BCCCAP00000000000000000001366
de "sacerdotes seculares náo incardinados" e de "sacerdotes membros de algum instituto religioso". Desta doutrina resulta o dever da fraternidade facilitar, e aqui tem papel importante o guardiáo da fraternidade, "a uniáo com o clero e a hierarquía local emordem a urna coopera~áo eficaz" 161 e, para isso, deve dar grande importáncia" a tudo aquilo que favore~a, ainda que de forma simples e informal, a confian~a recíproca, a solidariedade apostólica, e a concórdia fraterna" 162 • Um comportamento semelhante é pedido ao Bispo para que favore~a e promova as mesmas atitudes entre os sacerdotes seculares 163 ; institua, após "consulta prudente" aos religiosos, o oficio de vigário episcopal para os religiosos e religiosas 164 e tenha um número proporcionado de sacerdotes religiosos no Conselho presbiteral 165 • Portanto, nem o Bispo pode deixar a margem urna comunidade religiosa viva e empenhada nem os irmáospodemdemitir-se de ocuparo seu devido lugar no aconselhamento do Bispo em matéria de vida religiosa, nomeadamente no Conselho presbiteral. Este náo é urna mera reuniáo de sacerdotes. É urna institui~áo obrigatória e de exclusivo ámbito diocesano e que representa todo o presbitério, isto é, reflecte toda a variedade de fun~óes, situa~óes e oficios que nele existem. Daí que náo seja simplesmente urna representa~áo dos presbíteros singularmente considerados mas também deva se-lo dos oficios e situa~óes que desempenham ac~óes diversas no conjunto do presbitério e da igreja particular. Razáo dessa presen~a é, por exemplo, a necessidade de representar a situa~áo especifica do sacerdócio reli– gioso. Embora sejamos urna "Ordem de irmáos" o certo é que muitos dos iimáos sáo sace1dote~ e é difícil tipificar o irmáo sacerdote ou o sacerdócio do irmáo. Náo implica o. ministério ordenado urna fun~áo 161 MR 36 162 MR 37; cfr. ES l, 28 163 MR 55 164 MR 54 165 MR 56 155
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDA3MTIz