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ee ee: 5 ft 16 Spee, reftituir por tazz6 da coufa recebida. _ Poém fe o criado (como v.m.diz) nad efta- va determinado a furtar, nem havia de furtar, _* fey. m. o nad mandafle,tem v.m.obrigagad de - -yeftituir, porque foy caufa officaz do furto. 36 Diga-me mais: 0 oe aproveitou-fe- $ deile dinheiro, que furto por mandado de a y.m? -._-B. Padre, eu me aproveitei de tudo. . _C, Se o criado fe aproveitaffe do furto, el- . le eftaria principalmente obrigado a reftituir; e depois delle, v.m. como mandante ; porque he doutrina commua, e affentada, que as cau= fas, que concorrem ao, dano , eftad obrigadas a reftiruir poreita ordem, Em primeiro lugar eftad obrigados os que tem em feu poder , ou _ fe aproveitdrad da coufa furtada; e fe eftes - nad reftitiem , deve reftituir aquelle , que mandou furtar ; e em falta defte, oladra6 , aindaque nad fe aproveitafle do furto;e quan- - do o ladra6 na6 reftittie , deve reftituir quem lhe deu o confelho; e em falta defte ,o que - nado eftorvou , tendo obrigagaé de impedir -ofurto. Baff. verb. Reftitut. 4. n. 27. € outros. - 37. P. Padre, o meu criado ja reftituhio tudo, por Iho ter mandado affim o Confeffor, porque eu na6 tinha reftitvido. C. Nefta materia he régra affentada, que quando a cautafecundaria reftittie, porque a -caufa primaria o nad faz, deve entaé efta cau- _ fa primaria fazer-a reftituicad a caufa fecun- - daria. Econforme efta repra, fendov. m. a . caufa primaria , e principal obrigadaa feftis tuir, deve reflituir ao feu criado, que hea ~ caufa fecundaria, o que elle reftituhio a effe _ mercador. E pelo contrario, fe a caufa pri- - maria reftitie , todos os mais ficaé livres da obrigagaé de Laym. 4.3. t didi 6.40.3. A . Defte principio feinfere, que feapeffoa _ danificada perdoa a divida 4 caufa principal , _ ficaétodas os mais defobrigados de reftituir; porém fe a tal peffoa danificada perdoa {6a caufa fecundaria, fempre a caufa principal tem obrigacaé de reftituir. _ 28 Tambem fe infere, que eftandoacau- fa primaria impoflibilitada para reftituir, nad tem obrigaca6 as caufas fecundarias , ainda- que poflaG; porque como as caufas fecunda- rias {a6 fubftirutas da obrigacaé da caufa pri- maria , na6 fubfiftindo nefta a tal obrigacaé, nao tha péde transferir : atqui quando a cau- . fa primaria eftd impoffibilitada, nad tem o- brigagaé de reftituit: logonaé a péde trans- ferir nas caufas fecundarias. A raza6 he; por- que aquillo, que na6 fubfifte, nad pdde de- _~ degatfe em outro: a obrigagad de reftituir “rae — = a primaria, quando efta ampoflibilitada: logo nad : - fas fecundarias, ee ed rie “fete | Tratado VII. do VIL. Mandamento. _legadas:daobrigagaé da caufa primaria 3 f ituir : He doutrina commua. _ furtos, ou danos, nem terd obrigaga6 de fe hade entender a doutrina do n _ Ihe:gnardei huma carga de trigo, que tinh ars: 39 Para melhor intelligencia doque’ dito m. precedenti, fenote, que as cau cundarias {a6. de dous modos:: humas, qu ‘rad caufa do furto , com confelho, man patticipag3d, ou por naOter impedido | to, devendo-o impedir por obrigegaé dt sio : outras , que fem terem concorrido; fido caufa de algum modo ao. futto, ra6 a fubftituir olugar da canfa primeira; mo he o herdeiro , que nad fendo caufa danos , que o teftador fez em vida , en pofluira {ua fazenda com obrigaga6 de fatis fazer as dividas, e obrigagoens do defuntep As caufas fecundarias do primeito gener eftaé obrigadas a reftituir, tendo poffibilidas de , aindaque as caufas. primarias na6 poflaas porque defte genero de caufas fecundariag nao fe verifica que fad fubftitutas, ne que eftas-de fiimefmas , ec abfolutamente eftag obrigadas areftituir , como determinou o Pg pa Innocencio XI. tr, 17. naPropoticad, 39, condenada: e aflim a refpeito dettes nad tem lugara dourrinadom.38.. 4 40 Nas caufas fecundarias do fegundo gés nero, ifto he, nos herdeiros, tem lugar a dows trina referida do dito 7.38..0s quaés nad eftag obrigados a reftituir quando a cavfa primarig@ eftd impoffibilitada para a reflituigad,ifto hey quando as dividas , e obrigacoens excedemt ao valor da heranga,, como fe pdde ver en& Bonac. de contr. difp.3.q.17. punth.7: prope fits Porque deftas caufas fecundarias fe verificg ferem fubftitutas, e delegadas da obrigagat da caufa primaria, que he oteftador: loga eftando:efte impoflibilitado para reftituiry por na6 deixar bens fuflicientes para a reftiq tuicad , na6 eftava obrigado a reftituiré caufa fecundaria’, que he o herdeiro, @ qual na6 concorreo,, nem foy caufa dos feng gar todas effas dividas ; e nefte eat heq n. 38. po que {6 defte modo fe péde praticar. PARTE IL. Do encobridor , e do confentidor. 89 P. Pp Adre , accufo-me , que rece em minha cafa hum Jadraé furtado. C. Dice-lhe v.m.antes de elle fazer o fur que lhe guardaria iffo, ou que o recolheria em fua cafa? me P. Naé Padre. C. E fe vy. m. one26 tivera recolhido , newt lhe tivera guardado effe trigo , teria elle dad iflo a feu dono? Wi 4 P. Nady Padre, antes o venderia ope ; by
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