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224 ° . . -» © antes de fe acolher 4 Igreja. Efta immunida-. a, T ratado XL de porém vale naquelles cafos, em que o de-. linquente merece morte natural, ov civil, ou mutilagad de membro , ou pena de fangue. Porém nao vale aos ladroens falteadores , co- * mo confta da Ordenagad 4b. 2. tit. 4. §. 15. € gomo diz Diana p. 4. tr. de immun. refol. 3. & . Tambem na6 vale aquelles , que de propo- ito poem fogo de noite as fearas, ea outros frutos do.campo ; nem aos que matad, ou fe- rem no lugar fagrado , comettendo crime e- norme , que determindraé cometter no tal lu- gar. Nem aos que mata6, ou ferem aleive- famente , ou comettem do mefmo modo cri- _ mes graviflimos. yh een 25 Pelo que, comette facrilegio refervado ’ @ Juiz, ou Official de Juftiga, tirando por. forca o delinquente do lugar fagrado ,, quan- do. goza da immunidade, poftoque nao efti- velle dentro ; porque bafta que o tal fe che- afle-as portas, ou as paredes pela parte de . fora; © ifto,, aindaquetiveffe fugido do car- cere , ou das mads dos beleguins,, fendo ja le- vado para.o lugar do caftigo. Porém nad he facrilegio ; nem cafo refervado,, como tem Soar. cap. 23. tirar dante? o delinquente , que por fua vontade fe offerece : nem quando ‘ he tirado com boas :palavras, € alfagos, ou - promeflas; e ainda com engano , com tanto, cee feja tirado com violencia. do lugar r. fagrado, Do mefmo' modo, quandoo delin-, quente he tirade doilugar fagrado com forga: por! alguma peffoa, particular, que nad feya Miniftro , nem ‘official de Juftiga , para eftes o prendérem féra do tal-lugar. Porém nota, queo Juiz, ou o,official de Juftiga , que pren- der o tal delinquente, commette peccado re- , fervados porque healgreja offendida , como diz Fragoto tom. x. lib. 8..di[p- 19: §. 3. 26. Natefervagad defte cafo na6 fe com- prehende o facrilegio da terceira efpecie, com 0 qual fe faz offe fads coufas Sagradas ; como v.g. no fentit de Navarr, cap: 28. mum. 59. ur fando de palavras, ou fentencas da Efcritura ‘Sagrada, para fuperftigoens , e covfas ridicu- — Jas; ous mifturando’muficas lafcivas com as fagradas; ‘ou tratando: as Sagradas Imagens com defprezo, ou :pintando-as indecente- mente; tratando s Reliquias dos Santos com irreverencia, ou ufando dos Vafos, e Vetti- duras fagtadas pata: ufos profanos, ou dos Sacramentos , e das duasmaterias , para coufas vas, ‘e (uperfticiofasy &¢. e ifto por coftume, e praxe commua dos Confeflores ; como fen- te commummente Nogueir. in Bul. Cruciat, difp. 18. JeA:8.§. 12m BB Sa . i Fishes tt a Piebe. 4 ‘ Explicacao Fe §. V. Maos violentas em Clerigo. 27 Efte cafo fe traton na p.1.trg 4 D 7.#.39. Refta agora (aber entendea refervagaé dette cafo nos Bi aonde he refervado: e aflim fe hade di; por eftas palavras na6 refervaGé os Biff coufa alguma ; mas {6 com ellas declaraG, g os Confeflores na6 pédem abfolver de exea) munha6 contrahida na percuflad de Clerig ou Religiofo, que goza do privilegio dot non. A raza6 he; porque no prefente ¢ na6 fe refervaé os facrilegios , que fad ref vados ae Summo Pontifice , como conta) Decreto de Clemente VIII. que prohibey Bifpos.na6 refervem a fi-os cafos refervar aSé Apoftolica. Eaflim, para que naé fe dij que he fuperfluo refervarem os Bifpos o. fat legio, que fe comette na percuflaé de Clerig fendo ifto contra a prohibigaS da Sé Apoff lica; mais verdadeiro, e congruente he of zer, que os Bifpos nas ditas palavras fémé te:declara6, que os confeflores na6 podema folver defte facrilegio, como notou Abr de Paroch. lib. 16, fect. 2. §. 5. 2.831. 7 BiilG, VE. ? mayor pofia por direite 82.2. OO HP hemes ik 28 . @ »Gerca defta.excommunhad, vejax ‘ip LX ap. ttn. 5. cap. 6: para intelliges cia da refervagad defte cafo, no qual fe refe vaa excommunhad pofta por direito, ou pt homem, que naé feja refervada, como conf das metimas palavras da refervagaé , nas qua palavras diz: nad refervada a aiguem, e aflit nad-neceflita de outra explicagad. a 29 Porém fe. na Conftituigad de algutt Bi(pado fe refervar a excommunha6 polta po difeito , ou por homem, fem a claufula, 4 mim guem refervada, entaé fe hade dizer, que t excommunhaé pofta por direito, ou por mem pO oempeneave as excommun poftas nas mefmas Conftituigoens Syno pelo mefmo Prelado , ou pelo feu Vig porém na6 aquellas , que a6 refervadas a pe , Rem as que No direito naé tem referv. no cafo, que os Prelados refervem a fi mas, que por direito commum naé tenha@ fervagaG, pelas caufas juftas, que aponti Decreto da Sagrada Congregagaé , ferd ae fervaga6 mais conforme,, e conveniente , 60 moem parte he fentir de Quintanad. tom. tr. 3. Jing: 1. num. 6. 30 Naexcommunhaé pofla por homem % entendem fer referyadas aquellas excomml nhoens latas por fentenga geral , que nao refervadas aalguem, nem fe. exprime nella algum excémungado; porque fe na tal fente’ Ad ste Ue + ae Sa communhad » Ou)
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