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. eee, TR ae f EEE eR se ARS ae: = oe wees eae 3 ee tel Fae ’ ; ef ; ; a aes: ; es é a 2 3 f : . Cap. IV. Da compenfacao. | s Eh 2 \ ae Agora renovo affim o argumento. Pedro mayor he cetia,e prova-fe 4 menor : fe 0 a pode pagar os ditos cinco il reis a Joad, crédor cobrdra a fua divida , podia entas com chegsdoodia determinado,aindaque eita paga__efle dinheiro fazer provimento de vinho para f eeda em detrimenta de Joa6; porquechegado o feu gafto, por prego mais barato ,¢ ao de- - otal dia, tem Pedro obrigaca6 de pagar, eo pois o havia de comprar mais caro: ov tam- - dito Joad tem diveito a que Pedro lhe pague: bem poderia comprar com efle mefmo dinhei- | Atqui no calo da compenfagad tem o devedor ro alguma coufa por menor prego, para ven- — _ obrigacad de pagar; @ que fe compenfa tem der depois quando yalefle mais cara: logoo accad paraque fe lhe pague: logo fe por ta- _mefmo damno, que ao devedor fe feguede — - ga6 della acgad’, ou direito, na6 eftd obriga- pagar, fe fegue rambem ao acrédor de que do Pedro devedor a fatisfazer a Joadoaba-. nadfelhepague. timento, que Ihe vem de receberapaga no —-77_“ Nem obfta adoutrina deSilvio,e ou- tal dia, em que o dinheiroval mais, tambem tros, que fem nome cita Dian. p. 2.¢r, 16. ree o que fe compenfa nao eltd Ap Jol. 46. que dizeay, nad helicito ao acrédor fae - farcir ao dono do vinho, em que fez acom- zeracompenfagaé em coufas de diverfa ef- penfagad, aquelle lucro, que havia de ter,‘ pecie dasquefe lhedevem: Atqut odevedor _yendendo o dito vinho mais caro. _- {6 devia dinheiro ao,aerédor: logo nad péde © _ Ao argumento em contrario dom. 73 tef- eftecompenfar-fe no vinho , que he coufa de _ pondo, que ha’ muita differenga entre o fur- outraefpecie. = Tera — to,ea compenfagad ; porque o ladrad, que —_ Digo, que efta doutrina de Silvio naé obfta, - furta, faz injuftiga ao dono dacoufa furtada porque fo tem lugar no foro exterior, e nad emo privar dolucro, que haviade receber; no foro da-confciencias porque no foro da _o que na6é faz aquelle, que fe compenfa, confcienciafe pode acompenfagad fazer em _ porque ette ufa do ‘feu direito ,e nad faz ag- coufas de qualquer efpecie, guardando a igu- _ gravo ao dono do vinho: e naé_havendo ag- aldade entre 0. prego, eapaga. Affim o enfi- _ - gravo,, nem injuftiga , nad pode haver obriga- na V lero in diferent. utriufq. fari, verbCom- _ ga6 de reftituir : logo, &e. | penfatio, different.3.n.1. com Pedro de.Navar. 75°) A objecgaG, que pode Raver cenr Oris he hae he eli 98 sys tra efta doutrina, na opiniad. de Leff. Navarr. § Ar DVERTENC, e outros , que cita Bafl. verb, Reftitutio 5..§. i oH CR he pea hi dae ROR 1.1. 3. he, que ao devedor he licito dilatara QT Efte panto de compenfagoens occultas piga, quando de pagar fe Ihe fegue algum de-- 4 achatdo Confellor algum exceflo em 5 cp has yn Oe tt hee) pds ma hs far oS : <e trimento : nefte. caio, fe o devedor vendero ‘muitas. porque huns, fem feradivi- * _ by ite ‘ ¥ rigs tara aie! Sg Wega ae i Se naan eae Se ett as <n vr * - fev vinho, tem o detrimento de o vender da certa, mas [6 uidarem gquefelhefez —— menor prego: logo péde licitamente dilatar dar v > cer! iy a paga: logo nad tem o acrédor acgad para fe’ rem da verdade, tomad occultamente algu- _ compenfar por entad com efte detrimento tas coufas; Outros, que {endo certa a divi- do devedor. Prova-fe a confequencia; porque da, tomaéem recompenfa mais do que he mad he compativel que dous ao mefmo tempo jufto, leai,medirem a paga pela divida. Tam- tenhad acgad para hia mefma coufa, hum pa- -bem haaiguns , que te perdéraé alguma cou- raque fe Ihe pague,e outro para nad pagar fa , ow lha furtdrad:, fem faberem certamente logo , &e, E daqui fe podetia verificar fera quem lhefexo.damno,tomad outra coulaa guerra jufta de ambas as partes ao mefmo quem fufpeitad que Ihe fez o aggravo , fem tempo,: seve! Cee a 1 ON to fabaremade gertawee precifo haver mui- * 2 76 Aefta objecgaé fe refponde facilmen- ta prevengad nelftas; materias, por naGifer te com a doutrina commua ‘de Navarr. Pedro licita neftes cafosa compenfagad, porquena6 de Navarr. e Moya, citados, e feguidos po: wh ncorreni as condigoens , que dicemos n. Laym. Jib. 3% fett. §. tr.2. cap. 12. num 2. 67. as quaes fa6 precifas. para a pomp naa ds quaes dizem, que quando da dilaga6 da fer licita : e fago efte avifo aos Padres Confef- ga fe fegue ao acrédor o'mefmo damno, que | fores, pelo que me tem enfinado tepetidasve~ » ao devedor fe fegue de na6 dilatar, fehade zes a experiencia, paraque quando algum pe- antepor o damno do acrédor, eeftd o devedor © nitente confeffar Slguma recompenfa , e tejab brigado a atropelar pelo feu interece: Atqui -advertidos dos enganos, que nefta materia gum damno, au aggravo, fem fe certifica~_ ‘ i ee no cafo prefente fe {egueo mefmo damno,e- coftumd haver. , ae ‘detritmento 20 devedor,e ao acrédor : logo BF he PAR T.Ey Vie '¢ odevedor pagar logo. Amenor fepro- Da reflituicad por caufa da danificag. que o damno, que fefegniaaodeye- —_— “ik a carecer do interefle, que hav : > 0 vinho por mayor prego; efte fe feguia ao crédor : logos & Tay pT Lfo-me, que levando . us gar 8 apaftar a hum _A monte alheyo, em que eu nad tinha parte, ee | ee eae elles ?
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