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— a f f { | | ' taloccafias. 72 Tratado VI. do VI. Mandamento. porque amalicia de facrilegio, arefpeito do lugar fagrado , naé fe funda em direito natu- ral, fena6 em direito pofitivo, que determina “as acgoens, com que fe offende a Igreja: atqui {6 fe offende algreja, quando ha effufad de ifemen , ¢ naé quando ha f6mente tactos im- pudicos : logo eftes na6 tem malicia de facri- legio, quando fa6 tidos na Igreja. 38 Defta raza6 parece fe infere, que a pollugad , oucopula tida na Igreja , nad tem amalicia de facrilegio , quandohe occulta; o -que affirma, ¢ enfina Bafilio, Ponce. /ib. 10. de Matrim. cap.10. ». 5. com Vafq. Porque quan- do a copola, ou pollugad.he occulta, nad hea Igreja violada, nem neceflita de reconciliagad, Porém mais verdadeiro mé paréce.o'contra- rio; ifto he,que por mais occultaque feja a co- ‘pula, ou pollugad nailgreja, tem malicia de fa- crilegio. Affim.o tem Soar. de Relig.tom.1 lib, Scop n.4. Sanch.tib.g. de Matrim. difp.15.n. 11.Bonac. de Matrim q.4 punct.ultim.n.7.¢ ou- tros. A razaé he, porque a malicia das acgoens chumanas confifte no meimofert da acgad; e ‘paifada aacgad , j4 nad-he capaz de contrahir Imalicia,que naé teve na fa execugad; porque quod & principio non fubfiflit , tractu temporis -non couvalejcit.. Logo porte fazer a acgad pu- dlica, ou na6, nad poderd ter mais malicia do ve teve na fa primeira exiftencia: e aflim, dle na execuga0, por fer,occulta, nad. houve facrilegio , tambem depois .o naé havera , ain- aque ie publique, e.faga notorio, ; 39 Eaffim osque, dizem, que quando a .polluca6, ou copula he occulta, nadtema ‘Tieia de facrilegio , e {6a tem quando he pu -blica , precifamente, conforme o meu juizo, -haGde difcorrer defte modo : ou quando.a ac- -¢26 foy feitahavia perigo moral de fe publi- car, ou nad, Se na6 havia o tal perigo, ain- -daque depois fe publicafle, he hum acciden- te, qué fobrevem ao acto j4 completo, no feu fer: fe havia perigo moral de que fe publicafle, aindaque alias ficafle occulta per accidens, jateve malicia de facrilegio ; porque -aquelle, que fe poem a perigo de peccar, pec- a, ecomette peccado da mefma efpecie, a ‘cujo perigo fe expoz: atgui a pollugad, pu- blica na Igreja he facrilegio; logo tambem fe- rd facrilegio o expdrfe a perigo defta publi- ciddlten spa ui 6 Le: 40 P. Padre, accufo-me , que tendo occa- fia6 opportuna para peccar. com huma peffoa, ue tinha feito voto de caftidade , nao pequei entad , nem defejey peccar ; porém depois-ti- ‘ve arrependimento de ma6;me aproveitar da a SET OR erees : -» ©. No pezar que v, m,:teve de naé ter. pec- gado-com effa pefloa,,cometteo peccado de factilegio ; porque o ter pezart de nad:ter co- ettida hum peccadg., tem aimetma malicia em efpecie, como fe tivera comettido; ro A razaé. he; porque effe peza um virtual defejo de peccar: © defey peccar tem amefma malicia em efpecie mefmo peccado: logo tambem 0 peza rependimento de nao ter peccado, tem Ma malicia. . CAPRI T Usb Oo VE Do Sacramento do Matrimonio si P Or haver nefta materia’ muitos tra diverfos ; dividirey efte Capitulo por tes, para mayor diftincgad, e clareza; que nelle ha muitas coufas pertencentes: priamente as mulheres , fubdividirey alg partes pata explicar otocanteaellas, © ; aN ia - PARTE PRIMEYRA, 4 Dos Efponfaes da parte do homem, mutua promeffa de contrabir md monio de futuro.yentre peffoas legitimas. ma-{e promefja mutua, para mottrar, que efponfaes fe celebra hum contrato onerd em_que os efpofos eftad obrigados debaixt eccado mortal, a contrahirc,o matrimon fev tempo’; porque todo o contrato onert em materia grave,obriga a peccado mortal go fendo os efponfaes contrato onerofo, et materia grave, he forgofo que obriguem ‘peccado mortal; em quanto» na6. fe diffol rem fer alguma caufa, que eccorra deno¥ Diz-{e , de contrabir matrimonio de futuro, } ta differenga dos efponfaes do matrimonio pto, que he dasadbe fe ‘contrahe de prefe na face da Igreja, em prefernga do Paroco,) teftemunhas, » «> f 4 42 Accrefcenta-fe, entre peffoas legitim porque para os efponfaes fe requer G o8 cé trahentes fejad peffoas habeis; e primeirams te he neceflario que tenhaé ufo de raza6: € fim , 0$ meninos, que nad tem ufo de razad, nad. podem contrahir efponfaes ; o qual t da taza6 fe prefume principiar dos fete ant em diante, ex cap, litteras , & cap.acceffit 5 Sponfal. impuber. Tambem os loucos na@) capazes de contrahir efponfaes,nem os brig nem os que tem Ordem Sacra , nemos@t profeffado em Religiad. Tambem fe requi que a promefla dos efponfaes feja mutua, cada hum dos efpofos aacceite, € que manifeftada com algum final fenfivel ; por nad he neceflario que feja diante det nhas, nem por efcrito, nem por ent maés, nem por entrega de alguma dadi prenda, mas bafta que feja palavra, € {a mutua, feitaentre os efpofos., ). => 7 43 P, Padre, accufo-me , que tendo j meitido a huma mulher, cafarmecom ella 40 S Upponho,que os efpanfaes jie

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