito facrilega querello ay e celebrar defte modo por coufa temporal mas attende-fe refpeCtivamente ao proxitl confoérme a quantia do eftipendio , que logo, fe hum tofta6.naé for materia grave iando commummente, naé ferd peccado tal deixar de celebrar effa Mifla; ferd venial e no feu genero mais grave do que outrosy fe deve admoeftar muito, que fe Se, re Mifla.,, que omittio. Daqui vem , que feo eftipendio, que fe de por huma Miffa erad dous toftoens, feria pi cado. mortal deixar de a dizer; porque 4f quantia fe reputa regularmente eo men €
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