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ee “ee Rox Se £4c Rs ¢ ns b " : * , = ee ee Cap, V. Dos Contratos, - 14.5 em gratificacad de algumbeneficiore- —P. Sim, Padre,” : o. Eita materia dedoagoenstem mui- C, Ajuftou-fev.m.comelles, para lhe dei- ufas, que pertencem a0 direito,as quaes xatem paffar a fazenda?,- — fa6 precifas para os Confeflores. Veja-fe — P, Sim, Padre: dei-lhe quatro patacas, e | verb. Donatio ,e Villalob. tom.2.tr ,20. com ifto fe fora6, e me deixdrad it em paz. s Emphyteufi ef contraétus, quo res _C. Os guardas forad os que induziraé a v. lis conceditur quoad utile dominiumalte- m. para que lhe défle alguma coufa, e que o cum obligatione folvendi penfionem certis deixariad paffar ? ou induzio-os y.m.e lhe ro- poribus domino proprietatis. Eaindaque gou que odeixailem, offerecendo-the eflas - contrato he muito patecido aodearren- quatro patacas? wig nento , oualuguer, cdmtudo, em alguns P. Padre , eu osinduzi, paraque diflimu- os fe differenga delle , comoconftardda laffem, e thes offerecio tal dinheiro, ek ge nefte nome convem genericamente 9em- por, que entre os guardas (chamados vulgar- _ teufi com os mais contratos : Diz-fe, mente malfins ) e os rendeiros dos direitos ois fe podem alugar coufas moveis,eimmo- damento, ou alugucr , no qual os ditos guar- as immoveis. Diz-fe, conceditur quoad dat com cuidado os portos ; e por haver com tile dominium , ifto he, que nefte contrato | os ditos guardas efte genero de contrato, me pad fe concede a propriedade da coufa, fenad _pareceo tratar aqui elta materia, entre os mais . {60 ufo della, e odominiodautilidade , que - contratos. Tambem havemos de {uppor que “nos feus frutos fe recebe; e nifto fedifferen- os guardas tem tomado juramento de ferem ansfere o dominio’ da coufa. Accrefcen- /1b.6.p.3.t7.3.docun.3.num.2. E além ditto ha- -fe, cum obligatione folvendi penfionem, pata vemos deter por certo, que he peccado de fferenga do commodato , e precario, nos efcandalo mover a alguma pefloa a peccar,co~ aes fe concede graciofamente oufodacou- mo dizem todos os DD. i ee e efta penfad fe pode pagaremdinheiro, . Suppoftoifto, digo, que v.m. peccoumors 1 em outra coufa: efe o emphyteuta he o- talmente em induzira efles guardasia que dif iflo em pagar a penfad , cahe em commiffo, fimulaflem com v.m. Ea raza6\he; porque os ornaa coufa para o dono, com asmelhor guardas peccdraé nifto mortalmente contra o is, e bemfeitorias. Péde dar-fecoufaemem- feu juramento, pois jura6 guardar fidelidade plyteufi por dés,, ou vinte annos ; por duas, no feu officio: log tambem v. m, peccon i trez vidas, ou perpetuamente,.. ——. -—:« mortalmente m os induzir. Pegi! # Yhante ao emphytheufi,e tem differenca delle, veflem induzido a v.m. pareque lhe deffe al- ‘em queno emphyteufi. fe paga ao. dono al- guma coufapor nad o manifeftarem; porque e {a6 real emdinheiro , ou em frutos; nafte cafonadé feria illicito darlheeffe dinhei- is no feudo he peffoal a penfaG, que fe pa- ro, e valet-fe da fua malicia para utilidadede ‘coftunfa definirfe defte modo : Feudurs v. m. Ifto fe infere claramente da douttinade utrattus, quo res immobilis conceditur al- S.'Tom.Valeng. e Soat.a quem. cita’, e fegue quoad dominium utile pro fidelitate, fervi- Fr. Luis de C,aragoca :tr.21. de Sacram. in ge- ue per fonalt exbibendo domino proprietati. mer. difo.s., fect. 4. 2.16.,O qual diz nad fer li num. precedente. ficaé explicadas asipar-. cito pedir aadminiftragad dos Sacramentos culas defta definigad ; e fobre aspalavrapro ao Miniftro expofto , eaparelliado , ain aque ate fer ee eae eye exbibendo., fica otal .Miniftro haja de adminiftrar.o- Sacra- lugar da penfaGreal , que fepa-» mentoem mdo eftado,; na qual doutrina fun- ino emphyteug, fe paga no feudo, com fer- do efte fylogifmo, Neéfte cafo fabe o peniten- 0 pefloal: e o feudatario, faltando como te, que o Miniftro comette peccado mortal tilobfequio ao fenhor,perdeo feudo. » . em adminiftrar o Sac amento com mé difpo- ot > ©. figaé; enad obftante, he licito pedir-lhe : PARTE IX... | o adminiftre, porque eftd difpoftoa: Dos Guardas dos pértes. © aqui quando © guarda fe offerece para Br / \. 9 mulara paflagem das fazendas prohibidas P. pec. accufo-me, queemhuma_ fem feremdefpachadas,efté difpofto.a peccar: occafiad paffei huma poncade logo ferd licito valer da occafiad, eapt ja de contrabando , fem a manifeftar tar da fua diffimulacaé. ibctesst dosdefpachos,aonde pertencia, 149 A’lém difto, nab comette peccado ontrou ¥.m. com osguatdas® _/ deelcandalo. aquclle. que'dia yiaufazhuma soe * aa : a licagaé da fua definigad. Chama-fe Contra- C. Para refolver efte cafo,havemos de fup- res immobilis , para differenga do aluguer; Reaes, coftuma haver hum coatrato de arren- | eis 5 oe noemphytheufif6fe concedem das fe obrigaé a fervir com fidelidade, e guar- | ou oa , evenda, nos quaes contratos fieis no feu officio , como diz Machad, tom.2. 46 Feudo he hum contrato muito feme- 148 Outra coufa feria, fe 08 guardas‘t- mf tos Veie

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