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4 Pee ee 7 ~ 206 Tratado X. Das Propoficoens condenadas | - Sacramentos; porque ifto feria dar prego pe- los Sacramentos, ao menos virtualmente, como bem diz Paldo p. 3. #r. 17. di/p. 3. pund. 7. fub n. 3. : / "481 ‘Tambem fe infere, que na6d comet-: ‘tem fimonia aquelles, que no recebimento das Ordens da6 algum dinheiro pelas letras . dimiflorias, ou pelas cartas de Ordens: nem -tambem aquelles ,.que nos Beneficios da6 al-: gum dinheiro’ pela Provifa6, ou pelo fello 5 porque eftes de algum modo redimem a vexa-? gad , como diz Leff. Hid. 2: cap. 35. dub. 10..n. 62. Nem tambem faé fimoniacos os que rece- ' bem efte dinheiro ; porque aindaque o Tri-’ dent. Se/f21. cap. 1. de Reform, manda, que _as Ordens fe dem omnino gratis, com tudo,’ hoje tem’ prevalecido o'coftume em contra-’ rio, e eftd derogada efta prohibiga6. Leffio abi: Sup. Paldo cit. punét. 5. fub n. 2. §. Secundo ad-' werto. . ' Conclufad IV. - 182 Digo 4. Que as Propofigoens 45. € 46. nad fallad da commutagaé do temporal com temporal , como confta das palavras das mefmas Propoficgoens ; € por confeguinte nad ferd fimonia dar huma coufa temporal por outratemporal. «©. Gish Hi ot _ Daqui fe infere 1. Na6 fer fimonia remir, as penfoens, que faé'méramente temporaes , _ V.g. a penfaé que fe dé aos feculares, ao Cle- ‘tigo pobre, ou velho, para feu fuftento , u pelos fervicos paflados. Porém naé fe podes za remir a penfad,.que fe funda ém titulo efpiritual , v. g. aque’ fe dd 20 Coadjutor do Bifpo, ou Paroco. ‘Sanches tomo 2; Ha bib: 2. cap.3. dub. 46,n. 19. A taza6 confta do que temos dito. ets raat ; 3 13. Infere-fe 2. Que naé ha fimonia em remir aquella penfa6, que fe referva na com- mutagad do Beneficio mais pingue; v. g. fe a- quelle, que tem: hum: Beneficio da lotacad e duzentos mil reis, o commuta com autho- ‘Tidadedo Superior, por outro, que rende {6 - €em mil reis, ou cento e cincoenta , refervan- _ do para fi cincoenta mil reis de penfad: a qual penfad fe pdde remir depois , fem que feja fi- monia. Sanch. wi fp. Diana p, 4..tr. 4. refol. 153. Antes na6 fe condena a opiniad de Va- leng: Soar. Leff. Toledo, e Caetano referidos por Diana p. 11. or. 6. réfol: 5. que dizem, que as penfoens temporaes fe pddem remir por authoridade propria. O mefmo fente Paldo ubi fupra punét. jie: 10, Prova-fe ; porque’o remira penfaé naé he outra coufa, fenad hu- ma folucaé, ou paga antecipada’dos frutos, que cada anno fe haviad de pagar: Argui’ os frotos podem vender-fe cada annocom autho- ridade propria: logo tambem fe podem remit. ‘Ne Torrecilla conel. xx. per tot. fol) 248.¢ 184 Infere-fe 3. Quetambem dinheiro pelas Capellanias , que na tivas, que {a6 aquellas , que foraé fem authoridade do Ordinario, o Superior Ecclefiaftico. A razaé he ditas Capellanias nem fad Beneficios afticos, nem trazem a obrigacaé de 1 Officio Divino , como diz Paldo p. 2, difp. 1. punit. 6. . 5. & feq. mas fab | Meramente temporaes : logo, &c. ~ 185 Infere-fe 4. Ser licito receber go temporal pelo trabalho ‘intrinfec; annexo as coulas efpirituaes , v. g. por can a Miffa , ir meya legoa , ou huma de diftar a dizella, ou a prégar , &c. Affim Soares, } leng. e outros; que fegue Caftr. Paldo p)3 17.difp. 3. punét. 11. m.3. porque efte tre Iho .extrinfeco he prego eftimavel , e ¢ temporal : logo, &c. Cae 186 Infere-fe 5. Que nad he fimonis _ ceber coufa temporal pelo trabalho intri camente annexo as coufas efpirituaes, \ como prego do dito trabalho ('naé obftan conttaria opiniaé de Arag. Leff. e outros} na6 {6 como eftipendio para a fuftentagad, ldo ubi fup. puné#.11.n. 1. € 2. Soar. Soto, { veftr. e outros , a quem Cita.) e fegue Dian) 11. tr. 6. resol. 34. im fin. §.Si queras. Ea hé licito receber alguma coufa temporal, fi “modo de eftipendio, pelo trabalho de dig Miffa, prégar, bautizar, dat Ordens, owg miniftrar os Sacramentos. \Limitaé os DD,2 legados efta doutrina, quando as accoensi¢ pirituaes nad fa6 alids devidas de jutti¢ pcre por eftaraza6 o Cura na6 péde reg it ‘eftipendio por-adminiftrar os Sacramé tos, ou por enfinar a doutrina Chrifta , pi eftar obrigado de juftica a fazer todas ef ee Conebufat V. ~° 387 Digo 5. Que naé eftd condenada’ fimonia‘a permutagaé ‘de coufa efpiritwal efpiritual (exceptuando os Beneficios Bet fiafticos’, ‘nos quaes haverd fimonia por dif to Ecclefiaftico; fe forem permutados fear thoridade do Ordinario , ou do Preladé quem: Min. a collacad dos taes Benefic e confta efta-conclufaé do ‘mefmo te ‘opinaé condenada ; que: fallava do ec entre temporal, e efpiritual: logo nae ‘condenado 0 permutar’ efpiritual por efp tual. Affim otem Torrecillacom Lumb, Up. Comelufy 4. 2 BAO RCRA Fett ee Daqat fe vféreliriSer licito pert tar hum Agnus Dei bento, buma Cruz , me tha, &c. por outras, Tambem {26 licitos quelles' contratos amigaveis de dizes Mif .v. g. dizei-me feis Miflas, € eu vos dirett tras tantas : confeflai-me quatro pefloa

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