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furtdra6: neite cafo houve f{6culpa futto, porém a retengad he pecca- al. Efta doutrina fe confirma com a atetia dos furtos pequenos , em que delles, que chegou aconftituir ma- ja grave , na6 he peccado mortal , quando idrao nad fe lembrou dos mais furtos, ndo cometteo o ultimo. Aflim commum- te os Lheologos , que refere Moya r, 4. 4. §.1.2.1. Ecom tudo, aquelle, que setteo eftes furtos,em fe lembrando, eft ado fob peccado mortal a reftituigad: 5 he compativel fer a retencga6 peccado tal, ena0 o fer a primeira ufurpagad, 7 ©Suppotto ifto, digo 1. A propofigad denada nao falla do peccado, que fe co- He em furtar eftas parvidades; e aflim fi- com a fua probabilidade as varias opinio- | que acerca difto defendiad os DD. ¢ as eu referi fobre o fetimo Mandamento .2. eefta condenagad falla (6 da culpa de preftituir o que foy furtado por effas patvi- es. Affim Torrecilla fol. 325.n, 18. Contta xto da Propofigad condenada, que dizia, er obrigacad grave de reftituir 0 que fay tado por furtos pequenos , aindaque a quan- ade fejanotavel, fem fallar da culpa da pri- ira ulurpagad: logo fendo a condenagad ‘interpretaga6 eftreita, nad haverd raza6 a a ampliar ao que ellanaé diz. eh 148 Digo 2. ra ocafo de condenagaé rentende nad {6 quando eftes furtos peque- s faG feitos ahum {6dono, fenad tambem fando fad feitosa donos diverfos , como fica to no lugar citado. " Digo 3. Que efta condenacad nad nende a opiniaGdeSanch. in Sum. lib. t. de Dian. p. 1. tr.6. refol. 34. §. No- ndum , citandoa Arag. Navarr. e outros; ¢ Wag. Fagund. e outros, que cita, e fegue ya ubi fup. §.3. 2.13. que dizem, que quan- ‘tum furton por furtos pequenos quanti- enotavel, fe reftitue aquella quantidade, sconititue materia grave , nad eftd obriga- lob peccado mortal a reftituir o reftante, a0 {6 fob peccado venial: v. g. Pedro fur- ‘a Joa6 hum cruzado por furtos peque- 0 qual cruzado fupponho que fe requer ater materia grave: fe Pedro;eftituirhum a0, fica eximido da-obrigagaé /ub mortal, Preftituir os trez toftoens , e {6 os deve re- air fob peccado venial. A razaé he ; por- p ostrez toftoens tomados por furtos pe- nos ahum homem rico, na6 {a6 materia fe: logo nad haverd obrigagaé grave de teftieuir, Prova-fe naé eftar condenada efta niad’; porque a condenacad dizia , nao ha- Sr Obrigaca6 prave de reftituir fomma confi- ra ee ae aeeiine leve re- . £ ? Pelo Santiflimo Padre Innocencio XI. ) 201 150 . Digo 4. Que tambem na6 he conde- nada a opiniad de Diana wbi fup. que dizia, que para os furtos pequenos conitituirem ma- teria grave, fe requer dobrada quantidade, do que baftaria , endo tomado tudo por huma [6 vez; e quando os furtos faé feitos a diverfos donos , fe requer mayor quantidade, do que fendo feitos a hum {6. Nem tambem he con- denada outra opinia6 do mefmo Diana ubé Sup. que dizia, que os furtos pequenos na6 conftituem materia grave , quando nelles nad’ hacontinuagaé moral. ‘Torrecilla ubi_fup. fol. Fhe num, 25. €26, Nem a opinia6, quecom anch, defende o mefmo Diana ubi fup. refol. 35. e Moya wi fup. n. 14. e outros , que di- zem, que os furtos dos criados, e filhosfa- milias, em coufas comeftiveis , nad feconti- nuao entre fi, nem conftituem materia grave, ainda havendo animo de repetir, e continuar eftes furtos , com tanto , que tomem as taes coufas para comer. Torrecill. ubi up. . 30. Porém quando os criados, e filhosfamilias tomad as coufas comeftiveis para as vender, entad fe unem os furtos nos moralmen- te, e'conftituem materia grave. A raza6 de tudohe; porque a opiniad condenada dizia, que aittda fuppofta a materia grave , na6 havia | obrigaga6 dereftituir , enad fe metia em di- zer como,ou quando fe verificava fer efta ma- teria grave, ou leve: e {6 defta circunftancia, e nao da primeira, fallava6 as opinioens re- feridas. . Tudo o mais pertencente aos furtos peque- nos fica explicado no ¢r.7. cap.2. 0.12.0) feq. PROPOSIC,AM XXXIX. Aquelle, que move , ou induz a outro a fazer dano grave aterceiro , nad eftd obrigado 4 refli- tuigad dotal dano. Condenada. ; 151 Digo 1. Efta Propofigaé dizia, que nao eftava obrigado a reftituir,aquelle , que comconfelho, ou de outro modo induziaa outro a fazer algum dano grave ao proxi- mo: e ifto he o que aqui eft condenado; porque a obrigagad de reftituir naé {6 com- prehende aquelle, que he caufa fifica do dano, fenaé tambem a caufa moral , que concor- re aodaao, como caufa efficaz: por iffo os: ‘Theologos, pata explicarem as caufas moraes, oudakant aguele verfos, ‘fufio, confihum, dc. que fe pédem ver no Dialogo ér./ 8. cap.4. gat ne Digo 2. Que naé {6 nos bens da for- tuna, fenad -tambem na fama, e honra, eftd obrigado a reftituir aquelle , que efficazmen- te induzio a detracgaé , ou contumelia ; por- que violando a fama do proximo, fe offende igualmente a juftiga , o9mo quando fe faz da- nona fazenda. : 453 Di- et 4S a 1% a ia : Uo age a BR TS B:

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