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f PARTE Vane ci Daquelle , que nad impede, ou emboraga o fur- to, e nad manifefia. P. Adre, accufo-me, que em hu- cf P ma occafias , rac. gue huns Jadroens hiaé a roubar huma cafa , nad os im- pedi, porqueme déra6 alguns toftoens , para gue eumecalafle, 4. + C. Odinheiro , quea v. m. déraé os ladro- ens, era delles, ov o tinha6 furtado a outra pef- foa? Porque fendo furtado , nad o podia v. m. reter com boa confciencia. ae P. Padre, nad.era furtado. ~ C. Tem vy. m. officio publico, que o obri- gue aimpedir femelhantes delictos’ Porque nao téndo officio publico , que o.obrigue a impedir effes delictos , peccou f6mente con- tra a caridade , por nao impedir effe furto, podendo impedillo ; porém nad peccou con- 4raa juftiga , nem tem obrigacad de reftituir azo. precifa de nad impedir o furto. duvidaé os AA. fe tem obrigagaé de refti- tuir pela raza6 de nad impedir o tal furto, x jhe terem dado effe dinheiro. Leff. de sup. dy fur. lib. 2. cap. 23. dub. 10, num. 68. com, Pedro de Navatr. e Salonio he de fen- tir , qde quando hum na6 impede o furto, ‘por the terem os ladroens dado dinheiro para efle fim’, eft4 obrigado a reftituir o danno, _que.os ladroens fizera6 , ainda que pela raza6 ‘do officio naé tivefle obrigagad de os impe- .dir ; porque dizem , que neite cafo fe por- ta, na0_{6 negativamente em naO impedir, © 5 : * como fica dito acima nefte me{mo cap. p, pois dd animo aos ladroens, vendo que elle ( ‘fena6 , que tambem concorre pofitivamente, -recebe o dinheiro para calar. O contrario en- fina Villalob. tom, 2. tr. 11. diff.7. #. 12. com ‘Soto, A raza6 deftes;Authores he; porque cefte tal, nao eftando por officio obrigadoa -impedir 6 furto , ainda que receba dos ladro- ens dinheiro para efte fim , {6 pecca contra acaridade, e nad contra juftiga , em os nad <impedir : nem em verdade concorre pofitiva- mente para 0. furto, e {6 concorre negativa- mente ; mas ifto he na fupoficad de que efte , que’ recebe dos ladroens 0 dinheiro por nad impedir o furto , na6 fica ali guardando as co- ftas aos ladroens para os avifar , no cafo, que venha a juitica , ou pata os defender ; porque nefte cafo feria verdadeiro o fentirde ‘Leff. em dizer, qué efte coopéra pofitivamen- ‘te para o furto , € que eftd obrigado a refti- _tuir; porém ifto he por concorrer para o fur- -topofitivamente , e nad por deixar de impe- dito danno; Sei. fe een Oe" Bae 2 officio publico , por onde eftou obrigado de juitica a impedir fe- melhantes Welictos. es Pa we 122 : Tratado “V Il, DoiVIT.Mandamento, ‘danno , teria v.m: a, obrigacad, de refti fo a caufa primaria , e€ v.m. a fecundaria '. 59. Em quanto apalavrao quenad man ‘a, que fignifica aquelles, que devend -ladraG , digo , que fe hade difcorrer 91§8 C. Deixou v.m. dejmpedir efles spor temer juitamente queo Raviadd Ou tratar mal na {ua pefloa , feo gu pedir? Porque nad tinha v.m. obrigi impedir efle furto com detrimento ta deravel da {ua pefloa , ainda fendo offi; miniftro de juftiga , que por obrigagad di officio deveffe de jufticga impedir 0 tal - P. Padre, eu nad receaya que os ladroer fizeflem danno algum. . . C. Epodia v.m. impedir o furto? nao podendo,, na6 eftava obrigado ai lo , nem tinha obsigaga6 de reftituir. P. Eu o podia impedir facilmente, dar vozes. C. E com effeito os ladroens roubara tal cafa® ip sri we + a : P, Na6, Padre; porque. querendoos lads ens abrir a porta, fentira6 hum.ruido, € 1g6immediatamente , fem fazer danno al _ C, Secom effeito nad fe feguio danno, aim da que V.m. no affecto peccou contragie ftiga, na refolugad , que tomou de nad pedir o furto, com tudo, na6é tem obrigaga de reftituir ; porque nad fe executou danhe | algum ;¢ {6 tendo) os ladroens executadi no cafo que os ladroens nad reftituiffet danno, que tiveflem feito. Porém fe el por terem recebido a coufa furtada , reftitur fem o danno , ficava v.m, livre da: i -de reftituir, por ferem os ladroens nefte quando a caufa primaria fatisfaza reftituig que deve , fica livre della a caula fecunda num. 37. feu officio delatar, ou declarar o furte mo modo , que temos dito daquel impede, ou nad embaraga o furto,© alin Advogado , ov procurador , que nao manif {ta6 aos litigantes a juftica, ou injuftica dos” pleitos , que intenta6 patrocinar , pecead Come tra juftica, com obrigagaé de reftituir, comone pode wer largamente na 2.P, tv, 14. Cap.2. ¢ feq. aonde tambem fe trata da obrigaga0j- que tem as teftemunhas , que na6 jurad a ver dade, e 0 accufador , que nad delata os culpa dos. Tambem a mefma palavra, o gue nad ma ni fefia, fignifica os guardas dos pottos , couta das, montes, campos, ros, aduanas, OU alfa degas , que nad manifeltao os paflageiros, qué levad, ou trazem fazendas prohibidas , ou 4@ contrabando, ou as Jevad fem as defpachaty. nem pagar as fizas; porém deftes fallaremo@s adiante nefté tratado cap. 5. p. a4 iste ¢ eftd obriga 60. Péde alguem duvidar
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