BCCPAM0001175-6-1200000000000

Dos GafosRe(érvados 20s Bif pos. pode: comporfe pela Bulla ; ‘por- e concede faculdade para fe fa-. poficad, como tem Nogueir. di/p. . Tambem os pode repartir'aos po- rquerefta parece fera vontade racio- dono;'¢ affim eft4 recebibo por co- mo refere Nogueir. cét.di/p.18. num. outros muitos. E no num, 289. re- ia6.dos que dizem, que o inventor bens-os pode retér para fij;com ten- sg reftituit ao dono,quando.apparecer: nom294. que efta opiniad he prova- ue os que a feguirem , na6 incorrem ommunhad , nem tem cafo refervado. SDcehdl 46s. MEMASIN | shaw” | Nad pagar os dizimos as Igrejas. ery oO. : beIBO 9243 ty An MANN Cr ~ Quahtidade de dizimos retida , que AX neftecafo fe referva, nad he a mef- odos.os: Bifpados , como veremos adi: rahaver cafo refervado, na retengad mos:,ferequer: 1p Que exceda a quan- eclarada na Conftituigad do Bifpado. devedor peque mortalmente em-re- al quantia. 3. Quequando odevedor fe fa , nad tenha ainda reftituido:, ou fatif- 5a quem: pertencem os dizimos.De'tal - le, que faltando algum deftes requifitos, tem o devedor peccado'refervado, como yo ” Abreu Hboto. §:'14.comoutros,... , 48 Do terceiro requifito, que podia ter ima duvida; fe deve entender aflim nas Con-— oens dos Bifpados, que pofto o na6ex- m todas , o melhor .interprete das Le’ -o coftume } o dé affim a entender, co- m Manoel Loor. Soar.com Abteu cit, e _ lin. e outros.'A raza6 he, por- he feita para que os peniten- $s paguem os dizimos que devem : e quando s j4 tem pago , ou fatisfeito de algum mo- u feito compofigad com aquelles,aquem a6 os dizimos , cefla.o fim da refervagad : p j4 nad tem peccado refervado. 49 Nota, que na refervagad defte cafo fe Orre todas as vezes. que fe retém»a quantia flerminada nas Conftituicoens , nad {6 fendo unta, e por huma {6 vez, fenad tam- indo por vezes chega a dita quantia’, a feja devida 4 mefma Igreja, ou a diver- como diz Abreu Jib. 10, fed#.2. §. 142 §. XVI aes Furamento falfo em Fuizo, Ara fe incorrer na refervagad defte cafo, he nece(lario que oguizo feja tente , e que nelle fe guardea ordem de 0. Donde vem, que aquelle, que jura » em juizo nad competente, na6 incerte * ! oy 227 refervagaé , porque jura féraide Juizo; como: tem Abreu cit. §. 15, «Tambem nao fe entende, efta refervagaé do juramento falfo »material, ~ e fem peccado ; ifto he,. quando hum com boa: fé jurou falfo, entendendo f r verdade o que jurou, tendo primeiro feito adiligencia , que devia, para jurara verdade. Porém.fena6. fez fufficiente diligencia, e com tudo, imegina . que jura‘com verdade pofto.que por\fua cul- pa, e negligencia peccafle gravemente;.com. tudo, na6, incorre na refervigad :eatazad he, ~ porque éfte imagina que jura verdade,, pofto — que fem confideragaé.;:nem diligencia; para fe capacitar da verdade. Affim o tem Bordon. tom. i. réfol. 44. num,7. e outros , que fe pd- dem ver em Nogueir, de Refervati:di/p: 18. SCR: AQ RUM. 213..5,No. ged jamen” ob x; 51 Para o juramento. falfo fer refervado, deve ferjuramento em Juizo legitimo, em que. fe obferve.a forma fubftancial ; ou:ao menos accidental de direitos} ou em actos Judiciaes | pertencentes a0 Juizo legitimo, ou efte feja fecular, ou. Eccletiaftico, Tambem deve fer perante o Spperior , ou Juiz: competente , co- mo dicemos num, 50. que tenha jurifdicgad.. pata examinar , e perguntar as teftemuihas : e falrandorettes requifitos,.na6 ha peccado re- fervado,;como tem Lugo de Fuft.difpiz9 fed.2. — ' 524 Nem he neceflario para a ‘retervagad dette cafo, que.o juramento. feja.em , coufa rave nantes fendo o juramento em Juizo, ba- a que amateria, em-que fe jura falfo, feja lee ve, para arefervagaé do pecado; porque a. injuria,que fe faza Deos, he graviflima:e affim fendogiave 0 peccado, nao ha duvida que cde nélle a refervagaé ; e ainda naé fendoem Juizo , he. graviflimo peccado, cono tem ‘Sanch. Fagund. Pal. e outros , “que ref-re No- -gueir. difp. 18.de Referwat. fect.19.n.215. » i Sia ian) «fC, cuted ot 5.10% Fazer éfcritura falfa, falfificara que jd efld A refervaga6dette calo (como tam- - feita, on ufar, della. N bem nos mais) fe hade attendera palavra da Conftituigaé do Bifpado ,aonde he refervado ; porque f a Conftituigad ufa da conjuingaé er, na6 referva huma coufa fem outra: iftohe, na6 referva a falfidade da ef- critura, femo ufo della. Porém fe a Confti- tuigad ufade termos disjunctivos , pela dif junc¢ad vel, ou outrafemelhante, enta6 qual- quer das coufas porfi fer4 peccado telervado: e aflim ferd refervado fazer efcritura falfa, ou falfificat a que eft4 feita, ou o ufar della; 0 que fe deve entender , havendo culpa mortal. Abreu at. B+ 4 A PAE NEMS eS eB ‘ 54 Por efcritura fe entende {na teferv.- gad defte cafo ) a eforitura publica, meio he menu

RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz