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300 moral dé que0 feu trabalho he digno de ma- yor falario. . 138 Nefta Propofigaé na6 eftd condenada a opiniad, que affirma fer licito aos criados, €criadas compenfar o feu trabalho, quando - o@ Confeffor douto ,e pio julga, que o falario, gue recebem, na6 he baftante paga do traba- lho, que eftes tem ; porque a Propofigaé con- denada falla de quando os mefmus criados julgad fer o feu trabalho merecedor de mayor eftipendio, como diz Filg. fobre efta Propo- ficad, 3 aes ‘ee _Porém eu nad me inclino aefta dou- trina affim tad abfolutamente , fena6 com a li- mitacad de ferem os criados violentados a fer- _ vit. A qual limitagad parece feguir o Padre ‘Torrecilla. A raza0 ao noffo intento he; por- que feienti , ¢ volenti nulla fit injuria: logo {fe ocriado voluntariamente, e fem violencia alguma contrata de fervir a feuamo por tan- to eftipendio , nad lhe fazo amo aggravo em nao the dar mais. ; Os ES ' 140 A’lém difto ; ou ocriado péde achar outra conveniencia, ou nab, Se a pdde achar, € 0 amo ,a quem ferve , como fupponho, nad © violenta a fervir, péde bufcar outra con- veniencia ; efenaé a quer bufcar, /ibi impu- tur. Porém (ena acha outraconvéniencia ” para fervir, he argumento de que fa6 muitos os criados, e poucos os amos : e neftes termos he 0 fervigo dos criados'menos eftimavel , co- mo fuccede nas mercadorias quando ha abun- _ dancia dellas , como diz Villalob. tom:2. rt. difp.13.0.6. - 141 Digo 1. Que quando os criados na6é faé violentados a fervir, fabendo que pelo feu trabalho merecem mayor falario , volun- nor falario ; porque fervindo voluntariamen- te, conhecem fervir fem violencia, na6 ob- ftante conhecerem que merecem mayor efti- pendio: logo confentem em que fe lhes dé efte menor falario; ou ao menos, aflim o de- ve julgar, e prefumir 0 douto, e prudente Confeffor. ee, dhe 142 _Daqui fe fegue, que ainda na opiniad, que diz, nad eftar condenada a compenfagad os criados , quando os Confeffores a julgad por licita, naé fe poderd6 com tudo, com- penfar , quando fem violencia confentem em fervir, conhecendo que 0 feu falario he infe- rior a0 merecimento do feu trabalho. 143. Aifto diz Torrecilla, que ainda que aopiniad, que eu figo, e feguio Soto, Na- varro ,é Villalob, he probabiliflima , comtu- do, tambem he provavel ocontrario no cafo prefente, Eu naé impugno fe he ‘ptovavel , ou nad, mas deixo ifto a confideragad dos rah » avifta da cenfura do Papa Innocen- cio Al. : eign _ Tratado X. Das Propoficoens condenadas 144 Quando os amos nad da6 aos ~-oalimento neceflario para feu {uftent grua, podem os criados compenfar-fe og tamente , tomando o neceflario para feayg ftento: a ifto fe inclina Lumb. ebjero,. 323, ainda que na6 fe atreve a relolver; temor da condenagad. Com o mefmo t falla Torrecilla fobre efta Propoficas. 29.§. Y yé creo; aindaque depois com fe conforma com efta minha aflergaé. -©145 Porém eu nao teria efcrupuloa fobre o cafo, fuppofto naé darem os amo _criados o alimento {ufficiente. Porque pofigad condenada falla do fallario: A alimento na6 fe entende por falario: é&c, a menor confta do commum con dos criados, em que fe coftuma ajuftar ditt ro, veltido, e outras coufas; eo alimentoge fe {uppoem como coula precifamente ajuita da, A’lém difto, aindaque fe faga ajufte dt alimento , eponhamos efte nonome de fala rio , deve entender-fe do alimento neceffg 110 : logo faltando oneceflario ao criado , pe derd efte compenfar-fe. Confirma-fe ; porgg fe.o'amo na6 pagafle aocriado o feu falag conforme o ajufte, he fem duvida que péd criado tomar occultamente aquella potg que oamo the nad paga’, fem fer ifto co; 0 Decreto de Sua Santidade, como diz T, - recilla, he coufa certa: logo tambem quate ..do oamo na6 dé ao criado 0 alimento ne _fario, poderd ‘efte compenfar-fe , ou o mento fe entenda, ou na6Gnonome deeftts pendio, O mais, que importa para intelligea cia damateria de compenfagad , pdde ver nofetimo preceito, ¢7.7. cap. 4. p.7. n. 61.G “\s PROPOSIC,AM: XXXVIIL Nadi esta hum abrigado fob pena de pecta mortal, aveftituir:o que tirou por furtos pes quenos, ainda que a Joma total feja grat Condenada. has sae et - 146 Nos: furtos pequenos fe podem e0 - fiderar duas coufas: huma he a culpa do fu to, ou primeira ufurpagad ; ¢ aoutra, 0 cado da retenga6, ou omiflaé de reftituir ainda que aretengad , quando muito, he ma ufurpagad continuada, com tudo, he co | pativel na haver culpa em tomar o alhe e havella na retengad, e que a ufurpagad fej 3 peccado venial , e aretengad peccado mors tal, como fe vé naquelle, que achou hum@ coufa,o qual nad peccou em a tomar; e faben=™ do depois quem he o dono della, peccar4 ent reter atal coufa contra ventade do mefmoq dono. Do mefma.modo, aquelle , que furt ao:Alfayate trae geen na6 lhe faz fa ta hoje ; porém pe do as mais , que tin ‘padecerd 4 manha oF 0 fe pifeqi vere eg 4 LEAS a tariamente confentem em que felhes dé me- > dan6 notavel na falta da

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