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yi como parao fruto do Sacramento , 0 aa oexpreffo de dor.. Ea razad he ; eiftohe da parte do penitente, € nad do Minittro. Ehefem duvida que ara o valor, na opiniad, que admit- mto valido, e informe. Que bafte 'o fruto , fe prova ; porque pofto o Sacra- ) yalido , precifo que tenha o {ew ef- ‘quando no recipiente nad ha obex pa- raga: atqui o. peccado venial nad he ta agraca : logo &c. ‘é “Infiro 2; Que tambem nad fe conde; siniad de Joaé da Cruz, e Ledefma, ci- or Dian. p. 3. tr.-4. refol, 116. que enfi- que quando o penitente fe efquece de “peccado mortal, e vem logo fegunda confeflallo , nad neceflita de fazer novo “dor ; porque ainda perfevera virtwal- pnelle a dor da confiflaé paflada. Nem indenad outras doutrinas, que fe pédem iO tratado17. nalexplicagad das Propofi- 8 11. 38. € 39. condenadas por Alexan- SARS REE SR INRINRER et oe eee ant be iy ata aa: De el Sa eh a “Infiro 3. Que tambem naé fe condena iad , que como provayel tem Leand . do am. tom.1,tr.5. difp.7.9.4. Diena. p. 3.tr. fol. 116.€ p.9.t7. 9. resol. 5. Dicaftillo, e ros , que cita Moya ubt fup. q.8. 40.7. & a de peccados da vida paflada, como fa- m os timoratos, para‘dar materia ao Sa- EN ES Sah RA acon evpipaiedstipen ie: Jor em cada individua confifla6 ; porque mcomo hum mefmo peccado péde fervir ateria voluntaria remota pata muitas , tambem huma mefma dor pode- materia proxima para muitas con- untarias. i 'Digo 5. Que tambem naé eftd conde- uit a opiniad provavel acerca da ju- iga0 do Confeflor, deixando a mais fegu- Sumbier ubi_ fup. §. 2.2. 30. Porque ainda- yvalor do Sacramento depende da jurif- § do Miniftro; com tudo, efta depen- la na@ he ta6 effencial , que nad fe pof- prir no Sacerdote efta jurifdigad, e que feito a {uppra a Igreja. as inde fe infere naG fer condenada a opi- , que enfina, que o Sacerdote approva- n hum Bifpado , poffa em tempo de Ju- }, ou por privilegio da Bulla, fer eleito Confeflor em outro qualquer Bifpado , jova approvagad, como enfina Henrig, t. refol.7. Tambem nao fe condenaa opi- je outros Doutores, que cita, e fegu i fup. refol.9. que dizem , que.o Con Gr approvado, com limitagad para con lar f6mente. homens, pode tambemy em ac eee , confeffar mulheres. art. mento, nao neceffita de fazer novo ato » '€ outros muitos, que refere Dian. pis. . __ Pelo Santiffimo PadreInnocencio XT. . 183 20 Do dito fe infere, que nad fe condena a opiniad de Villalub.p. 1. tr. 9. diff 53. 2.2, ede Lend. de Murcia wm exp. Reg. 3. Fran- Cifet ,in.7. cap. 9.8.4.1. 2.17, QUE GiZ , que os Bifpos nad podem limitar aos Regulares a ap- ptovagad para nad confeflarem mulheres , 16 pela idade, A taza6 deftas, illageens he ; por- que todas eftas, opinioens -falla6 da jurifdi- gad, que como dicemos,. a pode fupprir a Igreja. E pela mefma razad condena efte De- creto.a opiniaG ,.que, favorece aos Regulares pata a abfolvicgad dos cafos refervados, em virtude da Cruzada; aindaque efta opinisd efté baftantemente, condenada por Bullas de Clemente VIiI, e Urbano VIII. como fe péde ver adiante na 2. P. tr..13: cap. 2. dm. 14; tta- tando de propofito efta queftad ; e nas Con- fer.;Moraes P. tvtr. 1.9. 5. 21 Finalmente digo, que na6 fe condena feguir’o que he certo, deixando o mais fegu- ro, V.g. a intengad actual he mais fegura, que a virtual, para o Sacramento: a contrigad he mais fegura que a attrigad, para a confiflaé; epdéde feguir-fe licitamente a doutrina, de que he fufficiente a intenga6 virtual , e a at- tricad. Araza6 he ; porque a opiniad. con- denada diz, fer licito feguir a opiniad prova- - vel; ea nofla falla de feguie doutrina. _os quaes enfinad, que aquelle, quefecon> , PROPOSIC,AM IL. Fulgo provavel, que péde o Fuiz julgar conforme a opiniad, aindaque menos provavel. Condenada. -22 Digo 1. Que nad fe condena que o Juiz poffa julgar conforme a opiniad prova- vel, deixando outra, que feja igualmente pro- vavel; o que feguio Valenc. tom. 2. di/p..5. qg. 7.p. 4. dub. 3. Rodrig, tom.1. Sum. cap. 6m 1. concluf. 1. Porque a condenagad fallade quan- do ha opiniaO mais, ou menos provavel, e nao: quando {a6 de:probabilidade igual. 23 Digo 2. Que efta condenagad com- prehende aflim ao Juiz Superior , como ao inferior, e ao Juiz arbitro; e fe extende a toda a probabilidade, aflim de feito ,como de direito; porque em todos os Juizes, e em toda a probabilidade fe verifica a mefma ra- za para o fim da condenagaé. 24 Digo 3. Que nas caufas criminaes pé6- de o Juiz feguir aopinia6 , que favorece ao reo, aindaque feja menos provavel. Affim Lumb; Filgueira ,e Torrecill. fobre efta Pro- poligadii ames: aaanaree 25 Digo'4. Que efta condenagaé na6 fal- la com os Procuradores, nem. com os Advo- gados; os quaes pédem patrocinar , feguin- do opiniad menos provavely £ . obferv. 4. 9.96: Torrecill. ubi fap. conch, 8.92161. Por- radoresin que os Advogados , ¢,Procur: a6 deter- minaé as coulas,, nem dad fegtengas ; atqui a Qz ; opi-
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