BCCPAM0001175-6-1200000000000
gore 140 ee Ifto’ he’, » fe accra ‘racionavelmente que 0 ) dono levaria a bem que v.m. ufafle da tal coufa? Porque nefte cafo podia licitamente» ufar della, como diz Bonacin: tom. 2. di/p. 3. dé contrat. q. 4. punct. 1.0.3. -’ B. Eu nao fei fe o dono levaria ifto a bem. — .C. Que cout: era a que eftava depofitada : em feu poder?” P. Padre’, erad huns dobtoens. to Tinha v. m. prohibigad do dono para na6 poder ufar delles? |” P. Na6, Padre: fimplefmenté me fettregout aquelle, dinheiro para-ett o guardar. ° poderia dar ao dor Mo , todas’ as vezes NS edifle? “2° fe io 3 * PSia Padeg sl oi Oge) 449, 2-1 ey C. Gran en: edm ene Gamat Bi Sin UCD ED ONO Bf IS O-8p Be oe kes y que o' de ofitario nad’ e ‘ula da'cdtifa’ dépoficada’ contra vontade! HO; e que wiando della fem eae ex rou: Stactondvel | préfumida do‘ mefi es ftituit tad 15 © darino , ve a confa padeceu” com o ufo; 1mas tambem o intereffe, cebeu Ue'ufar della. Bonacin. ibid.P Poirém fen~ do dinheiro.a coufa depofitada, ¢ nad prohi- -der4 ufar do tal dinheiro , com tanto, que te: tena mefma moeda ao dono, pedir. como diz Villalob. ix Sum. tom. 2, tr: a Me 2, Rodrig. in ‘Sum. tom. 1. verb. epofitum, 2.6. in fin. k fe oO ‘depofitario, ufan- do of tal di nhei ig to 6 tal intereffe , como concede § er jure lib. 6. q. 3. §. Alind enim.| Hd a ninguem fe faz aggravo : nao fe faz-ag-— gravo ao dono da coufa, porque tt pomos que nao tem prohibido ao depofitario oufo ‘della,. € que o depofitario efta prompto para r a dar ao. dono, quando efte a a pedir ; a fe faz 9g ravo a outro. algum , - , fua induftria licita grangeou' o daneineati | ° tal intereffe: logo, &c, Porém adverte Bo- nacin. ubi fup. §. Aidit ,com Silveft. e ou- tros, que quando fe entre 4 a0 depofitario G.: ‘“y dinhéiro: fellado ou fecha oem algum cofte, nad poderd entad ufar elle, porque darlho- defte modo, he o mefmo que prohibirthe ° ufo do tal dinheiro. (eee 131° B Pasbern ane -accufo, que ufei algumas vezes de hum penhor, ae oS, derad para feguranga de huma divida. — C. Ocontrato' do penhor he ¥ mobilis creditori ve debito obligate ‘e nifto 0 dé juft. r que deihie s "Tapas: VIT- do VEE Getasdathents: ‘C."Vinha v. m. por tert6, due ufando def- fe dinhero, e fazendo cor’ elle alga empres._ a , contette fart, ‘con obriggacad dete: . ‘que rea. e ae Ma bindo o dono ao depotitario o ufo. delle, pat fs * | eae Alugoa ¥.m 0 cavallo a outro? nha acerteza de o poder dar commodamen= ih uando efte tho’pe ‘Osdias , “que. m.oalugou, e os ui 2iro para al um emprego, gran- x geou algua fit reffe com a fua induttria amanne!et nad tem obrigagad de dar'ao dono do depot: ras do cayallo, &c. E tambem he’ licito é€ mbem . -porém tanto que fe acaba “de pagar a di do res: que vendido ; falvo em cafo, que 0 concer fe: differenca’ da hypotheca’; pofue'iia hy theca fe obriga tegularmente alguma” immovel, como cafes , herdades’; Re : penhor fe da pata feguranga hama coufa Vek, como joys , veltido , ou outra ‘dif ‘melhante. Diga- me ; ufou ¥, i. defle p com licenga de feu Gono 2: Porque* defle do bem podia ufar delle. +” Pp. Padre, 0 dono naé me concedeo 1 a exprefla para ufar delle, C. O penhor era'coufa, que fe ‘conti com o ufo? Porque fendo defte modo , _{é' péde ufar delle’ fem licenga exprefla -mefmo dono, pois’ nad fe prefume ra velmente que ferd fua vontade o ufo d pho ge e€ ufando do penhor defte modoy Ra cbtlanses dé reftituir ao ‘donoo damnoyy uea coufa teve com o ufo:' 'porém fendog pantioe daquelles , que na6' fe gaftas. coma ufo ,.como pegas de Ouro, OU prata, prefume, e- fe (ek. vontade racionavel do dono, que fe pot fa ufar oF a. Villalob. ubi fup. diff'n. 7. shi Pad 0 penhor era hum cavallo; e. ea idefle pPee jormadas. °* ‘4 es vg cavalo” nad eftivefle’ empenhada : f ¢ dev. m, alt eitohia doutro? © ‘Sim, Polte.© = | Abateo tm: da Conta ‘do: principal que fé fet¥io do cavalo a im ; ‘Padre, B P. Sim, Padre, , alguns dias. Ci ps do. cavalo, , chegad pata paga dad principal?! Nao, Padre.” © : ett Dens wm . Quando a coufa, que fe da em ped . he ‘frutifera (como ‘he o-cavallo! prdfente cafo ) deve quem recebe o ‘penha contar em defconto da divida principal | frutos, que recebe do tal penhor, abate do ip paltos$, que faz em confervar a coo ‘empenhada , como mantimentos, e. ferrad penhar em outta maé o me{mo' penhor , ‘¢o tanto, que daqui'nad fe figa algum eed 3 principal ,com os lucros, que fe tirdraé doe penhor, fe deve efte dar a feu dono ; como! pode ver em Machado tom,1. Uib.3. p. 5. tr. t doc.2.2.1. 5. O qual accrefcenta , g quan para eee! a do'dote fe’daao marido algu penhor frutifero , nad eftd-obrigado a defco tar os frutos em defconto’ da divida principal, pelo cap. falubriter ; de ufur. Adverte Villa- lob. 2. 8. com® hiiona: Ley « ‘da Partida, que naé™ he licito empreftar fobre penhor com condi= = ¢a0 , que fe em tal dia 0 na6 defempenhar , fe fizefle com c ondiga6 , que fe em tal dia nad -
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz