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ee Ee =— 156 Tratado VII. do VII. Mandamento: tempo de fementeira, ceifa , ou vindima , en- tad Ihe haviay. m. de defcontar deffes cinco eruzados outro tasto , como teve de dano, por the faltar o criado neffe tempo. Valer, ube fup.e Rebello referido por Diana sbidem: Daqui fe infere , que quando’o criado nefte cafo fad pdéde cobrar do amo o que efte Ihe deve pagar, pode occultamente recompenfar outro tanto como o amo Jhe devia. 203 P. Padre , accufo-me, que defpedi outro cringe nao me fervia a meu gofto. . C. Pagou-lhe v.m. o tempo, que elle o fer- vio ? : P. Sim, Padre. C, Achou 0 criado logo outra cafa ? P. Padre, efteve hum mez fem achar cafa, C. Dice-lhe v.m. antes de o defpedir , que trataffe de bufcar cafa ? P. Nad, Padre. C. Oamo, que fem canfa defpede ocria- do antes dotempo, deve pagarlhe por intei- ro a fua foldada , no fentir de Bonacina /up.z, 11. porém aa6, quando o defpede com caufa muito urgente ; porque aflim como o criado pode fair decafadoamo, fem findar o tem- po,tendo caufalegitima;aflim tambem 0 amo o pode defpedir, havendo caufa racionavel : porém deve avifallo com tempo, fe a occa- tia5 o permitte, paraque bufque\outro amo: pois , como nota Villalobos ubi fup. de ordi- nario peccad mortalmente os amos , que def: pedem os criados , que fervem bem , antes de tindar o tempo; eeftad obrigados a reftituir os danos, que dahi fe lhes feguem; porque’os criados {a6 comummente gente pobre, e mi- feravel ,¢ eftando hum mez defacomodados, confomem neffe tempo tudo o que ganhdrad em hum annoy) ec ey. ia, art) 204 Aqui advirta o Confeffor , que ha muitos amos, qué mata6 4 fome oscriados : e€ outros , que Guerem que.os criados andem bem tratados,e naé lhes pagaé os feus falatios. E ha outros muitos, que retém os jorndes dos bres jornaleiros , fem reparar em que feme- hantes pefloas fa6 gente, aquem faz mais falta meyo tofta6, do que aos amos hum ¢ru- zado: e fobre ifto fe lhes deve carregat bem a ma6 , eadvertir aos criados, que naO peccad aindaque tomem de cafa o neceflario para comer, ou em recompenfa do falario, que os amos na6 lhequerem pagar; p naé fe extende a efte cafo; como diremosna explicagad defta Propofica6, tr. 17: | — 'Tambem ha eriados, que Gando-lhe feus amos 0 fuftento competente , e' eftipendio “Jufto » querem luzir, e andar. com mais tra- to do que permitte o feu eftado ; e vemos -Muitas , chamadas vulgarmenterafcdas , que ‘ganhando hum falario moderado 5 anda6 car- 4 asd ia pig _ Ecclefie ob fpirituale minifterium ip, a con-. denagaé de Innocencio XI. na ropofigad 3%. regadas deygalas como humas Princeg s nao fe fabe donde Ihe vem tantos faufte CAPITULO’ Xi Dos dizimos , premicias , e ofertas, 205 O Lugar proprio para tratar é materia de dizimos, e primi €fa 0 quinto preceito daIgreja, que ost da pagar; porém por tocar efta materig preceitos do Decalogo , me pareceo me fallar celles nefte fetimo preceito, quet dos furtos, e reftituigoens; porque o nae gar dizimos, ou primicias, he furto con r gacao de reftituir: e fupponho que os¢ mos, conférme os definem commumm os DD. faé Pars decima fruduum Min debita ex omatbus bonis fruttiferis. B ai que na opiniad commua , eftad osFieig gados., por direito natural , a fuftent Miniftros da Igreja , comtudo , a tax quantidade dos dizimos, ifto he, quef gue de dés hum, he por direito Ecclel co, como fe péde ver em Machado ¢omi, 2.p. 4. tf. 10, doc. I.n.1. a 20 P, Padre, accufome , que efte ai nao paguei dizimos. a C. De que deixou y. m. de pagar os di mos. Mo P. De trigo ,e de gado. es C. Os DD, diftinguem trez generos frutos: huns prediaes , outros pefloses,e Ob tros mixtos. Os frutos prediaes {a6 os qued a terra, v.g. 0 gra6, vinho, &c. Os frutos pel foaes {a6 os que o homem: adquire pelo fet trébalho. Mixtos fa6 os que naturalmenté roduzem os animaes, ajudados da igduftril mana, Vv. g. cordeiros, 12, queijos , &c.] pelo coftume:contrario ( aonde o houverle itimo ) nadhe obvigecad de pagar dizime osfrutos peffoaes, fenad {6 dos prediaes j¢ mixtos;ec deftes he que v. m. deixou de pag; enefla omiffa6,peccou gravemente con utr juftiga,© contra a Religiad : peccou cont juftaga, porque entre os Minittros da Igteja, e entre os leygos ha huin quafi contrato, em qué os Miniftros da Igreja fe obriga fervir 208 leygos.nas coufas. efpirituaes 5) leygos fe obriga6 a acodir.cd as confasf poraes pata fultentagad dos ditos Minift Tambem peccou contra Religiad , { que. os dizimos fe pagaé em recenhecim to de que Deos he Author dos bens 1 renos; e aflim pertencea virtude da BR giad o pagar os dizimos, e he facrilege nad os pagar. Leff. Hb, 2. de jufi. cap. % dub. 1. num.8, Caftr. Palao tagy.2. tr.10. 4 unic. puné.2. num. 10, fe\bem que Bonaen tom. 2, de prac, Beclef, dip. ult. 9:5. Pe
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