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ae ee - —_— _ eae to ewe 154 ‘Tratado WH. do : 191 C.,Na6 obftante tocar ao marido a * adminiftragad dos bens gananciaes,he opiniad _provavel, que tendo a mulher filhos de ou- tro matrimonio, ou pays neceflitados , os pé- defoccorrer dos bens gananciaes ; ainda dos bens do dote, nocafo queo marido na6 os _ Gueira foccorrer. Pedro de Navarr. e Cordova @itados por Leff. 4. 2. eee: dub.t4. Suh 288. Villalob.abi fup.diff.8.n.6. Ea raza6 _ he; porque o marido na6 pode fer racionavel- mente invito, em G a mulher, podendo, cum- pra o que deve por direito natural; atquz he obrigaga6 de direito natural dar os neceflari-. os alimentos aas filhos , e aos dos : logo nad pédeo marido ter racionavel- _ mente invito, em que fua mulher os foc-" corra. ae eke cs! 192 P. Padre, dos mefmos bens coftumo foccorret a huma irma neceflitada, que tenho. C. Péde v. m.foccorer aefla irma , em opi- niad provavel de Pedro de Navarr. /ib. 3. cap. Im. 15 1,e de outros. Céfta de huma Ley do Foro /eg,1.tit.8. ib.3. For. Porém, como bem adverte Leff. ubi fup. quando fe fizer reparti- gad dos bens gananciaes , deve a mulher com- putar na fua parteo que gaftou comfeus pa- ys, filhos, ouirmads neceffitados. + 193. P. Padre, accufo-me , que trazendo meu marido para cafa alguns carneéitos , ou algum trigo furtado, os confumo nos gaftos — de cafa, porque meu marido affim odeter- mina. Stra res Osh Wiis: POA cite - C. Fazv.m.iffo voluntariamente? P. NaG, Padre ; antes algumas vezes tenho refiftido , e tive poriflo diflabores , e pezares.. ' C, Se v.m. na6 gafta ‘eflas' coufas volunta- riamente, fena6 por temor de feu marido,nad pecca ; como diz Remigio in Summ.tr.2. cap. 7.§.6..6. febem julga por indubitavel, que ratione rei accepte , eftad v.m; efeu marido — obrigados a reftitnit ; e:ef a reftitmicad hade- fer feita dosbenscommuns, ou gananciaes, 194 P. Padre, tambem meu martido he’ tal., que como na6 fabe o que he neceflario para o gafto da familia, nad me dd o quehe neceflario ; porém eu o tomo occultamente. » C, Péde vy. m. fazer iflo ; porque. o marido he irracionavelmente invito. Pedro de Na- varra ubi fup. n.89. Do mefmo modo péde v. m. em doagoens moderadas., e recreagoens honettas, gaftar dos ben cGmuns outro tan- to; como coftuma6 gaftar outras da.fua esfe- ra. Leff. lib.2. dejuft.cap.12.dub.14. 0.85.¢ aing da dar efmolas ordinatias, conférme o feu e- ftado, aindaque 0 matido repugne exprefla- menteaifto. Molina di/p.274.'Porque em to- das eftas coufas he o matido .invito raciona- yelmente. nee bit ance S « hia) aetna i Ae ae oe Nf i r a tet CaaS Ee Reo ls eset : hier ae Ae at : RQ VIL. Mandamento. ' P. Padre, humas vezes as tomava par neceffita- - . cafo, pela vontade prefumida, nad ferd furtos _ impediefte furto, podendoimpedillo. | da cafa? Porque tendo efle cargo, eftava de _ obrigagaé de reftituir. Laym. 4,3. fect. 5. tr. -_criados da mefma cafa? Porque fendo criados _ ftidos crab de fora, f : a Se & GAP T@LGxe Dos furtos dos criados. 195 P. P Adre, accnfo-me,que tom . gumas coufas de cefadeg amo, GC. Eraé coufas comeftiveis? P. Sim, Padre ; etambem de outras. C, Tomava v. m. eflas coufas comefti pata fi, ou para dar a outrem? comer, € outras vezes para dar aos meu migos. ee C. Comettem peccado de furto, ete brigaga6 de reftituir , os criados , que to aos amos coufas, que na6 fad comefttiy ainda eftas,quando as tomaé para dar a out ou para fazer efmolas. Villalob. p. 2, tr, diff.10.n.1.@ 2, excepto,quado provavelmens te fe prefume,’que os amos toma6 abem fo mar-lhe o criado eftas coufas ; porque nefte tambem na6 he furto tomar algumas confa comeftiveis de pouca entidade paracomer porque os furtos deitas coufas nad fe conti miia6 para conftituir materia grave , pois a amos, em femelhantes coufas, fad racionas velmente invitos {6 em quanto ao modo dé as tomar ocriado occultamente. . oe 196 P. Padre, accufo-me, que vendo furs tar de cafa de meu amo huns veftidos, nad . Cy Tinhav.m. a feu cargo guardar a roupa juftica obrigado a guardar os veitidos ; e naG os guardando , peccava contra juftica com 2. cap.sin.7. Navarr. cap.i4. 2.7, € outros, og quaes mottraG que ocriado, a quem eftd ens comendado por feu amo o cuidado, e guarda de alguma coufa, v.g. o mérdomo , ou guar da-roupa, no tocante as coufas do feu cargo, fe por culpa fua fe perdem, ou as furtaé, tem obrigagad de as reftituir : logo fe por ordem de feu amo eftivera encomendado av. m.¢ cuidado, e guarda da rovpa de cafa, t m. obrigacad e reftituireeffes veftidos na6 ter impedido que os furtaffem. _. P., Padre, eu naG tenho ocargo eff de guardara roupa. . 197 C.'Os que furt4rad effa roupa da mefma cafa, po{to que v.m. peccou contre a caridade em nad impedir o furto,comtudo, nad peccou contra juftiga, nem tem obrigas ¢a6 dereftituir, por madeftar a feu cargo ¢ guarda dos taes veftidos, Soto, Lefl. e outros gue cita Diana p.4.ér. 5. re/ol. hi P. Padre, os ladroens , que. ad os ve C. Ne
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